DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000236 236 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2861/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.416/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Pedido de reconsideração). 3. Recorrente: identidade preservada. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Revisor: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reconsideração interposto contra decisão que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com a finalidade de apurar possível desvio de conduta funcional de servidor; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 106 a 109 da Lei 8.112/1990, nos arts. 59 a 61 da Lei 9.784/1999 e nos arts. 15, inciso IV, e 30 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2861-49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2862/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.352/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler; 5.1. Revisor: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar, relativamente ao 3º bimestre de 2025, os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. alertar o Poder Executivo federal de que a prática reiterada de exclusão de despesas e/ou renúncias de receitas para fins de aferição do cumprimento da meta de resultado primário contribui para a elevação do endividamento público, para a redução da transparência das estatísticas fiscais e para a perda de credibilidade das regras fiscais vigentes, sendo uma prática que não está em aderência com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, art. 1º, § 1º; 9.2. recomendar ao Ministério da Fazenda que dê ampla publicidade aos resultados fiscais efetivamente apurados e não apenas aos valores apurados para fins de cumprimento das metas fiscais; 9.3. com fulcro na Constituição Federal, art. 164-A, na Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 2º, II, e § 5º, I e III, e na Lei Complementar 200/2023, arts. 1º, § 2º, e 2º, determinar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento que apresentem a esta Corte de Contas, no prazo de sessenta dias, estudos técnicos que demonstrem de forma coerente e consistente: 9.3.1. como se pretende compatibilizar os resultados fiscais efetivos verificados na vigência da Lei Complementar 200/2023 e os projetados para os próximos exercícios financeiros com o objetivo de manter a dívida pública em níveis sustentáveis; e 9.3.2. o nível de esforço fiscal que seria metodologicamente consistente com a estabilização da dívida bruta do governo geral em relação ao Produto Interno Bruto no período de dez anos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que acompanhe as audiências a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 a fim de verificar, dentre outros pontos, se o governo federal está informando, ao final de cada quadrimestre, os impactos da execução orçamentária sobre a trajetória da dívida pública; 9.5. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida comissão, em atendimento ao disposto no art. 142, § 3º, da Lei 15.080/2024 (LDO 2025), os seguintes fatos acerca da gestão fiscal e da atualização de projeções de receitas e despesas publicada após o 3º bimestre de 2025: 9.5.1. as projeções de receitas e despesas contidas no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º bimestre de 2025 não consideraram nenhum possível efeito decorrente da elevação de tarifas de importação dos Estados Unidos da América, de modo que as projeções a serem apresentadas no 4º relatório de avaliação de receitas e despesas têm o potencial de registrar diferenças de pelo menos R$ 9,5 bilhões em comparação à publicação atual, referente ao 3º bimestre; 9.5.2. há risco quanto ao efetivo ingresso, ainda em 2025, dos R$ 15 bilhões previstos no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º bimestre de 2025 a título de alienação de direitos de acordos de individualização de produção a que se refere o art. 46-A da Lei 12.351/2010; 9.5.3. as alterações nas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras implementadas pelos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 resultaram em acréscimo real de arrecadação de 38,83%, totalizando R$ 8,02 bilhões, de modo que as estimativas indicam que será alcançado o valor necessário para que se concretize, ao final do exercício, a previsão de crescimento do tributo prevista pelo Poder Executivo; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do Relatório de Fiscalização da equipe técnica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.7. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Revisor) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2863/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.743/2015-3. 1.1. Apensos: TC 008.608/2022-9; TC 008.612/2022-6; TC 008.613/2022-2; TC 021.903/2024-7; TC 008.625/2022-0; TC 008.621/2022-5; TC 008.618/2022-4; TC 008.614/2022-9; TC 008.615/2022-5; TC 008.607/2022-2; TC 008.610/2022-3; TC 008.611/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eli Miranda Silva Filho (463.076.805-04); Erickson Eden Miranda Dias (095.288.804-10); Instituto Projetos e Apoio Sociais no Brasil (Ipasb) (13.641.513/0001-23); Isravan Lemos Barcelos (433.778.745-34); José Carlos Almeida Silva (655.136.735-68); Josinete Souza Barbosa Gomes (572.492.615-68); José Denivaldo Santos Venefrides (624.931.835-68); José Wildes Azevedo Santos (338.610.565-34); Reginaldo Romão Viana Filho (038.283.654-50); Sara Pereira Ladeira (032.131.955-96). 3.2. Recorrente: Isravan Lemos Barcelos (433.778.745-34). 4. Órgãos/Entidades: Município de Ibirapitanga/BA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (26.125/OAB-BA) e Carlos Augusto Pimentel Neto (38.688/OAB-BA), representando Isravan Lemos Barcelos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão, interposto por Isravan Lemos Barcelos, em face do Acórdão 2.334/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto por Isravan Lemos Barcelos para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.334/2020-TCU-Plenário; 9.3. julgar regulares, com ressalva, as contas de Josinete Souza Barbosa Gomes, Sara Pereira Ladeira, Reginaldo Romão Viana Filho, José Wildes Azevedo Santos, José Denivaldo Santos Venefrides, Eli Miranda Silva Filho, José Carlos Almeida Silva, Isravan Lemos Barcelos, Erickson Eden Miranda Dias e do Instituto Projetos e Apoio Sociais no Brasil (Ibasb), dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis e à Procuradoria da República do Estado da Bahia. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2863-49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Bruno Dantas. 13.3. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Revisor). 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2864/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.999/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Felipe Ferreira Dias (044.916.933-23); Manoel Pereira de Sousa Junior (011.290.843-88); Valmir Martins Falcão Filho (260.836.553-15). 3.2. Recorrente: Felipe Ferreira Dias (044.916.933-23). 4. Órgão/Entidade: Município de Cristino Castro/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Gianluca Santos da Cunha (12370/OAB-PI); Mattson Resende Dourado (6594/OAB-PI); Otton Nelson Mendes Santos (9229/OAB-PI) e Braulio André Rodrigues de Melo (6604/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Felipe Ferreira Dias, prefeito do Município de Cristino Castro/PI, em face do Acórdão 2.160/2025-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterados os termos do Acórdão 2.160/2025-TCU-Plenário; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2864-49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2865/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.692/2017-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Alejandro Sigfrido Mercado Filho (334.290.808-43); Anderson Gasparini (291.512.198-24); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Atila Yurtsever (807.550.387- 20); Ch2 Comunicacao Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Edson Luiz de Souza (131.570.668-70); Grafica Nystag Ltda (09.223.434/0001-25); Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Mercado Eventos Ltda - Me (08.911.731/0001-09); Reginaldo Gasparini (146.264.988-25). 3.3. Recorrente: Atila Yurtsever (807.550.387-20). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).