DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000230 230 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.208/2025-Plenário, Considerando a alteração do art. 69 da Lei 15.080/2025, promovida pela Lei 15.246/2025, Considerando que a gestão fiscal responsável pressupõe ação planejada e transparente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 32 e 34, em: 9.1. receber os presentes embargos de declaração opostos pela União para, no mérito, os acolher parcialmente; 9.2. alterar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 2.208/2025-Plenário para: "9.1. informar ao Poder Executivo Federal que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância, em substituição ao centro da meta de resultado primário, como parâmetro para a condução da gestão orçamentária e financeira ao longo do exercício, representa risco ao alcance do objetivo de manter a dívida pública em níveis sustentáveis, conforme art. 164-A da Constituição Federal, e à própria credibilidade do arcabouço fiscal;" 9.3. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida comissão, que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância, em substituição ao centro da meta de resultado primário, como parâmetro para a condução da gestão orçamentária e financeira ao longo do exercício financeiro, pode representar risco ao alcance do objetivo de manter a dívida pública em níveis sustentáveis, conforme o art. 164-A da Constituição Federal, e à própria credibilidade das regras instituídas pela Lei Complementar 200/2023; 9.4. comunicar esta deliberação à embargante, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (2º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (1º Revisor). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2844/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.862/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Aeroportos Brasil - Viracopos S/A (14.522.178/0001-07); Congresso Nacional (vinculador); Construtora Triunfo S/A (77.955.532/0001-07); Consórcio Construtor Viracopos (15.666.428/0001-45). 3.2. Responsáveis: André Luís Marques de Barros (512.638.311-68); Antônio Claret de Oliveira (258.073.586-00); Antônio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Carlos Alberto da Silva Souza (286.334.741-15); Claiton Resende Faria (565.027.291-34); Danielle de Sá Quirino Costa (021.989.074-96); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891-68); Francisco José de Siqueira (070.459.304-10); Ivan Oliveira Souto (592.190.925-49); Jonas Maurício Lopes (417.938.201-63); José Irenaldo Leite de Ataide (040.871.604-59); Juliano Alcantara Noman (814.445.161-91); Marcelo José Coghi (016.052.228-52); Marcelo Raggi Pacheco (042.884.269-01); Marx Martins Marsicano Rodrigues (059.060.974-22); Mauro Roberto Pacheco de Lima (223.480.181-87); Mônica Maria Mendes Moreira (366.708.551-68); Rafael Jose Botelho Faria (864.010.331-34); Rogério Teixeira Coimbra (705.125.311-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Lycurgo Leite Neto (1530-a/OAB-DF) e Ken Wyller Oliveira Franca (16.669-E/OAB-DF), representando Juliano Alcantara Noman; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando José Irenaldo Leite de Ataide; Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (235057/OAB-SP), representando o Consórcio Construtor Viracopos; Eduardo Doria Nehme (34320/OAB-DF) e Matheus de Rossi Alves (57.051/OAB-DF), representando Mônica Maria Mendes Moreira; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando Francisco José de Siqueira; Márcia Fernandes Bezerra (35769/OAB-PR), entre outros, representando a Aeroportos Brasil - Viracopos S/A; Isaque dos Santos (163686/OAB-SP) e Humberto Sales Batista (47185/OAB-SP), representando Carlos Alberto da Silva Souza; Diego Labre Abdalla (53.229/OA B - P R ) , representando Marcelo Raggi Pacheco; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (195 7 3 / OA B - D F ) , representando Antônio Gustavo Matos do Vale; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando Claiton Resende Faria; Raquel Coppio Costa (43.660/OAB- DF) e Raquel Candida Braga (31.532/OAB-DF), representando Rogério Teixeira Coimbra; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Mauro Roberto Pacheco de Lima; Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34.184/OAB-DF), representando Rafael José Botelho Faria; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando André Luís Marques de Barros; Alex Zeidan dos Santos (19.546/OAB-DF), entre outros, representando a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria no contrato celebrado entre a Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos (ABV) e sua parte relacionada, o Consórcio Construtor Viracopos (CCV), para a realização das obras de engenharia da Fase I-B do contrato de concessão do aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP; ACORDAM os Ministro do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Antônio Gustavo Matos do Vale, Francisco José de Siqueira e José Irenaldo Leite de Ataíde, sem a aplicação de multa; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa do Sr. Eduardo Roberto Stuckert Neto; 9.3. acolher as manifestações da Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S/A e do Consórcio Construtor Viracopos, formado por Constran S/A - Construções e Comércio e Construtora Triunfo S.A, quanto à incompetência do TCU para apreciar as ações dessas empresas privadas no contrato firmado entre eles para execução de obras a da Fase I-B do contrato de concessão ao Aeroporto de Viracopos, em Campinas-SP; 9.4. reconhecer a perda de objeto em relação às manifestações dos Srs. Mauro Roberto Pacheco de Lima, Juliano Alcantara Noman, Jonas Maurício Lopes, Marcelo Raggi Pacheco, Claiton Resende Faria, André Luís Marques de Barros, Carlos Alberto da Silva Souza, Rogério Teixeira Coimbra, Rafael Jose Botelho Faria, Antônio Claret de Oliveira, Marx Martins Marsicano Rodrigues, Ivan Oliveira Souto, Marcelo Jose Coghi e Sra. Danielle de Sá Quirino Costa; 9.5. reconhecer, acerca da manifestação do Sr. Antônio Gustavo Matos do Vale, a perda de objeto em relação a estes autos, apenas em relação à não implementação de processo de trabalho capaz de identificar adequadamente as desconformidades das contratações com partes relacionadas aos termos e condições de mercado, tendo em vista ter sido autuado o processo TC 006.229/2021-2 para exame da matéria; 9.6. rejeitar as razões de justificativa da Sra. Mônica Maria Mendes Moreira, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. recomendar à Infraero, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de submeter ao Conselho Administrativo da concessionária proposta para ação de regresso contra o Consórcio Construtor Viracopos (CCV), com base no art. 246 da Lei 6.404/1976, ou outra medida que considere aplicável ante o andamento do atual processo de relicitação do aeroporto, com vistas à recuperação do valor do dano calculado no âmbito do respectivo Contrato de Prestação de Serviços. 9.10. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Infraero e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Bruno Dantas. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2845/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.687/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério da Fazenda (MF) e Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (MGI) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para avaliar a transparência na alocação e execução de recursos do orçamento federal decorrentes de emendas parlamentares, abrangendo as modalidades individuais (RP6), de bancada (RP7) e de comissão (RP8), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso III, 239, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e ao Ministério da Fazenda (MF) que avaliem a possibilidade de aprimorar a Portaria Conjunta MF/MGI 15/2025 ou, alternativamente, elaborar norma complementar, a fim de estabelecer requisitos claros e objetivos para assegurar a transparência e a rastreabilidade das transferências decorrentes de emendas parlamentares, de modo a orientar e a garantir a melhoria da qualidade das informações disponibilizadas pelos demais entes federativos em seus portais da transparência sobre a execução dos recursos por eles recebidos; 9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) no sentido de: 9.2.1. utilizar o presente trabalho como subsídio na formulação do ciclo 2026 do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP/Atricon), procurando dar destaque ao exame da transparência ativa da execução dos recursos de emendas parlamentares, com vistas a aprimorar sua rastreabilidade e transparência, estabelecendo diretrizes padronizadas para orientar os entes federativos na implementação de boas práticas, verificando, ainda, a viabilidade de incorporar o Indicador de Transparência Ativa em Emendas Parlamentares (TAEP), desenvolvido neste trabalho, ou harmonizá-lo com outro, similar, desenvolvido no âmbito do PNTP; 9.2.2. incluir, em seu planejamento, ação de controle futura, a ser desenvolvida no âmbito da Rede Integrar, contemplando o acompanhamento das soluções voltadas à adoção ou aprimoramento do uso do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) pelos municípios; 9.2.3. incorporar ao trabalho indicado no item anterior (ou realizar em outra iniciativa) análise sobre a viabilidade e forma de se incentivar a interoperabilidade do Transferegov com outras plataformas, evitando a inserção manual de informações e permitindo que o compartilhamento de informações ocorra de forma automática, fluida, confiável e tempestiva; 9.3. comunicar esta decisão: 9.3.1. ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional; 9.3.2. à Rede Integrar, a fim de que avalie a conveniência e oportunidade de incluir em seu Plano Anual de Trabalho (PAT) ações relativas à capacitação de agentes públicos dos municípios jurisdicionados para a utilização do Siafic; 9.3.3. aos municípios de Aguiarnópolis/TO, Ananindeua/PA, Belo Horizonte/MG, Boa Vista/RR, Carapicuíba/SP, Cariacica/ES, Coari/AM, Coração de Maria/BA, Cotia/SP, Cuiabá/MT, Estreito/MA, Formosa do Sul/SC, Macapá/AP, Maceió/AL, Mossoró/RN, Natal/RN, Osasco/SP, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ, São Luís/MA, São Paulo/SP, Sena Madureira/AC, Tucuruí/PA e Várzea Grande/MT; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845-49/25-P.