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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 229

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000229 229 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e destinada a contratação integrada para elaboração de projetos e execução de remanescente de obra da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Novacap e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o ato de inabilitação do Consórcio DH/JL na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES, com o consequente retorno do certame à fase de habilitação para permitir a reanálise da documentação do licitante, considerando a admissão do somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional concernente ao item 6 da Tabela 9 do termo de referência (execução de instalações de fonte de alimentação ininterrupta - UPS), em observância aos princípios da motivação, razoabilidade, competitividade, economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e à reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 1.095/2018, 2.291/2021, 1.153/2024 e 1.466/2025, todos do Plenário; 9.3. levantar o sigilo da peça 102 destes autos, tornando-a pública; 9.4. informar o representante e os interessados acerca desta deliberação; 9.5. apensar este processo ao TC 008.433/2025-9. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2840/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.283/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis: Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Antônio Florêncio de Queiroz Júnior (504.456.507-53); Eduardo Eugênio Gouvea Vieira (008.564.287-87). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Espírito Santo; Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Espírito Santo; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Serviço Social do Comércio - Administração Nacional; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Bruno Souza Barros (170.593/OAB-RJ), representando o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34.894/OAB-DF) e Dalide Barbosa Alves Corrêa (7.609/OAB-DF), representando a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Lorraine Lameri Cruz e Silva (14.198/OAB-ES), Guilherme de Castro Pereira (39.553/OAB-ES), Vivien Belo Tavares (14.139/OAB-ES) e Erika Oliveira Martins (30.824/OAB-ES), representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Espírito Santo; Bruno Souza Barros (170.593/OAB-RJ), representando o Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro; Kelly Oliveira de Araújo (21.830/OAB-DF), representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antônio Florêncio de Queiroz Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, processo apartado por determinação do Acórdão 1.200/2023-TCU-Plenário, com a finalidade de examinar a realização, pelas entidades do Sistema S, de despesas administrativas nos planos de previdência privada sem a devida observância à limitação de paridade contributiva insculpida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar, com fundamento no art. 4º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, ao Serviço Social do Comércio - Departamento Regional do Rio de Janeiro, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional do Rio de Janeiro, Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio de Janeiro e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Rio de Janeiro que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem plano de regularização de seus regulamentos e planos de custeio, de modo a assegurar a paridade contributiva nas despesas administrativas de suas entidades fechadas de previdência complementar, em consonância com a orientação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar exarada no Parecer 156/2014/CONJUR MPS/CGU/AGU; 9.3. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, às entidades nacionais do Sistema S e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2841/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 024.430/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Prêmios e Apostas; Banco Central do Brasil; Conselho de Controle de Atividades Financeiras; Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento relativo às ações do Governo Federal, em particular da Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda, e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para prevenir e combater a lavagem de dinheiro relacionada ao mercado de apostas de quota fixa (bets), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante a flagrante inobservância ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as providências necessárias para dotar a Secretaria de Prêmios e Apostas de recursos humanos, tecnológicos e orçamentários compatíveis com suas atribuições de regulação e fiscalização; 9.2. recomendar à Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. formalize, em manuais operacionais ou outros documentos técnicos, as rotinas quanto às principais atividades de seus servidores, mormente as relacionadas com a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP); e 9.2.2. conduza verificações mais extensivas no processo de autorização, exigindo que os demandantes apresentem evidências de implementação das medidas previstas na Portaria SPA/MF 1.143/2024, incluindo as políticas, os procedimentos e os controles internos de PLD/FTP. 9.3. autorizar a continuidade do presente acompanhamento pela Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública, incluindo o monitoramento do cumprimento do subitem 9.1 supra e da implementação das recomendações dispostas no subitem 9.2; 9.4. informar o Senado Federal, o Ministério da Fazenda e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras quanto ao teor da presente decisão. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2842/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.384/2015-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria). 3. Embargante: Eduardo Seara Machado Pojo do Rêgo (836.661.501-44). 3.1. Responsáveis: Adriana Lemos dos Santos (874.141.631-72); Antônio Alves de Souza (114.302.901-10); Antônio Cesar Silva Mallet (702.445.377-04); Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41); Breno Vilela Costa (987.465.455-49); Cristina Demartini (524.292.371-72); Dagmar Maria Pereira Soares Dutra (686.906.146-72); Edimar Araújo Lima (255.517.603-91); Eduardo Seara Machado Pojo do Rêgo (836.661.501-44); Fernando Rodrigues da Rocha (482.863.621-87); Fidélia Vasconcelos de Lima (132.186.624-00); Gilnara Pinto Pereira (184.148.001-06); Girley Vieira Damasceno (031.843.426-11); Gregório Marcos de Resende (265.796.851-15); Jarbas Barbosa da Silva Júnior (152.884.394-00); João Leonel Batista Estery (210.625.440-72); João de Souza Lima (370.956.501-44); Marilusa Cunha da Silveira (314.092.883-15); Marlene de Souza Figueredo Barros (601.703.951-20); Maurício Andrade Silva (416.195.361-53); Nenário Fernandes dos Santos (483.040.341-15); Pablo Rangell Mendes Rios Pereira (711.381.021- 72); Rafael Bonassa Faria (217.061.928-35); Robinson Luiz Santi (284.999.561-49); Thiago Fernandes da Costa (026.364.531-21); Thiago Ferreira Guedes (007.830.831-30); Vagner de Souza Luciano (473.420.481-00); Vanessa Torres Dantas (805.370.061-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Antônio Lázaro Martins Neto (25.354/OAB-DF), Carlos Magno Bracarense (66.374/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Seara Machado Pojo do Rego. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.999/2025-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2843/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.760/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler; 5.1. Revisores: Ministros Jorge de Oliveira e Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Advocacia-geral da União.