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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 298

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000298 298 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Moraes Avalone (CPF 113.943.661-91) acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), registrado mediante o presente acórdão, com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6821-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6822/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-017.570/2024-7 1.1. Apensos: TC-017.631/2024-6 e TC-024.643/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Embargante: Igor Macedo Laino (CPF 332.084.488-13) 4. Unidades: Caixa Econômica Federal e Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Caixa Asset) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Igor Macedo Laino; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se apreciam embargos de declaração opostos por Igor Macedo Laino em face do Acórdão 6.123/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de representação referente aos procedimentos adotados para a possível realização de investimentos, no valor de R$ 500 milhões, em letras financeiras do Banco Master S.A. pela Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Caixa Asset), considerando-a procedente e aplicando multa prevista no art. 58 ao responsável, no valor de R$ 10 mil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Igor Macedo Laino para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante, a Caixa Econômica Federal e a Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6822-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6823/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.098/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Washington Azevedo Costa (267.540.614-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Washington Azevedo Costa, Ato e-Pessoal 49749/2022 - Inicial, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e submetida a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse de Washington Azevedo Costa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela de quintos/décimos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno do TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, promovendo a devida absorção da parcela de VPNI (R$ 686,89) pelo reajuste ocorrido em fevereiro de 2023, e submeta o novo ato à apreciação pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal, conforme art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.3.3. comunique ao interessado, Sr. Washington Azevedo Costa, acerca do teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas para o cumprimento dos subitens anteriores e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023; e 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6823-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6824/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.874/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Aquiles José Schneider da Costa (006.862.859-56); Prefeitura Municipal de Penha - SC (83.102.327/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Penha - SC. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Janilto Domingos Raulino (13723/OAB-SC), representando Aquiles José Schneider da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, em desfavor originalmente de Aquiles José Schneider da Costa, prefeito nos quadriênios sucessivos de 2017-2020 e de 2021-2024, em razão da não comprovação da regular aplicação do repasse da União mediante a Portaria 2609/2020, na qual o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional transferiu recursos ao Município de Penha - SC, tendo por objeto o descrito como "ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.002656/2019-11", no valor total de R$ 417.538,53. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Aquiles José Schneider da Costa, ex-prefeito de Penha - SC, e município de Penha - SC; 9.2. excluir o município de Penha/SC da relação processual, ante a ausência de desvio de finalidade a caracterizar a responsabilidade do ente federativo; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Aquiles José Schneider da Costa, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .11/8/2021 .417.538,53 .D1 . .31/12/2023 .84.404,82 .C1 9.4. aplicar ao responsável Aquiles José Schneider da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. determinar à Caixa Econômica Federal que recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na conta específica da Portaria 2609/2020 (Agência 1792; Conta Corrente 710180), incluindo recursos mantidos em aplicação financeira, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o recolhimento efetuado; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, aos órgãos interessados e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6824-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6825/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.977/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria de Jesus Gomes de Melo (085.567.681-72). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Aridio Martins de Magalhães, em favor de Maria de Jesus Gomes de Melo, emitido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. ordenar o registro, com ressalva, do ato de pensão civil em favor de Maria de Jesus Gomes de Melo (e-Pessoal 81956/2021); 9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.