DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6774- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6775/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 006.652/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de contas especial). 3. Recorrente: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Harrison Ferreira Leite (OAB/BA 17.719), entre outros, representando Claudevane Moreira Leite. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração contra o Acórdão 42/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6775- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6776/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.421/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados: Deisi Jose da Silva (758.138.827-15); Denise Jose da Silva (018.971.887-06); Diva Jose da Silva (639.546.307-10); Jacqueline Tapioca Cunha Gomes (344.928.525-49); Lurdes Dayana da Veiga Lucas (119.542.107-95); Maria Zita Bezerra de Menezes (183.961.784-53); Priscylla Mesquita Gomes (829.606.405-78); Valentina Pereira Buainain (193.674.067-20); Virginia Tereza Cid Pereira (299.135.947-15). 4. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro dos seguintes atos de concessão e de alteração de pensão militar: 9.1.1. e-Pessoal n. 18.597/2024 - Inicial, em benefício de Jacqueline Tapioca Cunha Gomes (344.928.525-49) e Priscylla Mesquita Gomes (829.606.405-78); 9.1.2. e-Pessoal n. 25.102/2024 - Inicial, em benefício de Maria Zita Bezerra de Menezes (183.961.784-53); 9.1.3. e-Pessoal n. 31.963/2024 - Inicial, em benefício de Deisi Jose da Silva (758.138.827-15), Denise Jose da Silva (018.971.887-06) e Diva Jose da Silva (639.546.307- 10); 9.1.4. e-Pessoal n. 32.381/2024 - Inicial, em benefício de Lurdes Dayana da Veiga Lucas (119.542.107-95); e 9.1.5. e-Pessoal n. 32.403/2024 - Alteração, em benefício de Valentina Pereira Buainain (193.674.067-20) e Virginia Tereza Cid Pereira (299.135.947-15). 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6776- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6777/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.518/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessados: Luzanira Fontenele Parente (241.676.303-20); Marcos Antônio Lima dos Santos (214.506.841-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de revisão de ofício dos atos de concessão de aposentadoria de Marcos Antônio Lima dos Santos e Luzanira Fontenele Parente, emitidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e registrados tacitamente por este Tribunal, por meio do Acórdão 4.018/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em: 9.1. considerar prejudicada a revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria em favor de Marcos Antônio Lima dos Santos, por perda de objeto; 9.2. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria em benefício de Luzanira Fontenele Parente, para negar-lhe o registro, cancelando, em consequência, o registro anteriormente deferido pelo Acórdão 4.018/2021-TCU-2ª Câmara; 9.3. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. alertar a interessada que, a contar da notificação desta decisão, o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.5. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, que: 9.5.1. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados pela interessada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, referentes à 4/10 de FC-03 e 3/10 de FC-05, transformando-as em parcelas compensatórias que devem ser absorvidas, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.5.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023 uma vez que as referidas parcelas de quintos não estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado; 9.5.3. a despeito da negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato de concessão deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e 9.6. comunicar esta decisão ao órgão de origem. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6777-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6778/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.378/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aureliano Coelho Pires (621.736.932-04); Aurinex Morais Guedes (511.685.292-04); Debora Lima Montoril de Araujo Ferreira (589.820.352-49); Francisdalva Coutinho Pires (512.884.862-00); Waldenira Santos Fonseca (432.804.802-30). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauricio Oliveira de Carvalho (84.586/OAB-PR), representando Aureliano Coelho Pires; Malu Pinto de Souza (3899/OAB-AP), representando o Conselho Regional de Enfermagem do Amapá; Jose Paulo Guedes Brito (4155/OAB-AP), representando Debora Lima Montoril de Araujo Ferreira; Mauricio Oliveira de Carvalho (84586/OAB-PR), representando Francisdalva Coutinho Pires. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem do Amapá, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito da Prestação de Contas da gestão 2012/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer das petições do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá e da Sra. Waldenira Santos Fonseca (peças 191/192 e 208/209), para, no mérito, negar- lhes seguimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos referidos peticionários. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6778-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6779/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.963/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Bosco Nonato Fernandes (146.193.004-97), Renato Augusto Almeida Barbosa (007.351.284-21) e Coenco Construções Empreendimentos e Comércio Ltda (00.431.864/0001-68). 3.2. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Uiraúna-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Eduarda Lucena de Melo Maia (OAB/PB 33.227), representando Renato Augusto Almeida Barbosa; Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB 23.767) e Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610), representando João Bosco Nonato Fernandes.