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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 258

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000258 258 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .2/12/2014 .1.595,58 .Crédito . .5/1/2015 .1.595,58 .Crédito . .3/2/2015 .1.595,58 .Crédito . .3/3/2015 .1.595,58 .Crédito . .2/4/2015 .1.595,58 .Crédito . .4/5/2015 .1.595,58 .Crédito . .2/6/2015 .1.595,58 .Crédito . .2/7/2015 .1.595,58 .Crédito . .4/8/2015 .1.595,58 .Crédito . .2/9/2015 .1.595,58 .Crédito . .2/10/2015 .1.595,58 .Crédito . .3/11/2015 .1.595,58 .Crédito . .2/12/2015 .1.595,58 .Crédito . .4/1/2016 .1.595,58 .Crédito . .2/2/2016 .1.595,58 .Crédito . .2/3/2016 .1.595,58 .Crédito . .4/4/2016 .1.595,58 .Crédito . .3/5/2016 .1.595,58 .Crédito . .2/6/2016 .1.595,58 .Crédito . .4/7/2016 .1.595,58 .Crédito . .2/8/2016 .1.595,58 .Crédito . .2/9/2016 .1.595,58 .Crédito . .4/10/2016 .1.595,58 .Crédito . .2/11/2016 .1.595,58 .Crédito . .2/12/2016 .1.595,58 .Crédito . .3/1/2017 .1.595,58 .Crédito . .2/2/2017 .1.595,58 .Crédito . .2/3/2017 .1.595,58 .Crédito . .4/4/2017 .1.595,58 .Crédito . .2/5/2017 .1.595,58 .Crédito . .2/6/2017 .1.595,58 .Crédito . .4/7/2017 .1.595,58 .Crédito . .2/8/2017 .1.595,58 .Crédito . .4/9/2017 .1.595,58 .Crédito . .3/10/2017 .3.142,98 .Crédito . .2/11/2017 .3.142,98 .Crédito . .4/12/2017 .3.142,98 .Crédito . .3/1/2018 .3.142,98 .Crédito . .2/2/2018 .3.142,98 .Crédito . .2/3/2018 .3.142,98 .Crédito . .3/4/2018 .3.142,98 .Crédito . .2/5/2018 .3.142,98 .Crédito . .4/6/2018 .3.142,98 .Crédito . .3/7/2018 .3.142,98 .Crédito . .2/8/2018 .3.142,98 .Crédito . .4/9/2018 .3.142,98 .Crédito . .2/10/2018 .3.142,98 .Crédito 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao espólio do responsável ou, caso já concluído o inventário, aos seus herdeiros ou legítimos sucessores o prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência da presente decisão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército e ao espólio do responsável ou, caso já concluído o inventário, a seus herdeiros ou legítimos sucessores. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6781-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6782/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 000.250/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ: 29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Vera Lucia da Silva Santos (CPF: 749.075.498-49). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Vera Lúcia da Silva Santos, instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de prejuízos apurados na concessão irregular de benefícios previdenciários, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência na Agência da Previdência Social APS Itapetininga/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Vera Lúcia da Silva Santos; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Vera Lúcia da Silva Santos, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Vera Lúcia da Silva Santos (CPF: 749.075.498-49): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .25/7/2018 .286,20 .Crédito . .27/8/2018 .286,20 .Crédito . .27/8/2018 .143,10 .Crédito . .24/9/2018 .286,20 .Crédito . .25/10/2018 .286,20 .Crédito . .26/11/2018 .286,20 .Crédito . .26/11/2018 .143,10 .Crédito . .20/12/2018 .286,20 .Crédito . .28/1/2019 .299,40 .Crédito . .22/2/2019 .299,40 .Crédito . .25/3/2019 .299,40 .Crédito . .24/4/2019 .299,40 .Crédito . .27/5/2019 .299,40 .Crédito . .24/6/2019 .299,40 .Crédito . .25/7/2019 .299,40 .Crédito . .26/8/2019 .299,40 .Crédito . .26/8/2019 .149,70 .Crédito . .24/9/2019 .299,40 .Crédito . .25/10/2019 .299,40 .Crédito . .25/11/2019 .299,40 .Crédito . .25/11/2019 .149,70 .Crédito . .20/12/2019 .299,40 .Crédito . .27/1/2020 .311,70 .Crédito . .19/2/2020 .313,50 .Crédito . .25/3/2020 .313,50 .Crédito . .24/4/2020 .313,50 .Crédito . .25/5/2020 .313,50 .Crédito . .25/5/2020 .156,75 .Crédito . .24/6/2020 .313,50 .Crédito . .27/7/2020 .313,50 .Crédito . .25/8/2020 .313,50 .Crédito . .24/9/2020 .313,50 .Crédito . .26/10/2020 .313,50 .Crédito . .24/11/2020 .313,50 .Crédito . .22/12/2020 .313,50 .Crédito . .26/1/2021 .330,00 .Crédito . .22/2/2021 .330,00 .Crédito . .25/3/2021 .330,00 .Crédito . .25/7/2018 .286,20 .Crédito . .27/8/2018 .286,20 .Crédito . .27/8/2018 .143,10 .Crédito . .24/9/2018 .286,20 .Crédito . .25/10/2018 .286,20 .Crédito . .26/11/2018 .286,20 .Crédito . .26/11/2018 .143,10 .Crédito . .20/12/2018 .286,20 .Crédito . .25/1/2019 .299,40 .Crédito . .22/2/2019 .299,40 .Crédito . .25/3/2019 .299,40 .Crédito . .24/4/2019 .299,40 .Crédito . .27/5/2019 .299,40 .Crédito . .24/6/2019 .299,40 .Crédito . .25/7/2019 .299,40 .Crédito . .26/8/2019 .299,40 .Crédito . .26/8/2019 .149,70 .Crédito . .24/9/2019 .299,40 .Crédito . .25/10/2019 .299,40 .Crédito . .25/11/2019 .299,40 .Crédito . .25/11/2019 .149,70 .Crédito . .20/12/2019 .299,40 .Crédito . .27/1/2020 .311,70 .Crédito . .19/2/2020 .313,50 .Crédito . .25/3/2020 .313,50 .Crédito . .24/4/2020 .313,50 .Crédito . .24/4/2020 .156,75 .Crédito . .25/5/2020 .313,50 .Crédito . .25/5/2020 .156,75 .Crédito . .24/6/2020 .313,50 .Crédito . .27/7/2020 .313,50 .Crédito . .25/8/2020 .313,50 .Crédito . .24/9/2020 .313,50 .Crédito . .26/10/2020 .313,50 .Crédito . .24/11/2020 .313,50 .Crédito . .22/12/2020 .313,50 .Crédito . .25/1/2021 .330,00 .Crédito . .22/2/2021 .330,00 .Crédito . .25/3/2021 .330,00 .Crédito . .26/4/2021 .330,00 .Crédito . .25/5/2021 .330,00 .Crédito . .25/5/2021 .165,00 .Crédito . .24/6/2021 .330,00 .Crédito . .24/6/2021 .165,00 .Crédito . .26/7/2021 .330,00 .Crédito . .25/8/2021 .330,00 .Crédito . .24/9/2021 .330,00 .Crédito . .25/10/2021 .330,00 .Crédito . .24/11/2021 .330,00 .Crédito . .23/12/2021 .330,00 .Crédito . .25/1/2022 .363,60 .Crédito . .21/2/2022 .363,60 .Crédito . .25/3/2022 .363,60 .Crédito . .25/4/2022 .363,60 .Crédito . .25/4/2022 .181,80 .Crédito . .25/5/2022 .363,60 .Crédito . .25/5/2022 .181,80 .Crédito . .24/6/2022 .363,60 .Crédito . .25/7/2022 .363,60 .Crédito . .1/8/2018 .2.614,10 .Débito . .3/9/2018 .2.614,10 .Débito . .3/9/2018 .1.307,05 .Débito . .1/10/2018 .2.614,10 .Débito . .1/11/2018 .2.614,10 .Débito