DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000247 247 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Leandro Ribeiro Martins Alves, com base no art. 270, do Regimento Interno/TCU; 9.7. inabilitar Leandro Ribeiro Martins Alves, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de oito anos; 9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2880- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2881/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.829/2016-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNPJ: 04.898.488/0001-77); Transbrasiliana- Concessionária de Rodovia S.A. (CNPJ: 09.074.183/0001-64).. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Marcelo Cama Proença Fernandes (22.071/OAB-DF), representando Transbrasiliana- Concessionária de Rodovia S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.168/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar à recorrente, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - instância em que tramitam os processos 1007988-79.2017.4.01.3400 e 1011453-72.2021.4.01.0000, e demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2881- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2882/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.766/2018-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Responsáveis: Antonio Cesar Alves Rocha (CPF: 703.314.807-00), Antonio Hamilton Martins Mourao (CPF: 233.063.860-49), Carlos Henrique Carvalho Primo (CPF: 224.525.597-68), Claudio Rogerio Pinto (CPF: 224.253.737-72), Eron Carlos Marques (CPF: 048.365.107-91), Jose Luiz de Paiva (CPF: 569.179.297-00), Jose Ricardo Kummel (CPF: 227.175.369-49), José de Castro Neves Soares (CPF: 037.974.497-04), Orlando Humberto Costa Junior (CPF: 273.469.511-15), Ricardo Barbalho Lamellas (CPF: 050.389.107-00), Ricardo Jose Andrade Leite Viana (CPF: 434.027.041-53), Tarciso Alves da Rocha (CPF: 002.661.834-68) e Ullisses Christian Silva Assis (CPF: 821.549.101-49). 3.3. Recorrente: Fundação Habitacional do Exército (CNPJ: 00.643.742/0001-35). 4. Entidade: Fundação Habitacional do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: Marcio Roberto Martins Santos (33.685/OAB-DF), Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (21.150/OAB-DF) e outros, representando Eron Carlos Marques; Octávio Augusto Carneiro Pereira (21.262/OAB-DF), Viviana Todero Martinelli Cerqueira (32.664/OAB-DF) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) contra o Acórdão 841/2023-TCU- Plenário (peça 296, Rel. Min. Marcos Bemquerer), que julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e realizou determinações à recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2.2.7.1 e 9.2.2.8.1 do Acórdão 841/2023-TCU; 9.3. retificar os subitens 9.2.2.1.6, 9.2.2.7.2 e 9.3 do Acórdão 841/2023-TCU- Plenário, que fazem menção ao Decreto nº 9.727/2019, passando-se a constar as disposições do Decreto nº 10.829/2021, que o revogou; 9.4. renovar o prazo constante da determinação encartada no subitem 9.2.1 do Acórdão 841/2023-TCU-Plenário, concedido à Fundação Habitacional do Exército (FHE), para que informe o tipo de confidencialidade associada às peças 227 a 230, por 60 (sessenta) dias, a contar da presente deliberação; 9.5. conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a FHE verifique a ocorrência de possíveis situações de favorecimento familiar ou vínculo pessoal indevido na FHE, considerando os elementos contidos nos autos resultado do cruzamento de dados, que já são de conhecimento da entidade; 9.6. ajustar, ex officio, a redação do subitem 9.2.2.5.2 do Acórdão 841/2023- TCU-Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.2.2.5.2. processo seletivo público para provimento da estrutura de pessoal mencionada no subitem 9.2.2.5.1 acima, ainda que de modo gradual, de forma a satisfazer à exigência dos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal, exceto para as funções de confiança;"; 9.7. ajustar, ex officio, a redação do subitem 9.2.2.6 do Acórdão 841/2023- TCU-Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.2.2.6. adote as providências cabíveis em face da ocorrência de possíveis situações de favorecimento familiar ou vínculo pessoal indevido na FHE, em decorrência da constatação das relações de parentesco entre empregados que nela laboram com dirigentes da Fundação ou agentes do Ministério da Defesa ou dos Comandos Militares, identificadas na tabela contida à peça 247 deste processo, com base no Enunciado de Súmula Vinculante nº 13 do STF"; 9.8. ajustar, ex officio, a redação do subitem 9.2.2.7.4. do Acórdão 841/2023- TCU- Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.2.2.7.4. ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, em virtude do qual a contratação de empregados pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) deve ser feita por processo seletivo público, nos termos do subitem 9.2.2.5.2 acima, exceto para as funções de confiança"; 9.9. ajustar, ex officio, redação do subitem 9.2.3.1. do Acórdão 841/2023-TCU- Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.2.3.1. regularize os contratos de prestação de serviços e o fornecimento de bens de seu interesse celebrados sem a realização do devido processo licitatório, em especial os serviços de tecnologia intermediados ou prestados atualmente pela Poupex, conforme o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e demais normas aplicáveis, nos termos do regulamento próprio elaborado para aquisições e contratações a entidade"; 9.10. ajustar, ex officio, redação do subitem 9.2.3.2. do Acórdão 841/2023- TCU-Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.2.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: [...] 9.2.3.2. realize o processo seletivo público de que trata o subitem 9.2.2.5.2 acima, iniciando a contagem a partir do cumprimento do item 9.2.2.5.1 do Acórdão em referência"; 9.11. recomendar à Fundação Habitacional do Exército (FHE) que, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, adote medidas, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da ciência desta deliberação, para promover adequações em seu Estatuto, com o objetivo de excluir a previsão de indicação, por parte da Diretoria Colegiada, de membros para o Conselho de Administração da entidade, com vistas a eliminar o risco potencial de conflito de interesse e de violação ao princípio da segregação de funções; 9.12. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) que, durante o monitoramento do cumprimento da deliberação, avalie a adequação do Regulamento de Contratação e Alienação da Fundação Habitacional do Exército (FHE) às normas de regência, especialmente no que tange à observância dos princípios constitucionais de publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como às disposições legais aplicáveis à Administração Pública indireta. A análise deverá verificar se o regulamento está alinhado às melhores práticas administrativas e se atende às especificidades operacionais da FHE, sem prejuízo de assegurar a conformidade com o ordenamento jurídico vigente; 9.13. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) que, durante o monitoramento do cumprimento da deliberação, avalie a adequação das normas relacionadas ao processo seletivo de pessoal editado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) às normas de regência, especialmente no que tange à observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, e incisos I e II; da Constituição Federal; 9.14. manter inalterados os demais subitens do Acórdão 841/2023-TCU- Plenário; 9.15. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2882- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2883/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.772/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: M A de Santana Eireli (10.588.439/0001-30); Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49); TJ Transportes e Construções Ltda (07.818.173/0001-60). 3.2. Recorrente: Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeira do Pombal - BA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-PE), representando Ricardo Maia Chaves de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Ricardo Maia Chaves de Souza em face do Acórdão 594/2025-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições identificadas no Acórdão 594/2025- TCU-Plenário, a fim de: 9.1.1. dar provimento ao recurso de revisão interposto por Ricardo Maia Chaves de Souza, para reformar o Acórdão 5.354/2020-TCU-Segunda Câmara e, em consequência, julgar regulares com ressalva as suas contas, bem como as das empresas TJ Transportes e Construções Ltda. e M A de Santana Eireli, dando-lhes quitação, nos termos do art. 16, inciso II, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.1.2. reconhecer o crédito decorrente dos valores eventualmente já recolhidos pelos responsáveis a título dos débitos e multas tornados insubsistentes por este Acórdão e autorizar a sua restituição, mediante requerimento dos interessados, observados os procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais responsáveis, bem como ao Município de Ribeira do Pombal/BA, à Procuradoria da República na Bahia e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.