DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000269 269 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .25/8/2014 .724,00 .Débito . .25/8/2014 .362,00 .Débito . .26/9/2014 .724,00 .Débito . .27/10/2014 .724,00 .Débito . .24/11/2014 .724,00 .Débito . .24/11/2014 .362,00 .Débito . .26/12/2014 .724,00 .Débito . .26/1/2015 .788,00 .Débito . .23/2/2015 .788,00 .Débito . .26/3/2015 .788,00 .Débito . .24/4/2015 .788,00 .Débito . .25/5/2015 .788,00 .Débito . .24/6/2015 .788,00 .Débito . .27/7/2015 .788,00 .Débito . .25/8/2015 .788,00 .Débito . .24/9/2015 .788,00 .Débito . .24/9/2015 .394,00 .Débito . .28/10/2015 .788,00 .Débito . .24/11/2015 .788,00 .Débito . .24/11/2015 .394,00 .Débito . .24/12/2015 .788,00 .Débito . .26/1/2016 .880,00 .Débito . .23/2/2016 .880,00 .Débito . .24/3/2016 .880,00 .Débito . .25/4/2016 .880,00 .Débito . .24/5/2016 .880,00 .Débito . .24/6/2016 .880,00 .Débito . .25/7/2016 .880,00 .Débito . .25/8/2016 .880,00 .Débito . .25/8/2016 .440,00 .Débito . .10/10/2016 .880,00 .Débito . .25/10/2016 .880,00 .Débito . .28/11/2016 .880,00 .Débito . .28/11/2016 .440,00 .Débito . .26/12/2016 .880,00 .Débito . .26/1/2017 .937,00 .Débito . .21/2/2017 .937,00 .Débito . .28/3/2017 .644,35 .Débito Valor atualizado do débito (com juros) em 8/10/2024: R$ 4.143.729,24. 9.5. aplicar individualmente às responsáveis Juliete Barreto Neira e Lindinalva Batista da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente nos valores de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$ 140.000 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6784-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6785/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 001.466/2017-8. 1.1. Apensos: 018.719/2015-5; 002.102/2018-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Governo do Distrito Federal (CNPJ: 00.394.601/0001-26); Ministério do Turismo (CNPJ: 05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Associação Positiva de Brasília (APB) (CNPJ: 03.637.022/0001-55); Delfim da Costa Almeida (565.716.318-49); Joao Raimundo de Oliveira (CNPJ: 185.010.951-68). 3.3. Recorrente: Associação Positiva de Brasília (APB) (CNPJ: 03.637.022/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Barbara Barbosa de Figueiredo (47.765/OAB-DF), Luis Henrique Alves Sobreira Machado (OAB-DF 28.512) e Larissa Campos de Abreu (50.991/OAB-DF), representando Glaucia de Oliveira Lima; Eduardo Silva Freitas (26.391/OAB-DF), representando Delfim da Costa Almeida; Barbara Barbosa de Figueiredo (47.765/OAB-DF), Larissa Campos de Abreu (50.991/OAB-DF) e Luís Henrique Alves Sobreira Machado (28.512/OAB-DF), representando APB Associação Positiva de Brasília; Eduardo Silva Freitas (26.391/OAB-DF), representando João Raimundo de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos Recurso de Reconsideração interposto pela Associação Positiva de Brasília (APB) contra o Acórdão 8.675/2021-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Associação Positiva de Brasília (APB) e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6785-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6786/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 002.687/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ: 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (CPF: 278.916.152-68); Everton Vitoria Moreira (CPF: 693.218.501-63). 3.3. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (CPF: 278.916.152-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruará/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31.606/OAB-DF), representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Eraldo Sorge Sebastião Pimenta contra o Acórdão 1768/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da citação do Sr. Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, tornando insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.768/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar o retorno dos autos ao relator a quo para a adoção das providências cabíveis; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6786-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6787/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 004.640/2021-7. 1.1. Apenso: 042.292/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Oasis Construções e Consultoria Ltda. (ME) (CNPJ: 01.640.947/0001-20); Paulo Cézar de Sousa Martins (CPF: 428.950.573-20). 3.2. Recorrente: Oasis Construções e Consultoria Ltda. (ME) (CNPJ: 01.640.947/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin; Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6.544/OAB- PI), representando Oasis Construções e Consultoria Ltda. (ME). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial interposto por Oasis Construções e Consultoria Ltda. (ME) contra o Acórdão 7.074/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados que o Relatório e o Voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6787-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6788/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 007.220/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Volnei Amador da Silva (323.390.620-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.