DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000231 231 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2846/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.478/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta fiscalização, na modalidade de relatório de acompanhamento operacional, com o objetivo de verificar e fomentar as ações da ANTT para proporcionar transparência aos contratos de concessão de rodovias federais, especialmente sobre as informações contidas nos Programas de Exploração de Rodovia (PERs) - documentos que detalham as obras, serviços e padrões de desempenho que cada concessionária deve cumprir; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, II, 41, II, e 43, I, da Lei 8.443/1992, arts. 169, V, 241 e 250, II e III, do Regimento Interno e art. 9º, II, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à ANTT que, no prazo de 180 dias: 9.1.1. dê publicidade à existência das bases de dados sobre a fiscalização e acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais das concessionárias (base do Sigicor), mediante revisão do Plano de Dados Abertos 2025-2027, assim como de cronograma de disponibilização, unidades responsáveis, periodicidade de atualização e escopo, com fundamento nos arts. 4º da Resolução Cginda 3/2017 e 3º, I, do Decreto 8.777/2016; 9.1.2. divulgue em formato acessível as informações sobre as obrigações contratuais previstas nos PERs, bem como sobre o andamento e o cumprimento dessas obrigações, com fundamento nos arts. 5º da Lei 12.527/2011 (LAI), 5º, XIII e XIV, da Lei 13.460/2017 e 2º, I, da Portaria ANTT 227/2020; e 9.1.3. padronize as informações sobre as concessões rodoviárias disponíveis em seu portal, contendo no mínimo: (i) informações gerais e histórico do contrato; (ii) seções e documentos disponíveis; (iii) documentos contratuais e de gestão; (iv) links de acesso a portais externos, painéis e páginas internas; com fundamento nos arts. 8º da Lei 12.527/2011 e 6º, VI, da Lei 13.460/2017; 9.2. recomendar à ANTT que: 9.2.1. disponibilize, em dados abertos, a base de dados atualizada de investimentos e obrigações, ainda que parcialmente e de forma incremental, observando a inclusão de metadados mínimos (dicionário de dados, data de atualização e licença de uso) e formatos apropriados ao caráter espacial das informações; 9.2.2. desenvolva e disponibilize um painel interativo sobre as concessões (nos moldes do já utilizado nas concessões ferroviárias), contemplando: (i) localização, tipo de intervenção e prazo de conclusão; (ii) mapa com a localização dos investimentos; (iii) informações sobre a entrega de cada obra; e (iv) croquis e descrições que permitam o entendimento de termos técnicos; 9.2.3. disponibilize neste painel, antes da audiência pública do projeto de concessão, as informações aplicáveis ao momento, bem como as planilhas ou dados estruturados pertinentes; 9.2.4. elabore e disponibilize, antes da audiência pública, uma versão didática e acessível do PER (exemplo à peça 44), contendo informações gerais sobre os serviços de recuperação e manutenção e sobre as principais obras e os prazos de execução, com mapa simplificado, indicando localizações, quantidades e extensões; 9.2.5. elabore e divulgue um anuário de execuções contratuais de todas as concessões, em linguagem acessível, com informações sobre as obras previstas e efetivamente realizadas no exercício, assim como as obras previstas para o exercício seguinte, acompanhadas de mapa explicativos e descrições simplificadas; 9.2.6. defina e adote padrão de layout e conteúdo para os relatórios de acompanhamento dos investimentos a serem apresentados pelas concessionárias, visando completude, consistência e comparabilidade das informações; 9.2.7. concentre as informações de cada concessão rodoviária em sua respectiva página no portal, de forma a organizar o acesso, ainda que detalhamentos sejam disponibilizados por links disponíveis nesta mesma página; 9.2.8. inclua nessas páginas de cada concessão informações sobre a comissão tripartite, contendo: atas e cronogramas das reuniões, relatórios anuais, número do processo SEI, bem como orientações sobre a forma de acompanhamento e participação nas reuniões por interessados; e 9.2.9. divulgue essas informações previamente à realização das reuniões das comissões tripartite, com antecedência suficiente para possibilitar ampla participação; 9.3. dar ciência à ANTT de que a ausência da planilha de investimentos obrigatórios, no formato do Sigicor, na documentação dos editais, contraria o previsto no art. 38 da IN ANTT 38/2025; 9.4. autorizar: (i) a realização de acompanhamento para o ciclo 2025/2026, tendo por objeto a transparência ativa nas concessões rodoviárias federais; e (ii) o monitoramento das determinações e recomendações aqui efetuadas; 9.5. comunicar esta decisão e encaminhar cópia da peça 66: (i) à Agência Nacional de Transportes Terrestres; (ii) ao Ministério dos Transportes; (iii) à Comissão de Infraestrutura do Senado Federal; (iv) à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados; e (v) à Controladoria-Geral da União. 9.6. levantar o sigilo da peça 55, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 249/2012; 9.7. arquivar este processo (art. 169, V, do Regimento Interno-TCU). 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2847/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.034/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/540.810.556-0, de titularidade do segurado José Mauro Medeiros Brilhante, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .09/06/2010 .408,00 . .08/07/2010 .510,00 . .02/08/2010 .510,00 . .1º/09/2010 .510,00 . .1º/10/2010 .510,00 . .1º/11/2010 .510,00 . .1º/12/2010 .510,00 . .03/01/2011 .510,00 . .1º/02/2011 .540,00 . .1º/03/2011 .540,00 . .1º/04/2011 .545,00 . .02/05/2011 .545,00 . .1º/06/2011 .545,00 . .1º/07/2011 .545,00 . .1º/08/2011 .545,00 . .1º/09/2011 .545,00 . .03/10/2011 .545,00 . .1º/11/2011 .545,00 . .1º/12/2011 .545,00 . .02/01/2012 .545,00 . .1º/02/2012 .622,00 . .1º/03/2012 .622,00 . .02/04/2012 .622,00 . .02/05/2012 .622,00 . .1º/06/2012 .622,00 . .02/07/2012 .622,00 . .1º/08/2012 .622,00 . .03/09/2012 .622,00 . .08/10/2012 .622,00 . .1º/11/2012 .622,00 . .03/12/2012 .622,00 . .02/01/2013 .622,00 . .04/02/2013 .678,00 . .1º/03/2013 .678,00 . .1º/04/2013 .678,00 . .02/05/2013 .678,00 . .03/06/2013 .678,00 . .1º/07/2013 .678,00 . .1º/08/2013 .678,00 . .03/09/2013 .678,00 . .1º/10/2013 .678,00 . .1º/11/2013 .678,00 . .02/12/2013 .678,00 . .02/01/2014 .678,00 . .05/02/2014 .724,00 . .07/03/2014 .724,00 . .1º/04/2014 .724,00 . .02/05/2014 .724,00 . .02/06/2014 .724,00 . .1º/07/2014 .724,00 . .04/08/2014 .724,00 . .02/09/2014 .724,00 . .02/10/2014 .724,00 . .03/11/2014 .724,00 . .1º/12/2014 .724,00 . .02/01/2015 .724,00 . .02/02/2015 .788,00 . .02/03/2015 .788,00 . .1º/04/2015 .788,00 . .04/05/2015 .788,00 . .1º/06/2015 .788,00 . .1º/07/2015 .788,00 . .03/08/2015 .788,00 . .1º/09/2015 .788,00 . .1º/10/2015 .788,00 . .03/11/2015 .788,00 . .1º/12/2015 .788,00 . .04/01/2016 .788,00 . .02/02/2016 .880,00 . .1º/03/2016 .880,00 . .1º/04/2016 .880,00 . .11/07/2016 .880,00 . .11/07/2016 .880,00 . .02/08/2016 .880,00 . .02/09/2016 .880,00 . .03/10/2016 .880,00 . .1º/11/2016 .880,00 . .1º/12/2016 .880,00 . .02/01/2017 .880,00 . .1º/02/2017 .937,00 . .1º/03/2017 .937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;