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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 248

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000248 248 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2883- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2884/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.320/2014-9. 1.1. Apensos: 021.191/2022-0; 006.435/2023-8; 006.377/2023-8; 006.434/2023-1; 023.812/2015-0; 018.588/2013-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Claudio Alves Porto (727.834.788-20); Cláudio Roberto Rebelo de Souza (008.964.387-91); Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87); Fabiano Assad Guimaraes (023.083.579- 16); Gustavo Rocha Aquino González (038.267.006-00); Irene do Carmo Alves Fe r r e i r a (585.270.105-00); Ivo Aguiar Lopes Borges (442.318.811-20); Joaby Gomes Fe r r e i r a (458.525.375-00); Josenilson da Rocha Lima (215.917.172-72); Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Júlio Lima Toledo (042.954.467-77); Magno José Guedes Barreto (219.272.274-53); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Marcelo Ribeiro Medeiros (013.212.737-70); Márcia Cristina Krempel (481.406.949-91); Neyson Pinheiro Freire (635.013.172-04); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Pedro Lima Rodrigues (872.767.047-34); Rosalina Alves Nantes (690.085.311-00); Shigeru Tsuchiya (764.507.248-20); Silvia Silva da Anunciação (036.702.257-57). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luiz Fernando de Assis Gomes de Oliveira (OAB/DF 12.733), Maribel Nunes de Sousa (OAB/DF 13.175/E) e outros, representando Marcelo Ribeiro Medeiros; Juliana Almeida Barroso Moreti (OAB/DF 21.249), Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163) e outros, representando Silvia Silva da Anunciação; Ed u a r d o Henrique Leal dos Santos (OAB/PA 19.282), representando Gustavo Rocha Aquino González; Leandro Garcia Rufino (30.648 OAB/DF) e Lucas Ferreira Paz Rebua ( OA B / D F 28.950), representando Magno José Guedes Barreto; Thatiane Rodrigues Leite (OAB/DF 48.457), Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527) e outros, representando Manoel Carlos Neri da Silva; Luiz Fernando de Assis Gomes de Oliveira (OAB/DF 12.733), Maribel Nunes de Sousa (OAB/DF 13.175/E) e outros, representando Marco Antonio Bilibio Carvalho; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 57.349 ), Ana Claudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084 ), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (OAB/DF 46.777), Natalia Moreira da Silva (OAB/DF 60.719), Ana Paula Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252), Roberto Martins de Alencar Nogueira (OAB/DF 27.395), Daniele Gomes Colaço (OAB/DF 46.549), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248), Thais Asevedo Ferreira (OAB/DF 69.739), Ludmilla Alves Couto (OAB/DF 59.198), Mayrluce Alves de Sousa (OAB/DF 61.298) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), com o objetivo de avaliar a regularidade das licitações, contratos e convênios celebrados pelo Cofen no período entre 2008 e 2013, por determinação do Acórdão 2706/2013-TCU-Plenário, prolatado no TC- 018.588/2013-1, que tratava de solicitação do Congresso Nacional de realização de fiscalização naquela autarquia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidas as determinações incluídas nos itens 9.9.1 a 9.9.5 do Acórdão 1.297/2017-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente atendida a determinação constante do item 9.9.6 do Acórdão 1.297/2017-TCU-Plenário; 9.3. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem que apresente informações ao Tribunal de Contas da União no prazo de 90 (noventa) dias acerca da: 9.3.1. conclusão sobre a identificação dos favorecidos e quantificação dos pagamentos efetuados com recursos do Convênio de Cooperação Financeira 2/2011, firmado com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a título de remuneração aos coordenadores da Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil, noticiando sobre possível necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial e seus desdobramentos; e 9.3.2. conclusão da Tomada de Contas Especial referente à ausência de documentos comprobatórios de despesas efetuadas pelo convenente no âmbito do Convênio de Cooperação Financeira 2/2011, firmado com a Fiocruz, com eventual comprovação do ressarcimento aos cofres do Cofen do valor de R$ 896.389,27; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Federal de Enfermagem e à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2884- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2885/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.617/2024-7. 1.1. Apenso: 009.043/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Garcia Martins Chaves (316.531.381-49); Apecê Serviços Gerais Ltda (00.087.163/0001-53); Caio Valerio Gondim Reginaldo Falcão (574.968.973-53); Carliane Rodrigues Oliveira (735.082.331-20); Carlos Fernando Dal Sasso de Oliveira (046.833.398-38); Cleber Sipoli da Silva (715.861.301-10); Danielle Costa de Rezende Souza (120.480.097-94); Dener Moreira Abuchain Suarez (012.950.941-85); Elaine Cristina de Azevedo (714.699.581-04); Emanuela Dourado Rebelo Ferraz (831.362.663-15); Gislei Morais de Oliveira (469.631.977-68); Iara Bastos Cavalcante (026.982.493-66); Jose Antonio Goncalves Rosa (487.117.134-53); Juracy Cavalcante Lacerda Junior (958.947.133- 15); Karinne Borges Mesquita (977.438.521-72); Lucylene de Sousa Silva Messias (708.530.961-04); Marcelo Oliveira Barbosa (014.755.007-69); Mariela Souza de Jesus (374.391.463-87); Nestor Francisco Miranda Junior (888.994.627-04); Paulo Leonel de Souza Menezes (332.901.210-20); Radam Nakai Nunes (323.248.552-91); Ronan Pereira Lima (667.917.316-72); Salutar Alimentação e Serviços Ltda. (26.684.275/0001-85); Sergio Luiz da Costa (206.473.408-28); Yurika Nayara de Araújo Sousa Borges (024.659.553-14). 4. Unidades Jurisdicionadas: Governo do Distrito Federal; Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); Ministério da Saúde; Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Cristiane Meireles dos Santos Souza (40.157/OAB-DF), Wendel Junior de Souza Meireles (20.234/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de conformidade realizada no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos federais e distritais transferidos ao Instituto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (I G ES D F ) que: 9.1.1. no prazo de 90 dias, promova revisão do Regulamento Próprio do Processo de Seleção para Admissão de Pessoal para: 9.1.1.1. adequá-lo aos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade capitulados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 no que tange à: 9.1.1.1.1. vedação da adoção em processos seletivos de pessoal, seja de caráter classificatório ou eliminatório, de metodologias de seleção baseadas, total ou parcialmente, em padrões e critérios de avaliação vagos, indeterminados ou subjetivos; 9.1.1.1.2. restrição ao uso das modalidades "análise curricular", "análise comportamental" e "entrevistas por competência", atualmente previstas no art. 16, incisos I, IV e V do vigente Regulamento Interno de Recrutamento e Seleção de Pessoal, exclusivamente às hipóteses em que haja: i) justificativa técnica prévia da necessidade de sua utilização em cada caso; ii) definição de critérios técnicos objetivos de avaliação e pontuação vinculados exclusivamente à avaliação de conhecimentos/habilidades indispensáveis ao exercício do cargo; iii) divulgação das competências/conhecimentos a serem avaliados e respectivos critérios de pontuação em edital; 9.1.1.1.3. vedação à utilização de padrões ou critérios internos de avaliação de desempenho de empregados do IGESDF em etapas de seleção aplicadas em processos seletivos externos de pessoas; 9.1.1.2. adequá-lo aos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade e publicidade capitulados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto no subitem 9.2.3.4 do Acórdão 741/2005-TCU-Plenário, relator Min. Marcos Bemquerer (alterado parcialmente pelo Acórdão 969/2006-TCU-Plenário, relator Min. Guilherme Palmeira) e na ementa do Acórdão 0035863-54.2007.4.01.3800 358635420074013800, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no que tange à fixação de prazos mínimos adequados de inscrição nos certames e de interposição de recursos que assegurem a ampla publicidade e máxima competitividade dos certames seletivos, bem como pleno exercício do direito de recorrer das decisões das bancas examinadoras; 9.1.2. adote, no prazo de noventa dias, providências de sua competência para formalização e registro de todos os atos e documentos relativos ao planejamento e execução de processos seletivos de pessoal, preferencialmente em processos eletrônicos com os requisitos tecnológicos que assegurem a segurança, a transparência, a confiabilidade e a revisibilidade de dados, em cumprimento aos princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, art. 2º, inciso IX, da Lei do Distrito Federal 5.899/2017 e art. 47, caput e § 2º, do Estatuto do IGESDF, em especial os referentes a: 9.1.2.1. demandas das áreas internas de alocação de profissionais, quadro de profissionais existente e situação dos cadastros de reserva para os cargos para os quais se objetiva realizar processo seletivo; 9.1.2.2. documentação dos perfis dos cargos a serem preenchidos e atos de autorização dos certames, com registros de datas, bem como identificação e assinaturas dos agentes responsáveis; 9.1.2.3. documentos apresentados pelos candidatos em todas as fases do procedimento; e 9.1.2.4. registros de inscrições, comprovações de requisitos, avaliações das provas, testes e entrevistas realizadas pelas bancas avaliadoras, abstenções, eliminações por inobservância de regras editalícias e convocação dos aprovados; 9.1.3. adote, no prazo de noventa dias, as medidas necessárias à adequação de seus processos seletivos aos princípios da publicidade, da isonomia, da moralidade e da eficiência, quanto aos seguintes aspectos: 9.1.3.1. especificação, no edital de abertura do certame, do tipo de contratação relativamente ao prazo de duração (por tempo determinado, indeterminado ou intermitente); 9.1.3.2. definição prévia e especificação, no edital de abertura do certame, de quais as etapas integrantes da seleção; bem como a descrição dos conhecimentos, competências e/ou habilidades objeto de cada uma das avaliações a serem aplicadas, incluindo o tipo de avaliação (escrita, oral, prática etc.); e dos critérios técnico-científicos, determinados e objetivos da pontuação a ser atribuída aos candidatos; 9.1.3.3. rigorosa abstenção do emprego, nas etapas de caráter eliminatório ou classificatório dos processos seletivos de pessoal, de métodos de seleção de candidatos baseados, em padrões e critérios de avaliação vagos, indeterminados e/ou subjetivos; e 9.1.3.4. registro documental das avaliações/julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos contra os resultados das etapas avaliativas, contendo o detalhamento das pontuações atribuídas por cada um dos integrantes das bancas examinadoras e respectivos parâmetros e critérios de julgamento utilizados. 9.1.4. realize processos seletivos visando ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva exclusivamente para pessoas com deficiência (PCD), concomitantemente ou alternadamente em relação às demais seleções de pessoal, até que seja atingido o percentual mínimo de ocupação de 5% do total de empregados de seu quadro com profissionais PCD, conforme disposto no art. 93, inciso IV, da Lei 8.213/1991; 9.1.5. promova alteração no vigente Regulamento de Recrutamento e Seleção de Pessoal a fim de adequá-lo ao disposto no art. 93, inciso IV, da Lei 8.213/1991, e os arts. 54 e 60 da Lei Distrital 6.637/2020, ao acesso ao trabalho de pessoas com deficiência, notadamente quanto à fixação das seguintes cláusulas nos editais dos processos seletivos: 9.1.5.1. obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual mínimo previsto em lei; e 9.1.5.2. fixação de critérios de publicação dos resultados em listas específicas para aprovados nas vagas reservadas para PCD e de convocação dos respectivos candidatos aprovados; 9.1.6. envie a este Tribunal de Contas da União, no prazo de noventa dias, plano de ação para a implementação dos comandos constantes dos itens 9.1.4 e 9.1.5 supra; 9.1.7. comprove, perante este Tribunal, a adoção das seguintes providências ante as evidências de elevada e continuada inexecução do objeto contratual e de múltiplas ilegalidades na execução do Contrato 058/2021, que caracterizam risco à saúde aos usuários e prestadores de serviço das unidades de saúde geridas e de novos prejuízos ao erário: 9.1.7.1. no prazo de trinta dias, instauração de procedimento interno com vistas à rescisão do Contrato 058/2021, caso ainda não tenha sido efetivada, com observância plena das garantias do contraditório e da ampla defesa à atual contratada, nos termos dos arts. 141 e 143, inciso I, e §§ 1º e 2º, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF e Cláusula Décima Quinta do referido contrato, devendo a atual contratação ser mantida somente durante o tempo necessário à celebração de novo contrato para execução do objeto e a transição do serviço para o novo fornecedor; 9.1.7.2. no prazo de sessenta dias, medidas necessárias e suficientes à abertura de novo processo licitatório para contratação do serviço de fornecimento de alimentação em substituição ao Contrato 058/2021, caso esse ainda esteja vigente, nos termos do art. 6º do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto (Portaria 611, de 23/9/2022), incluindo realização de estudo de mercado e elaboração de edital de licitação e respectivo elemento técnico contendo especificações claras e objetivas, de modo a atender às necessidades das unidades de saúde administradas pelo Instituto com eficiência e qualidade; 9.1.7.3. no prazo de trinta dias, medidas preparatórias necessárias e suficientes à eventual realização de contratação temporária de emergência do objeto a qual, caso necessária, deverá ser limitada ao tempo estritamente necessário para a conclusão do novo processo licitatório, celebração do contrato e a transição do serviço para o novo fornecedor, caso ainda vigente o Contrato 058/2021;