DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000255 255 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Encerramento dos trabalhos da Segunda Câmara, no ano de 2025. Na oportunidade, os Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, se associaram à manifestação. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.114/2025-4, TC-012.565/2021-0, TC-013.744/2025-9, TC-029.666/2020- 1 e TC-033.351/2019-8, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-000.172/2025-1, TC-035.933/2019-4 e TC-044.502/2021-4, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6864 a 7010. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6772 a 6797 e 6799 a 6863, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-019.613/2022-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio da Cruz Filgueira Júnior. Acórdão 6772. Na apreciação do processo TC-000.279/2021-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Pedro Melchior de Melo Barros produziu sustentação oral em nome de Bruno Gomes de Oliveira. Após a sustentação oral o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado pediu vista do processo. Na apreciação do processo TC-008.261/2023-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. João Benício Vale de Aguiar produziu sustentação oral em nome de Auri Wulange Ribeiro Jorge. Acórdão 6832. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-040.335/2023-2 (Ata nº 36/2025), cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 24 de fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de outubro de 2025 pelo Ministro Augusto Nardes. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 000.279/2021-8, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 27 de janeiro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. PEDIDO DE REEXAME Nos termos do 129 do Regimento Interno, o Ministro Aroldo Cedraz pediu reexame do processo nº TC-012.565/2021-0, de sua relatoria, para excluí-lo da pauta. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 6798. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6772/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 019.613/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (354.917.443-87); Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Itapecuru Mirim/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela (12.257- A/OAB-MA), representando Antônio da Cruz Filgueira Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. Antônio da Cruz Filgueira Júnior e Magno Rogério Siqueira Amorim, ex-prefeitos do município de Itapecuru Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial, sem aproveitamento útil da parcela executada, do objeto do Contrato de Repasse Siafi 641574, destinado à pavimentação de vias urbanas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Magno Rogério Siqueira Amorim (CPF: 811.389.033-53), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Antônio da Cruz Filgueira Júnior (CPF: 354.917.443-87); 9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, as contas do Sr. Antônio da Cruz Filgueira Júnior (CPF: 354.917.443-87), dando-lhe quitação; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Magno Rogério Siqueira Amorim, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Magno Rogério Siqueira Amorim (CPF 811.389.033-53) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) . .3/4/2013 .239.252,47 . .26/3/2012 .67.147,78 9.5. aplicar ao responsável Magno Rogério Siqueira Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República do Estado do Maranhão que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6772- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6773/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.362/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Wagner Menezes da Silva (007.916.590-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico mm razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais oriundos do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior descrito como "Produção racional de supra moléculas, com propriedades de drug delivery para o tratamento de câncer" (Processo CNPq 201863/2014-6), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Wagner Menezes da Silva, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as presentes contas e condenar Wagner Menezes da Silva em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; . .Data .Valor histórico (R$) . .15/9/2014 .17.247,45 . .13/12/2023 .406.648,36 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, conforme solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6773- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6774/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.895/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Responsáveis: Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (13.016.332/0001-06); José Almeida Lima (102.237.385-49); Valberto de Oliveira Lima (127.544.475-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Fábio Sobrinho Mello (3110/OAB-SE), representando José Almeida Lima; Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), entre outros, representando o Estado de Sergipe. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento destinado a verificar o cumprimento das determinações dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe (SES/SE) por meio do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara, prolatado no bojo do TC 014.129/2017-5, em face de achados de auditoria na Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (FBHC), conhecida como Hospital de Cirurgia, entidade contratualizada para prestação de serviços de saúde a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar descumpridas as determinações prolatadas pelos itens 1.8.1, 1.8.2, 1.8.3 e 1.8.5 do Acórdão 3.143/2019-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar parcialmente descumprida a determinação prolatada pelo item 1.8.4 do Acórdão 3.143/2019-TCU-2ª Câmara; 9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Valberto de Oliveira Lima, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, incisos II e VI, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos consectários legais desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento; 9.4. considerar revel, para todos os efeitos legais, José Almeida Lima, dando- se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta