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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 299

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000299 299 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6825- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6826/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.309/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Glaucia Henrique de Andrade Fabossi (548.728.716-34). 3.2. Recorrente: Glaucia Henrique de Andrade Fabossi (548.728.716-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Glaucia Henrique de Andrade Fabossi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examinam embargos de declaração opostos pela Sra. Glaucia Henrique de Andrade Fabossi em face do Acórdão 1373/2022-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual foi dado provimento parcial a pedido de reexame interposto pela ora embargante contra o Acórdão 11.010/2021-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, mediante o qual este Tribunal julgou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente e negou-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6826- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6827/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.181/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Antonio Barbosa de Siqueira Neto (293.625.394-20); Jose Aldo dos Santos (471.206.064-68); Ranilson Brandao Ramos (153.823.381-91). 3.3. Recorrente: Jose Aldo dos Santos (471.206.064-68). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (17902/OAB- PE), representando Antonio Barbosa de Siqueira Neto; Walmar Isacksson Juca (37027/OAB-PE), representando Jose Aldo dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Jose Aldo dos Santos em face do Acórdão 6040/2025-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a: 9.1.1. tornar sem efeito os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 6040/2025-2ª Câmara; 9.1.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas do responsável Jose Aldo dos Santos, dando-lhe quitação; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao embargante, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6827- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6828/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.155/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Antônio Augusto Figueiredo Athar (184.675.042-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Cachoeira do Arari/PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônio Augusto Figueiredo Athar, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao município de Cachoeira do Arari/PA, por meio da Portaria 2018, de 21/6/2023, para execução de ações de defesa civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Antônio Augusto Figueiredo Athar, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Antônio Augusto Figueiredo Athar, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/11/2023 .7.453,00 . .13/11/2023 .13.367,36 . .13/11/2023 .52.414,00 . .13/11/2023 .22.809,00 . .13/11/2023 .25.090,00 9.3 aplicar ao responsável Antônio Augusto Figueiredo Athar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 13.300,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na Conta 79714-6, Agência 2946-7, e eventuais investimentos vinculados, referente à Transferência Legal 591/2023 - SIAFI 1AAMXL, cuja titular é a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari/PA (CNPJ 04.884.482/0001-40), remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao município de Cachoeira do Arari/PA e ao responsável, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6828- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6829/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.015/2013-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência da Zona Franca de Manaus (04.407.029/0001-43). 3.2. Responsáveis: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72); Construtora Parica Ltda - Me (03.686.945/0001-05). 3.3. Recorrente: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva - AM. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (11712/OAB-AM), representando Construtora Parica Ltda - Me; Eurismar Matos da Silva (9.221/OAB-AM) e Antônio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM), representando Anderson Jose de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva/AM (gestão 2005-2008), Anderson José de Sousa, em face do Acórdão 11.463/2023 - Segunda Câmara, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos pelo aludido ex-Prefeito e pela empresa Construtora Paricá Ltda. contra o Acórdão 7.397/2021-TCU-Segunda Câmara, mantido, em sede de embargos de declaração, pelo Acórdão 54/2022-TCU-Segunda Câmara, ambos da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou, solidariamente, à reparação do dano ao erário, em virtude da ausência de funcionalidade do objeto do convênio 54/2005, relativo à "construção de complexo turístico", sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por Anderson José de Sousa para, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, fim de reformar o subitem 9.1 do Acórdão 11.463/2023 - Segunda Câmara, embargado, para dar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável, a fim de desconstituir os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 7.397/2021 - Segunda Câmara; 9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do Tribunal, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo; 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes, à Superintendência da Zona Franca de Manaus e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6829- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6830/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.155/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.