DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000270 270 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Volnei Amador da Silva (323.390.620-04), vinculado à Universidade Federal de Santa Maria, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6788-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6789/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 008.352/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Cecília Smith Lorezom (750.117.602-78). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1.797/OAB-RR), representando Cecília Smith Lorezom. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Cecília Smith Lorezom, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Contrato de Repasse (CR) de registro Siafi 851426. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Cecília Smith Lorezom; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Cecília Smith Lorezom (CPF: 750.117.602-78), condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Cecília Smith Lorezom (CPF: 750.117.602-78) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1/6/2022 .302.263,38 .Débito . .6/10/2022 .40.637,36 .Débito . .31/7/2023 .184.820,04 .Crédito Valor atualizado do débito (com juros) em 16/10/2025: R$ 257.198,99. 9.3. aplicar à responsável Cecília Smith Lorezom, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno-TCU; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima, à Caixa Econômica Federal (mandatária na Coordenação-Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde) e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6789-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6790/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 008.851/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Catia Regina de Souza Rosa (CPF: 517.998.397-53); Katia Goncalves Pereira (CPF: 733.063.717-34); Paulo Henrique Guerreiro Schau (CPF: 458.324.047-34); Vitoria Regia Tavares Maranhão (CPF: 664.546.037-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alvaro Medina Louzada (181.302/OAB-RJ), representando Catia Regina de Souza Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Paulo Henrique Guerreiro Schau, Vitoria Regia Tavares Maranhão, Catia Regina de Souza Rosa, Katia Goncalves Pereira, Maurício de Siqueira Arcoverde e Isis Araujo (falecida), em razão de irregularidades na habilitação e concessão de benefícios previdenciários, mediante a inserção de dados falsos nos sistemas da autarquia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Kátia Gonçalves Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2 arquivar o processo em relação aos responsáveis Paulo Henrique Guerreiro Schau, Vitória Régia Tavares Maranhão, Cátia Regina de Souza Rosa, Isis Araújo (falecida) e Maurício de Siqueira Arcoverde, em razão da prescrição, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Kátia Gonçalves Pereira, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Katia Gonçalves Pereira . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .7/2/2006 .1.386,66 . .3/3/2006 .1.600,00 . .5/4/2006 .1.600,00 . .4/5/2006 .1.600,00 . .5/6/2006 .213,33 . .5/6/2006 .533,33 . .21/11/2007 .1.971,56 . .21/11/2007 .2.816,52 . .12/12/2007 .2.816,52 . .12/12/2007 .938,84 . .8/1/2008 .2.816,52 . .13/2/2008 .2.816,52 . .11/3/2008 .2.816,52 . .7/4/2008 .2.906,36 . .8/5/2008 .2.906,36 . .6/6/2008 .2.906,36 . .7/7/2008 .2.906,36 . .7/8/2008 .2.906,36 . .5/9/2008 .2.906,36 . .5/9/2008 .1.453,18 . .7/10/2008 .2.906,36 . .10/11/2008 .2.906,36 . .5/12/2008 .2.906,36 . .5/12/2008 .1.453,18 . .9/1/2009 .2.906,36 . .6/2/2009 .2.906,36 . .10/3/2009 .3.078,41 . .7/4/2009 .3.078,41 . .8/5/2009 .3.078,41 . .5/6/2009 .3.078,41 . .7/7/2009 .3.078,41 . .7/8/2009 .3.078,41 . .8/9/2009 .3.078,41 . .8/9/2009 .1.539,20 . .7/10/2009 .3.078,41 . .9/11/2009 .3.078,41 . .9/1/2007 .6.910,51 . .9/1/2007 .46,68 . .9/1/2007 .2.801,56 . .5/2/2007 .2.801,56 . .5/3/2007 .2.801,56 . .4/4/2007 .2.801,56 . .4/5/2007 .2.885,60 . .4/5/2007 .22,61 . .5/6/2007 .2.885,60 . .4/7/2007 .2.885,60 . .3/8/2007 .2.885,60 . .5/9/2007 .2.885,60 . .5/9/2007 .1.442,80 . .30/10/2007 .2.885,60 . .6/11/2007 .2.885,60 . .7/1/2008 .2.885,60 . .7/1/2008 .2.885,60 . .7/1/2008 .1.442,80 . .12/2/2008 .2.885,60 . .6/3/2008 .2.885,60 . .8/4/2008 .3.029,88 . .6/5/2008 .3.029,88 . .5/6/2008 .3.029,88 . .3/7/2008 .3.029,88 . .5/8/2008 .3.029,88 . .3/9/2008 .3.029,88 . .3/9/2008 .1.514,94 . .3/10/2008 .3.029,88 . .5/11/2008 .3.029,88 . .3/12/2008 .3.029,88 . .3/12/2008 .1.514,94 . .6/1/2009 .3.029,88 . .4/2/2009 .3.029,88 . .4/3/2009 .3.209,24 . .3/4/2009 .3.209,24 . .3/4/2009 .86,51 . .7/5/2009 .3.209,24