DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000254 254 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, relativa à aplicação de recursos federais repassados ao município de Paulista/PE. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Construtora Ômega Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do regimento interno deste Tribunal; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior, nos termos do art. 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992 e condená-lo em solidariedade com a empresa Construtora Ômega Ltda., ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 25 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 216 do RI/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9.7.2014 .771.251,46 . .10.7.2014 .80.051,40 . .21.8.2014 .1.340.295,50 . .23.9.2014 .1.256.471,08 . .16.10.2014 .554.530,34 . .21.11.2014 .29.185,81 . .4.11.2014 .481.714,11 . .18.11.2014 .25.353,37 9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, nos valores a seguir especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. ao Sr. Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 9.4.2. à empresa Construtora Ômega Ltda., no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.9. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2892/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.173/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50); Secretaria-geral do Ministério da Defesa. 4. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Ministério da Defesa; Ministério das Relações Exteriores; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, integrada com aspectos operacionais, realizada com o objetivo de avaliar as compras conduzidas pelas comissões militares brasileiras no exterior, bem como os riscos e controles relacionados, no período de 2018 a 2022. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que: 9.1.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promovam as adequações nos sítios eletrônicos de suas respectivas comissões militares sediadas no exterior, de forma a dar cumprimento às disposições dos arts. 6º, I, 7º, VI, 8º, §1º, IV, § 2º, §3º, I a VI, da Lei 12.527/2011; do art. 29, I, da Lei 14.129/2021; dos arts. 3º e 4º do Decreto 8.777/2016; e do art. 22, §1º, do Decreto 8.539/2015, sanando as inconsistências e deficiências relatadas nas tabelas 21-Comissão da Aeronáutica Brasileira em Washington, 22-Comissão do Exército Brasileiro em Washington e 23-Comissão Naval Brasileira em Washington do relatório de auditoria - peça 1.354; 9.1.2. no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem plano de ação, com detalhamento das etapas, indicação de responsáveis e fixação de prazos, abrangendo as medidas a serem executadas no prazo de 1 (um) ano, para assegurar plena conformidade dos processos administrativos de aquisições realizados por suas respectivas comissões sediadas no exterior aos termos do art. 22, §1º, do Decreto 8.539/2015 e art. 6º da Lei 14.129/2021, de modo a torná-los integralmente eletrônicos e contemplando as funcionalidades atualmente existentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou aderindo ao uso deste sistema; 9.2. determinar ao Centro de Controle Interno do Exército, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, no art. 74, IV, da Constituição Federal e no art. 24, VII, da Lei 10.180/2001, que, no prazo de 180 (cento e oitenta): 9.2.1. apure a ocorrência de falhas de habilitação no RFQ-140/2020 e RFQ- 141/2020, conduzidos pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington, a legalidade das prorrogações de prazo de entrega dos produtos relacionados aos contratos inadimplidos 1283/2020 e 1284/2020 e a regularidade da destinação dada aos recursos financeiros vinculados aos contratos; 9.2.2. apure a ocorrência de falhas de habilitação no RFQ-0089/2019, conduzido pela CEBW, bem como a legalidade das prorrogações de prazo de entrega dos produtos constantes do contrato 1140/2019 e de troca do produto ofertado pelo licitante vencedor durante a execução contratual; 9.2.3. informe a esta Corte o resultado das apurações. 9.3. determinar à Comissão do Exército Brasileiro em Washington, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal os resultados das ações desenvolvidas para correção das inconsistências no saldo da conta adiantamentos e inversões em bens imóveis, demonstrando as providências adotados para a regularização contábil e a destinação dada aos recursos que se encontravam registrados na referida conta na data em que foram regularizados; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o resultado das apurações internas sobre: 9.4.1. ocorrência de conluio entre empresas que participaram da licitação objeto do processo administrativo 67102.187193/2018-64, conduzido pela Comissão da Aeronáutica Brasileira em Washington, e nos demais processos em que aquelas empresas tenham participado; 9.4.2. ocorrência de fraude à licitação no certame PAG 223946/CABW/22; e 9.4.3. ocorrência de conluio das empresas Fissette & Lopes International Trade Co., Heclau REp. Interantional LLC e Johnwayne Aviation Spares & Repairs LLC em certames promovidos pela CABW, bem como de burla ao impedimento de licitar; 9.5. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que informe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados das apurações sobre: 9.5.1. ocorrência de dano ao erário na aquisição de produtos objeto do processo 67102.223406/2022-13 da Comissão da Aeronáutica Brasileira em Washington; 9.5.2. ocorrência de dano ao erário na aquisição do produto DELTA-660, em razão de maior consumo de insumos químicos, conforme relatado no relatório técnico RT TPPQ 01/2022, datado de 25.8.2022, constante do processo 67102.215053/2021-99; 9.6. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 4º, I, e 7º, §3º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente plano de ação, detalhado em etapas, prazos e responsáveis, para a correção de duplicidade de cadastros no Siafi de uma mesma pessoa jurídica, com CNPJ e com Inscrição Genérica (IG), a fim de que a informação contábil atenda à característica qualitativa de comparabilidade prevista no item 6.2.5 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp), 11ª edição, 2024; 9.7. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que avalie a possibilidade de automatizar as ordens de pagamento emitidas por unidades gestoras da Administração Pública Federal sediadas no exterior dentro do Siafi, para possibilitar a emissão de ordens bancárias diretamente às agências do Banco do Brasil no exterior responsáveis por sua execução; 9.8. recomendar aos Centros de Controle Interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que incluam nos seus planos de trabalho a avaliação periódica da gestão dos riscos conduzida pelas comissões militares no exterior relativamente às contratações e aquisições; 9.9. recomendar ao Ministério da Defesa que, em conjunto com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, avalie a viabilidade de adoção de um sistema único para gerenciamento das contratações realizadas pelas comissões militares brasileiras no exterior, idealmente o Compras.gov.br, em virtude das vantagens já consolidadas desse sistema; 9.10. dar ciência aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020 que: 9.10.1. o pagamento efetuado a nacional em moeda estrangeira é ilegal, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, da Lei 10.192/2001, e no art. 318 da Lei 10.406/2002 - Código Civil; 9.10.2. a não divulgação no território nacional das licitações realizadas pelas comissões militares sediadas no exterior para serviços de transporte de bagagem do Brasil para o exterior e vice-versa sem a devida comprovação de razão excepcional constitui infração aos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência; 9.11. dar ciência à Comissão do Exército Brasileiro em Washington que: 9.11.1. a realização de pagamentos de despesas por meio de cartão de crédito de instituição bancária privada constitui infração a norma regulamentar, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, 5º e 44, do Decreto 93.872/1986, bem como a inexistência de previsão autorizativa expressa em lei ou decreto. 9.11.2. a aquisição de automóveis no exterior para as adidâncias militares mediante suprimentos de fundos é ilegal, em razão do disposto no art. 68 da Lei 4.320/1964 c/c os art. 45, caput, e art. 47 do Decreto 93.872/1986 e o art. 1º, caput, da portaria normativa MD 2.039- MD/2014; 9.12. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) que, com fundamento no art. 43 da Resolução-TCU nº 259/2014, autue processo apartado destinado a examinar a documentação apresentada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (Parecer nº 00320/2023/ CO N J U R - MD/CGU/AGU) e pelo próprio Ministério da Defesa (Ofício n. 3-Asse Ap Ass Jur-CEBW, de 14/5/2024), em resposta aos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3616/2022-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos do TC 006.240/2019-4, no qual se examinou a conformidade das normas de aquisições das comissões militares sediadas no exterior, especialmente da Portaria GM-MD nº 5.175/2021, reconhecendo-se, desde logo, a prevenção do ministro Weder de Oliveira para relatar o novo feito, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU nº 346/2022; 9.13. determinar à AudDefesa, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, o monitoramento deste acórdão; 9.14. encaminhar cópia desta deliberação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao ministro de Estado da Defesa, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Defesa, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, à Casa Civil, ao Ministério da Fazenda, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, à Comissão de Relação Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e aos centros de controle interno dos Comandos da Marinha, da Aeronáutica e do Exército; 9.15. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 49/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2892- 49/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 18 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 8 de dezembro de 2025. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário 2ª CÂMARA ATA Nº 43, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 42, referente à sessão realizada em 18 de novembro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.