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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 271

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000271 271 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .3/6/2009 .3.209,24 . .3/7/2009 .3.209,24 . .5/8/2009 .3.209,24 . .3/9/2009 .3.209,24 . .3/9/2009 .1.604,62 . .5/10/2009 .3.209,24 . .5/11/2009 .3.209,24 . .3/12/2009 .3.209,24 . .3/12/2009 .1.604,62 . .6/1/2010 .3.209,24 . .3/2/2010 .3.406,28 . .3/2/2010 .21,78 . .3/3/2010 .3.406,28 . .7/4/2010 .3.406,28 . .5/5/2010 .3.406,28 . .4/6/2010 .3.406,28 . .5/7/2010 .3.406,28 . .4/8/2010 .61,56 . .4/8/2010 .3.416,54 . .3/9/2010 .3.456,99 . .3/9/2010 .1.728,49 . .3/9/2010 .283,15 . .5/10/2010 .3.456,99 . .5/11/2010 .3.456,99 . .3/12/2010 .3.456,99 . .3/12/2010 .1.728,49 . .5/1/2011 .3.456,99 . .3/2/2011 .3.678,58 . .3/3/2011 .3.678,58 . .5/4/2011 .3.678,58 . .4/5/2011 .3.678,58 . .3/6/2011 .3.678,58 . .5/7/2011 .3.678,58 . .3/8/2011 .3.678,58 . .5/9/2011 .3.680,65 . .5/9/2011 .1.840,32 . .5/9/2011 .14,49 . .5/10/2011 .3.680,65 . .4/11/2011 .3.680,65 . .5/12/2011 .3.680,65 . .5/12/2011 .1.840,32 . .4/1/2012 .3.680,65 . .3/2/2012 .3.904,43 . .5/3/2012 .3.904,43 . .4/4/2012 .3.904,43 . .4/5/2012 .3.904,43 . .5/6/2012 .3.904,43 . .4/7/2012 .3.904,43 . .3/8/2012 .3.904,43 . .5/9/2012 .3.904,43 . .5/9/2012 .1.952,21 . .3/10/2012 .3.904,43 . .6/11/2012 .3.904,43 . .5/12/2012 .3.904,43 . .5/12/2012 .1.952,21 . .4/1/2013 .3.904,43 9.4. aplicar a Kátia Gonçalves Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.6 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6790- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6791/2025 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 008.852/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jozilma dos Santos (CPF: 788.171.107-87); Paulo Henrique Guerreiro Schau (CPF: 458.324.047-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de ex-servidores e terceiros, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de múltiplos benefícios previdenciários e/ou assistenciais, apuradas no âmbito de Processos Administrativos Disciplinares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º; 210; 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir da relação processual Cordeli Vieira de Almeida, Julio Cesar Silva, Neide Curado Quintanilha e Renato de Assis Oliveira; 9.2. considerar revel a responsável Jozilma dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Paulo Henrique Guerreiro Schau; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Paulo Henrique Guerreiro Schau e Jozilma dos Santos, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Paulo Henrique Guerreiro Schau (CPF: 458.324.047-34): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/10/2004 .225,43 . .7/10/2004 .845,38 . .3/11/2004 .845,38 . .2/12/2004 .281,79 . .2/12/2004 .845,38 . .4/1/2005 .845,38 . .2/2/2005 .845,38 . .2/3/2005 .845,38 . .4/4/2005 .845,38 . .3/5/2005 .845,38 . .2/6/2005 .884,61 . .4/7/2005 .884,61 . .2/8/2005 .884,61 . .2/9/2005 .884,61 . .4/10/2005 .884,61 . .3/11/2005 .884,61 . .2/12/2005 .884,61 . .2/12/2005 .884,61 . .3/1/2006 .884,61 . .2/2/2006 .884,61 . .2/3/2006 .884,61 . .4/4/2006 .884,61 . .3/5/2006 .928,84 . .2/6/2006 .928,84 . .4/7/2006 .928,84 . .2/8/2006 .928,84 . .4/9/2006 .464,42 . .4/9/2006 .928,84 . .3/10/2006 .0,08 . .3/10/2006 .928,92 . .3/11/2006 .928,92 . .4/12/2006 .464,50 . .4/12/2006 .928,92 . .3/1/2007 .928,92 . .2/2/2007 .928,92 . .2/3/2007 .928,92 . .3/4/2007 .928,92 . .3/5/2007 .959,57 . .4/6/2007 .959,57 . .3/7/2007 .959,57 . .2/8/2007 .959,57 . .4/9/2007 .479,78 . .4/9/2007 .959,57 . .2/10/2007 .959,57 . .5/11/2007 .959,57 . .4/12/2007 .959,57 . .4/12/2007 .479,79 . .3/1/2008 .959,57 . .7/2/2008 .959,57 . .4/3/2008 .959,57 . .2/4/2008 .1.007,54 . .5/5/2008 .1.007,54 . .3/6/2008 .1.007,54 . .14/9/2004 .192,14 . .1/10/2004 .960,72 . .1/11/2004 .960,72 . .1/12/2004 .960,72 . .1/12/2004 .320,24 . .3/1/2005 .960,72 . .1/2/2005 .960,72 . .1/3/2005 .960,72 . .1/4/2005 .960,72 . .2/5/2005 .960,72 . .1/6/2005 .1.005,30 . .1/7/2005 .1.005,30 . .2/8/2005 .1.005,30 . .1/9/2005 .1.005,30 . .3/10/2005 .1.005,30 . .1/11/2005 .1.005,30 . .2/12/2005 .1.005,30 . .2/12/2005 .1.005,30 . .2/1/2006 .1.005,30 . .1/2/2006 .1.005,30 . .3/3/2006 .1.005,30 . .5/4/2006 .1.005,30 . .2/5/2006 .1.055,56 . .2/6/2006 .1.055,56 . .3/7/2006 .1.055,56