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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 235

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000235 235 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 434/2022-TCU-Plenário, prolatado quando da apreciação de representação formulada pelo Instituto Infraero de Seguridade Social - Infraprev, Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, multipatrocinada, administradora de planos múltiplos, com personalidade jurídica distinta dos seus patrocinadores ou instituidores, e que trata de possíveis irregularidades ocorridas no Infraprev relacionadas a investimentos no Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (FIP Multiner). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do Tribunal de Contas da União e arquivar os presentes autos; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos responsáveis e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2857-49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2858/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.101/2020-0. 1.1. Apenso: 047.430/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (10.220.039/0001-78); RRLC Informática Ltda (13.795.009/0001-88). 3.2. Responsáveis: José Ubiratan Cardoso Matos (452.920.195-34); Sergio de Oliveira Silva (648.234.315-53). 4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia; Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Mariana Aparecida de Andrade (OAB/SP 433.506) e Larissa de Sousa Cardoso (OAB/DF 56.406), representando Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A.; Marlus Santos Alves (OAB/SP 319.518), representando Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial; Moacir Manzine (OAB/SP 79.415), representando RRLC Informática Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada pela então Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (Seinfraoperações) objetivando apurar as consequências dos fatos narrados no acordo de leniência (AL) firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a então Odebrecht Engenharia e Construção Internacional (atualmente, OECI), acerca de suposto cartel envolvendo as obras dos Corredores Estruturantes (ou Alimentadores) I e II, em Salvador/BA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU; e 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis arrolados nos autos. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2858-49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2859/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC-017.113/2025-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, e Secretaria de Política Econômica e Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento Câmera de Comercialização de Energia (CCEE) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudFiscal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento cujo objetivo principal é analisar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 (PLOA 2026), fornecendo subsídios à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMPOF) relativos sobretudo às estimativas das receitas, às despesas fixadas e à meta de resultado primário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 12 e 59 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF), no art. 3º, III, da Resolução TCU 142/2001 e no art. 41, I, "a", e § 2º, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Fe d e r a l que: 9.1.1. não foi possível avaliar a fidedignidade e a acurácia das projeções das principais receitas e despesas primárias constantes do PLOA 2026, em razão da ausência de documentação metodológica padronizada, completa e reproduzível que permita o exame da adequação e consistência dos modelos empregados; 9.1.2. os recorrentes desvios entre as projeções subestimadas e a efetiva execução de despesas previdenciárias e assistenciais, somados às deficiências metodológicas identificadas, além de comprometer o realismo orçamentário e a credibilidade do processo de planejamento orçamentário federal, elevam os riscos de novos contingenciamentos e impõem maiores desafios ao cumprimento das metas fiscais; 9.1.3. o montante de R$ 10 bilhões de despesas a serem financiadas com recursos condicionados à aprovação da Medida Provisória 1.303/2025 não foram devidamente identificadas por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize, em discordância com o disposto no art. 140 do PLDO 2026; 9.1.4. com a perda de eficácia da Medida Provisória 1.303/2025, as dotações orçamentárias incluídas no PLOA 2026 com base em suas disposições ficaram sem a correspondente fonte de financiamento, o que gera risco de insuficiência orçamentária, eventual necessidade de créditos adicionais e, em última instância, limitações à execução orçamentária, podendo culminar na paralisação de políticas públicas; 9.1.5. o PLOA 2026 incorpora projeções macroeconômicas que apresentam risco significativo de não se concretizarem, especialmente no que tange à previsão de crescimento do PIB de 2,44%, o que pode levar à subestimação do déficit primário; 9.1.6. a recorrente projeção de insuficiência da Regra de Ouro, reforçada no PLOA 2026 enfraquece a percepção de compromisso com o equilíbrio fiscal e eleva o risco de insolvência da dívida pública no longo prazo; 9.1.7. embora o PLOA 2026 encaminhado pelo Poder Executivo não apresente de forma explícita o limite máximo de emendas previsto na ADI 7697 nem o teto aplicável às emendas RP 8, esses limites continuam obrigatórios em todas as etapas do ciclo orçamentário (PLOA, LOA e execução); 9.2. informar à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) da conveniência de: 9.2.1. adotar medidas para assegurar a efetiva observância das diretrizes previstas nos normativos produzidos pela Junta de Execução Orçamentária (JEO) e pela Secretaria de Orçamento Federal para orientação e coordenação do processo orçamentário, especialmente quanto à apresentação, pelos órgãos responsáveis, de metodologias, hipóteses e memórias de cálculo que permitam a reprodutibilidade das projeções de receitas e despesas dos PLOAs; 9.2.2. aperfeiçoar o módulo Necessidade de Financiamento do Governo Central (NFGC) do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), de modo a possibilitar o registro estruturado das memórias de cálculo em formato editável e a permitir a vinculação direta dessas informações às Notas Técnicas correspondentes; 9.2.3. avaliar a conveniência de instituir, no âmbito da SOF ou da JEO, mecanismo de monitoramento periódico da aderência dos órgãos às diretrizes de documentação e divulgação das estimativas, com vistas a aprimorar a governança e a rastreabilidade do processo de elaboração orçamentária. 9.2.4. incluir, enquanto vigente a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7697, de forma clara e detalhada, nos próximos PLOAs, os cálculos, parâmetros e metodologia utilizados para apurar os limites de crescimento das emendas parlamentares (RP 6, RP 7 e RP 8), nos termos da referida decisão, ainda que não exista dotação específica reservada para essas emendas; 9.2.5. apresentar, nos próximos PLOAs, o limite individual para as emendas RP 8, independentemente da previsão de reservas; 9.2.6. publicar o acompanhamento da decisão do STF na ADI 7697 em outras etapas do ciclo orçamentário, tais como Nota Técnica do Autógrafo e Relatórios de Avaliação Bimestral da Receita e Despesa Primária; 9.3. informar à Receita Federal do Brasil que as previsões de receitas primárias no PLOA devem ser acompanhadas de metodologia de cálculo, premissas utilizadas e respectivas memórias de cálculo, bem como seus estudos, estimativas e memórias de cálculo devem estar à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, em atendimento ao art. 12, caput e § 3º, da LRF; 9.4. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social que os valores fixados para as despesas previdenciárias e assistenciais no PLOA, acentuados por sua materialidade e impacto social, devem estar acompanhados de documento com metodologia, hipóteses e justificativas claras, com explicações descritivas suficientes e memória de cálculo que permita aferição e reprodução das estimativas, em atendimento aos arts. 1º e 12 da LRF, à Resolução JEO 12/2025, ao Ofício Circular 136/2025/MPO e às boas práticas internacionais relativas à transparência da gestão fiscal; 9.5. notificar, a respeito deste acórdão, encaminhando também cópia do Relatório de Acompanhamento, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Previdência Social, a Controladoria-Geral da União, a Casa Civil da Presidência da República e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2859-49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2860/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.987/2010-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Monitoramento (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Constâncio Conceição dos Santos (033.925.625-72); José Americo Menezes (111.740.725-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Sergipe. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos autuados para monitorar o cumprimento das determinações que constaram do Acórdão 635/2006-Plenário, proferido em tomada de contas especial, TC 005.725/2002-7, autuada para apurar irregularidades apontadas em processo de denúncia sobre a ocorrência de fraudes e má gestão nos almoxarifados da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar quitação da multa cominada ao responsável José Alves de Farias Filho, por força do subitem 9.6 do Acórdão 635/2006-TCU-Plenário, ante o seu pagamento, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.2. manter os descontos na folha de pagamento do responsável José Américo Menezes da dívida decorrente do débito que lhe foi imputado por meio do subitem 9.1 do Acórdão 635/2006-Plenário, no montante original de R$ 140.054,75 (data de ocorrência: 31/5/1997), em solidariedade com o Sr. Constâncio Conceição dos Santos (falecido), e que foram retomados por força do subitem "b" do Acórdão nº 6.913/2012 - TCU - 1ª Câmara; 9.3. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que: 9.3.1. junte cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao processo TC 005.725/2002-7; 9.3.2. dê continuidade ao presente monitoramento; 9.4. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e aos órgãos interessados; 9.5. informar aos responsáveis e aos órgãos interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-49/25-P.