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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 297

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000297 297 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Antonio José Bicalho Felix de Almeida (cônjuge) e Antonio Ronaldo Alves de Almeida (filho), instituída por Geneci Bicalho Felix de Almeida, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 ordenar o registro do ato de pensão civil em favor de Antonio José Bicalho Felix de Almeida e Antonio Ronaldo Alves de Almeida (e-Pessoal 89009/2020); 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6817-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6818/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.341/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão - MA (01.612.671/0001-76). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Isadora Andrade Maciel e Edmundo Soares do Nascimento Neto (14136/OAB-MA), representando Jose Leane de Pinho Borges; Isadora Andrade Maciel, Pedro Vasconcelos Souza Neto e outros, representando Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do município de Santo Amaro do Maranhão - MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do município de Santo Amaro do Maranhão - MA, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/1/2019 .89,50 . .4/1/2019 .665,00 . .4/1/2019 .1.700,50 . .1/2/2019 .35,00 . .1/2/2019 .27,50 . .1/2/2019 .89,50 . .1/2/2019 .1.700,50 . .1/2/2019 .665,00 . .1/2/2019 .522,50 . .4/2/2019 .35,00 . .4/2/2019 .89,50 . .4/2/2019 .27,50 . .4/2/2019 .1.700,50 . .4/2/2019 .665,00 . .4/2/2019 .522,50 . .11/2/2019 .4.005,56 . .21/2/2019 .750,00 . .21/2/2019 .550,00 . .26/3/2019 .750,00 . .26/3/2019 .550,00 . .4/4/2019 .10.008,34 . .10/5/2019 .550,00 . .10/5/2019 .750,00 . .23/5/2019 .550,00 . .23/5/2019 .750,00 . .28/6/2019 .550,00 . .14/8/2019 .550,00 . .14/8/2019 .750,00 . .2/12/2019 .750,00 . .6/12/2019 .3.096,50 . .19/12/2019 .1.006,71 . .20/12/2019 .3.714,20 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.5. enviar cópia do presente acórdão ao FNAS e ao responsável, para ciência; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao responsável e aos demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6818-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6819/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.408/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Francisco de Assis Morais (202.656.383-72). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Francisco de Assis Morais, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Francisco de Assis Morais (e-Pessoal 60189/2020); 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados a partir da ciência desta deliberação, interrompa os pagamentos decorrentes da parcela remuneratória impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor de Francisco de Assis Morais, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos e prazos definidos na IN- TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, comunique-a ao interessado e encaminhe a este Tribunal o respectivo comprovante de cientificação; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6819-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6820/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.461/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sergio Machado Duarte (263.993.267-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Sergio Machado Duarte, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Re g i ã o / R J, submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Sergio Machado Duarte (e-Pessoal 126876/2021); 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6820-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6821/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.635/2025-6. 1.1. Apenso: 012.972/2025-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Waldeniza Freire de Moraes Avalone (113.943.661-91). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a dois atos - inicial e alteração - de pensão civil em favor de Waldeniza Freire de Moraes Avalone, instituída por Jacob Avalone, emitidos pelo Supremo Tribunal Federal, ora apreciados para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 ordenar o registro, com ressalva, dos atos de pensão civil em favor de Waldeniza Freire de Moraes Avalone (inicial: e-Pessoal 77319/2020; alteração: e-Pessoal 1916/2021); 9.2 dar ciência deste acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1 ao ente responsável pela concessão; 9.2.2 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, informando, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que Waldeniza Freire