DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000243 243 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.1. ampliação da autoridade técnica e funcional da Sedec/MIDR perante os demais ministérios e órgãos federais; 9.1.2. avaliação conclusiva sobre reestruturação organizacional da Sedec/MIDR, considerando a proposta institucional já em análise pela Casa Civil, de modo a assegurar capacidade operacional ampliada em áreas estratégicas, como gestão de riscos, obras preventivas e inteligência aplicada à prevenção e reconstrução; 9.1.3. definição de instrumentos de governança integrados ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, como diretrizes de atuação multissetorial, protocolos operacionais e mecanismos de articulação federativa; 9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020 que, considerando suas competências, avaliem com base nas lições aprendidas durante a condução da resposta e da reconstrução do desastre de grande magnitude ocorrido no Rio Grande do Sul em 2024, bem como na experiência acumulada com a atuação da Secretaria Extraordinária de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul (SERS), a viabilidade técnico-jurídica, normativa e institucional de formalizar um modelo organizacional que: 9.2.1. preveja a possibilidade de criação, desde as fases iniciais da resposta federal a desastres de grande porte, de estruturas transitórias de coordenação estratégica interministerial, com funções formais e definidas de articulação federativa, coordenação executiva e integração dos diversos ministérios e esferas federativas envolvidas; 9.2.2. estabeleça critérios objetivos e condições operacionais para a ativação e desmobilização dessas estruturas, assegurando a continuidade institucional das ações federais na transição entre as fases de resposta, restabelecimento e reconstrução; 9.2.3. considere a elaboração de protocolos de atuação federal em cenários de crise de grande magnitude, com base em boas práticas internacionais, como as da Federal Emergency Management Agency (FEMA/EUA), respeitada a compatibilidade com o ordenamento jurídico, a estrutura organizacional e a realidade político-administrativa do Estado brasileiro; 9.2.4. avalie a adequação e o alinhamento de modelo organizacional a ser implementado às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012), aos objetivos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Decreto 10.593/2020) e aos princípios da governança pública (Decreto 9.203/2017), nos termos do art. 4º, inc. I, II e III, da Resolução-TCU 315/2020; 9.3. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, considerando suas competências, de forma articulada, avaliem a viabilidade de priorizar a tramitação e o exame técnico-institucional da proposta de reestruturação da Sedec/MIDR, atualmente em análise, com especial atenção à criação de unidades organizacionais e competências voltadas à estruturação de protocolos estratégicos, à coordenação interfederativa e à qualificação da liderança federal para desastres de grande porte, tendo como referência os desafios enfrentados durante a condução da resposta ao desastre no RS em 2024; 9.4. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, considerando suas competências, elaborem e formalizem protocolos operacionais interinstitucionais voltados ao enfrentamento de desastres de grande magnitude, protocolos que devem conter, no mínimo: 9.4.1. fluxos de decisão; 9.4.2. responsabilidades entre órgãos federais; 9.4.3. mecanismos de coordenação interfederativa; 9.4.4. diretrizes estratégicas mínimas para as fases de resposta, restabelecimento e reconstrução; 9.4.5. planos formais de transição, a serem aplicados quando houver criação e posterior extinção de estruturas extraordinárias, de modo a assegurar a continuidade da coordenação federal até sua plena integração à estrutura permanente do Sinpdec; 9.5. recomendar à Casa Civil e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, considerando suas competências, que incluam, como produtos do processo de reestruturação da Sedec, procedimentos e processos de trabalho específicos para o acompanhamento e a avaliação tempestiva das ações de resposta, restabelecimento e reconstrução, com critérios, periodicidade e métodos definidos; 9.6. recomendar à Casa Civil e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, considerando suas competências, que, de forma articulada, desenvolvam instrumento estruturado de acompanhamento técnico- operacional e de avaliação da efetividade das ações em grandes desastres, alinhado às diretrizes do Decreto 9.203/2017 e aos referenciais de governança pública; 9.7. recomendar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do RITCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, bem como nos marcos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e no Decreto 10.593/2020, que: 9.7.1. estabeleça procedimento padronizado para a sistematização, consolidação e publicização dos dados relativos à execução orçamentária e financeira das ações federais de defesa civil - de modo que as informações possam ser desagregadas por município, por fase do desastre (socorro, assistência, restabelecimento e reconstrução), por instrumento de repasse e por status das despesas (empenho, liquidação e pagamento) -, garantindo a tempestividade, integridade, rastreabilidade e acessibilidade dos dados; 9.7.2. elabore painel público digital interativo que permita o acompanhamento sistemático dos recursos repassados, com filtros por ente federado, tipo de ação, finalidade dos recursos e status de execução, a fim de viabilizar o controle social efetivo; 9.8. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inc. III, do RITCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, considerando suas competências, que, de forma articulada, avaliem a conveniência e oportunidade de priorizar a tramitação da proposta de reestruturação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com especial atenção à criação do novo Departamento de Avaliação e Gestão da Informação, a fim de que a instituição possa, em conjunto com as medidas ora recomendadas, garantir a consolidação de um sistema integrado, robusto e de fácil acesso para o controle das transferências federais, reforçando, assim, a transparência e a prestação de contas da política nacional de proteção e defesa civil; 9.9. recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que promova estudos para adequar os critérios estabelecidos na Normadec 00.002-R02, de forma a contemplar eventos de grande intensidade, como o ocorrido no Rio Grande do Sul, considerando a adoção de variáveis adicionais, a exemplo do impacto do desastre, da população diretamente afetada, da extensão territorial e da tipificação da anormalidade, além do porte populacional do município; 9.10. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) que monitore as determinações e recomendações contidas neste Acórdão; 9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Congresso Nacional, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul e às Prefeituras dos Municípios que foram visitados in loco pela equipe de fiscalização; e 9.12. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2876- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2877/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.692/2025-0. 1.1. Apenso: 020.502/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) encaminhada pelo Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, por meio da qual solicita auditoria acerca de possíveis irregularidades e omissões na execução da Política Nacional de Crédito Rural, especialmente quanto ao cumprimento do MCR 2.6.4, que trata de renegociações de dívidas do setor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, assim como no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. determinar que a AudBancos realize auditoria no Banco Central do Brasil para apurar as medidas realizadas pela entidade supervisora acerca do possível descumprimento por parte das instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade), responsável pela execução da auditoria no âmbito do TC-022.127/2024-0; e 9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e ao Banco Central do Brasil. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2878/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.961/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/540.404.319-5. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF: 078.099.802-20) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/6/2010 .323,00 . .18/6/2010 .510,00 . .7/7/2010 .510,00 . .24/9/2010 .1.530,00 . .5/11/2010 .510,00 . .9/12/2010 .510,00 . .10/1/2011 .510,00 . .4/2/2011 .540,00 . .10/3/2011 .540,00 . .7/4/2011 .545,00 . .5/5/2011 .545,00 . .6/6/2011 .545,00 . .6/7/2011 .545,00 . .8/8/2011 .545,00 . .8/9/2011 .545,00 . .7/10/2011 .545,00 . .8/11/2011 .545,00 . .6/12/2011 .545,00 . .6/1/2012 .545,00 . .6/2/2012 .622,00 . .6/3/2012 .622,00 . .11/4/2012 .622,00 . .7/5/2012 .622,00 . .6/6/2012 .622,00 . .6/7/2012 .622,00 . .7/8/2012 .622,00