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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 260

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000260 260 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .8/6/2010 .1.597,09 . .7/7/2010 .1.132,91 . .7/7/2010 .464,18 . .6/8/2010 .1.620,87 . .6/8/2010 .142,68 . .9/9/2010 .1.620,87 . .9/9/2010 .810,43 . .7/10/2010 .1.620,87 . .8/11/2010 .1.620,87 . .7/12/2010 .1.620,87 . .7/12/2010 .810,44 . .7/1/2011 .1.620,87 . .7/2/2011 .1.724,76 . .10/3/2011 .1.724,76 . .7/4/2011 .1.724,76 . .6/5/2011 .1.724,76 . .7/6/2011 .1.724,76 . .7/7/2011 .1.724,76 . .5/8/2011 .1.724,76 . .9/9/2011 .1.725,74 . .9/9/2011 .862,87 . .9/9/2011 .6,86 . .7/10/2011 .1.725,74 . .8/11/2011 .1.725,74 . .7/12/2011 .1.725,74 . .7/12/2011 .862,87 . .6/1/2012 .1.725,74 . .7/2/2012 .1.830,66 . .7/3/2012 .1.830,66 . .9/4/2012 .1.830,66 . .8/5/2012 .1.830,66 . .8/6/2012 .1.830,66 . .6/7/2012 .1.830,66 . .7/8/2012 .1.830,66 . .10/9/2012 .1.830,66 . .10/9/2012 .915,33 . .5/10/2012 .1.830,66 . .8/11/2012 .1.830,66 . .7/12/2012 .1.830,66 . .7/12/2012 .915,33 . .8/1/2013 .1.830,66 . .7/2/2013 .1.944,16 . .7/3/2013 .1.944,16 . .5/4/2013 .1.944,16 . .8/5/2013 .1.944,16 . .7/6/2013 .1.944,16 . .5/7/2013 .1.944,16 . .7/8/2013 .1.944,16 . .6/9/2013 .1.944,16 . .6/9/2013 .972,08 . .7/10/2013 .1.944,16 . .7/11/2013 .1.944,16 . .6/12/2013 .1.944,16 . .6/12/2013 .972,08 . .8/1/2014 .1.944,16 . .7/2/2014 .2.052,25 . .12/3/2014 .2.052,25 . .7/4/2014 .2.052,25 . .8/5/2014 .2.052,25 . .6/6/2014 .2.052,25 . .7/7/2014 .2.052,25 . .7/8/2014 .1.503,97 . .5/9/2014 .1.503,97 . .5/9/2014 .1.026,12 . .7/10/2014 .1.503,97 . .7/11/2014 .1.503,97 . .5/12/2014 .1.503,97 . .5/12/2014 .1.026,13 . .8/1/2015 .1.503,97 . .6/2/2015 .1.631,82 . .6/3/2015 .1.631,82 . .8/4/2015 .1.631,82 . .8/5/2015 .1.631,82 . .8/6/2015 .1.534,10 . .7/7/2015 .1.534,10 . .7/8/2015 .1.534,10 . .9/9/2015 .1.534,10 . .7/10/2015 .1.534,10 . .7/10/2015 .1.090,05 . .9/11/2015 .1.534,10 . .7/12/2015 .1.534,10 . .7/12/2015 .1.090,05 . .8/1/2016 .1.534,10 . .5/2/2016 .1.780,01 . .7/3/2016 .1.780,01 . .7/4/2016 .1.780,01 . .6/5/2016 .1.780,01 . .7/6/2016 .1.780,01 . .7/7/2016 .1.780,01 . .5/8/2016 .1.780,01 . .9/9/2016 .2.426,01 . .9/9/2016 .1.213,00 . .7/10/2016 .1.823,81 . .8/11/2016 .1.823,81 . .7/12/2016 .1.823,81 . .7/12/2016 .1.213,01 . .6/1/2017 .1.823,81 . .7/2/2017 .1.983,44 . .7/3/2017 .1.983,44 . .7/4/2017 .1.825,64 . .8/5/2017 .1.825,64 . .7/6/2017 .1.825,64 . .7/7/2017 .1.825,64 . .7/8/2017 .1.825,64 . .11/9/2017 .1.825,64 . .11/9/2017 .1.292,82 . .6/10/2017 .1.825,64 . .8/11/2017 .1.825,64 . .7/12/2017 .1.825,64 . .7/12/2017 .1.292,82 . .8/1/2018 .1.825,64 . .7/2/2018 .1.879,16 . .7/3/2018 .1.879,16 . .6/4/2018 .1.879,16 . .8/5/2018 .1.879,16 . .7/6/2018 .1.879,16 . .6/7/2018 .1.879,16 . .7/8/2018 .1.879,16 . .10/9/2018 .1.879,16 . .10/9/2018 .1.319,58 . .5/10/2018 .1.879,16 . .8/11/2018 .1.879,16 . .7/12/2018 .1.879,16 . .7/12/2018 .1.319,58 . .8/1/2019 .1.879,16 . .7/2/2019 .1.969,68 . .12/3/2019 .1.969,68 . .5/4/2019 .1.969,68 . .8/5/2019 .1.969,68 . .7/6/2019 .1.969,68 . .5/7/2019 .1.969,68 . .7/8/2019 .1.969,68 . .6/9/2019 .1.972,30 . .6/9/2019 .1.364,84 . .7/10/2019 .1.972,30 9.3. aplicar à responsável Suzel Rosana Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, com fundamento no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça, adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao desconto do débito imputado à Sra. Suzel Rosana Costa no benefício previdenciário por ela atualmente recebido (NB 42/198.694.799-5); 9.7. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6783- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6784/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 000.254/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Juliete Barreto Neira (008.507.837-98); Lindinalva Batista da Silva (691.170.477-49). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Juliete Barreto Neira, Lindinalva Batista da Silva e Marina Teresa Moreira Martinelli, em razão de fraude na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Juliete Barreto Neira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Lindinalva Batista da Silva; 9.3. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em relação à Sra. Marina Teresa Moreira Martinelli, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, e, por conseguinte, determinar o arquivamento dos autos em relação à sua responsabilidade; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Juliete Barreto Neira e Lindinalva Batista da Silva, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.