DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000242 242 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2874/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.349/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré- Sal Petróleo S.A - PPSA; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação autuada em que se questionou a legalidade, regularidade e os impactos do leilão conduzido pela Pré-Sal Petróleo S.A (PPSA) para a alienação de direitos da União em Acordos de Individualização da Produção (AIPs) nas jazidas compartilhadas de Mero, Tupi e Atapu; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos legitimidade e admissibilidade, previstos nos arts. 81, 82 e 84 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, arts. 235, caput, e 237, inciso VII e parágrafo único, do RI/TCU, e art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, para considerá- la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que no caso dos leilões de que tratam os artigos 46-A e 46-D da Lei 12.351/2010, a ausência de estudos comparativos entre as diversas alternativas de financiamento da União que justifiquem de forma clara a proposta mais vantajosa (ou menos onerosa) para o Estado desrespeita o princípio da eficiência na Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 2º c/c art. 50 da Lei 9.784/1999. 9.4. dar ciência à Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que caso haja alteração no cronograma de pagamentos previamente à realização do certame que resulte em recebimento de valores no exercício de 2026, tal procedimento descaracteriza a urgência fiscal que fundamentou a decisão de autorizar, em caráter excepcional, o prosseguimento do leilão que não obedeceu os prazos e procedimentos previstos na IN-TCU 81/2018, configurando-se burla aos fundamentos desta decisão e que alterações deliberadas de cronogramas de pagamento posteriores à realização do certame ferem a sua isonomia e a necessária vinculação ao instrumento convocatório; 9.5. dar ciência ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 9º da Resolução- TCU 315/2020, de que a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de estimativas de receitas que não estejam embasadas em parâmetros técnicos sólidos e que envolvam elevado grau de incerteza, tais como constatado na estimativa de receita de R$ 14,78 bilhões para o leilão conduzido pela PPSA, bem como na diferença entre tal estimativa e o valor mínimo fixado pelo CNPE de R$10,2 bilhões para o mesmo evento, caracteriza inobservância aos princípios da prudência e da responsabilidade na gestão fiscal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar 101/2000. 9.6. determinar ao Ministério de Minas e Energia (MME), com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, nos futuros leilões, de que tratam os artigos 46-A e 46-D da Lei 12.351/2010, inclusive eventual postergação ou republicação do edital em estudo, considerando a similitude com os processos de desestatização e em atendimento aos critérios de risco, materialidade e relevância das referidas alienações, encaminhe a respectiva documentação nos prazos e termos definidos pela IN-TCU 81/2018, incluindo estudos comparativos entre as diversas alternativas de financiamento da União que deem clareza acerca da proposta mais vantajosa (ou menos onerosa) para o Estado, em atendimento ao princípio da eficiência insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; 9.7. determinar à AudFiscal que avalie as questões trazidas ao debate nestes autos no âmbito dos trabalhos que subsidiarão a manifestação da unidade em relação à conformidade da gestão orçamentária e financeira no âmbito do Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República do exercício de 2025; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (arts. 3°, IV, "a", e 3-A da Resolução-TCU 142/2001 c/c art. 142, § 3º da Lei 15.080/2024) informando sobre os riscos temporais identificados na arrecadação prevista no RARDP 3/2025 decorrente da alienação de direitos de AIPs, considerando o cronograma restritivo estabelecido pela PPSA para o leilão e as dificuldades para incorporação das receitas relacionadas ainda no exercício de 2025; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação ao representante, ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), à Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e ao Ministério da Fazenda (MF); 9.10. remeter cópia da peça 115, do voto e deste Acórdão ao TC 014.105/2021-7 para que o Grupo de Trabalho responsável pela atualização da IN-TCU 81/2018 verifique a oportunidade e conveniência de ajustar a redação daquele normativo para que expressamente regule os casos de leilão previstos nos arts. 46-A e 46-D da Lei 12.351/2010, nos termos do item 9.4 desta decisão; e 9.11. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2874- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2875/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.081/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades jurisdicionadas: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Polícia Civil do Distrito Fe d e r a l (PCDF). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública - AudDefesa. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com o objetivo de analisar a atuação dos órgãos federais de segurança pública, de telecomunicações e demais entes envolvidos na prevenção, detecção, resposta e articulação institucional no enfrentamento aos golpes digitais contra a população idosa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ao Banco Central do Brasil (BCB), com participação de representantes dos órgãos de segurança pública e, opcionalmente, do Ministério Público, que, articulem e implementem, sob coordenação do MJSP, medidas conjuntas para o enfrentamento aos golpes digitais, especialmente para a pessoa idosa, informando ao TCU, a cada 180 dias, o que foi feito e os resultados alcançados, devendo tais medidas contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: 9.1.1. compartilhamento, de forma periódica, de bases de dados e informações para subsidiar a atuação das organizações envolvidas, seja para políticas públicas ou para investigação; 9.1.2. ações de conscientização digital para a população brasileira, de forma a incrementar a divulgação e o aprimoramento de projetos estratégicos, a exemplo do Celular Seguro, do Mecanismo Especial de Devolução e do Viva Mais Cidadania Digital; 9.1.3. campanhas educativas permanentes com utilização de indicadores de efetividade, com avaliação pré e pós, adoção de linguagem simples e formatos acessíveis; e 9.1.4. diretrizes nacionais para portais eletrônicos de denúncia, de forma a aumentar a acessibilidade para o cidadão; 9.2. determinar, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Agência Nacional de Telecomunicações que, no exercício de sua competência regulatória - conforme previsto no art. 8º da Lei 9.472/1997, no art. 1º da Lei 10.703/2003 e no art. 69 da Resolução 777/2025 - reforce os mecanismos regulatórios e fiscalizatórios relacionados ao cadastramento de usuários de serviços móveis pré-pagos, promovendo, no prazo de 180 dias, as atualizações normativas que se fizerem necessárias, de modo a incorporar requisitos mais robustos de verificação de identidade, de mitigação da utilização fraudulenta de linhas telefônicas em golpes digitais, especialmente contra pessoas idosas, e de assegurar a rastreabilidade das comunicações para fins de investigação policial; 9.3. recomendar, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, à Agência Nacional de Telecomunicações que: 9.3.1. adote, nos termos da Lei 9.472/1997 c/c Resolução Anatel 621/2013, as providências necessárias para que o Conselho Diretor aprecie, em caráter prioritário, as propostas resultantes do grupo de trabalho instituído para estruturar plano de ação voltado à regulamentação do envio de mensagens de texto (SMS), conforme determinação do Acórdão-Anatel 201, de 14/8/2025, de modo a viabilizar a efetiva implementação das ações destinadas à redução de fraudes digitais, à proteção de pessoas idosas e ao fortalecimento da integridade das comunicações; 9.3.2. promova a revisão e o aperfeiçoamento do art. 65-M da Resolução 738/2020, conforme previsto na Lei 9.472/1997, de modo que torne obrigatória a implementação, pelas operadoras, de requisitos mínimos para sistemas automatizados de detecção de chamadas fraudulentas, capazes de identificar padrões anômalos de tráfego e coibir práticas ilícitas de forma mais eficaz; 9.4. recomendar, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, ao Banco Central do Brasil, com fundamento no Decreto 9.203/2017, art. 4º, inciso IX; na Lei 4.595/1964, arts. 9º e 10º; e na Lei 12.865/2023, art. 9º, inciso II, que: 9.4.1. regulamente a necessidade de as instituições financeiras desenvolverem estratégias específicas de prevenção a golpes e fraudes digitais voltadas ao público vulnerável, em especial a pessoa idosa, como campanhas educativas acessíveis, atendimento especializado, reforço na autenticação de transações e canais de comunicação adaptados; 9.4.2. fiscalize e monitore, no prazo de 360 dias, o cumprimento da Resolução BCB 142, de 2021; Resolução Conjunta 6, de 2023; Resolução BCB 343, de 2023; e Resolução BCB 475, Resolução BCB 501, Resolução BCB 494, Resolução BCB 495, Resolução BCB 496, Resolução BCB 497 e Resolução BCB 498, todas de 2025, por parte das instituições financeiras reguladas pelo BCB, a fim de acompanhar as medidas adotadas para a prevenção de golpes e fraudes digitais; 9.4.3. regulamente a obrigação de todos os participantes do Pix, habilitados ao Mecanismo Especial de Devolução, promoverem divulgação do MED, com foco no público vulnerável, em seus canais de publicidade e atendimento por meio de informação clara e acessível; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que o fundamentam: 9.5.1. à Federação Brasileira de Bancos, destacando os riscos e as fragilidades identificados pelo TCU nos mecanismos antifraude do setor bancário, e convidando a instituição a liderar a difusão de padrões mínimos de proteção, bem como a organizar compromisso público de adesão entre os bancos; 9.5.2. ao Ministério da Educação para que avalie a incorporação do projeto Viva Mais Cidadania Digital, ou de conteúdos equivalentes de conscientização e segurança digital, nas ações educacionais da Política Nacional de Educação Digital, estendendo à pessoa idosa, considerando as múltiplas velhices e as especificidades populacionais e territoriais; 9.5.3. à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados; 9.5.4. aos seguintes órgãos: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), à Defensoria Pública da União (DPU) e Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF); 9.6. autorizar à AudDefesa a constituir processo específico para monitorar as determinações ora proferidas; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2875- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2876/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.848/2024-6. 1.1. Apenso: 017.773/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Casa Civil da Presidência da República; Estado do Rio Grande do Sul; Município de Pelotas - RS; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de acompanhamento que teve por objeto a gestão federal do desastre e a sistemática de apoio financeiro para ações de defesa civil (socorro, assistência, restabelecimento e reconstrução) no enfrentamento ao evento climático extremo ocorrido no Rio Grande do Sul em 2024, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, considerando suas competências regimentais e legais, que, de forma articulada, no prazo de 180 dias, adotem as providências necessárias para o fortalecimento institucional da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR), no exercício de sua função legal como órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), com fundamento: no art. 5º, no art. 11, inc. I e no art. 26, inc. II, todos do Decreto 10.593/2020; no art. 2º, inc. I, no art. 3º, no art. 4º, inc. I, IV e X, e no art. 5º, todos do Decreto 9.203/2017; devendo esse fortalecimento conter, dentre outras medidas que entender pertinentes, no mínimo: