DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000301 301 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6831-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 6832/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.261/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Auri Wulange Ribeiro Jorge (663.347.481-49) 4. Unidade: Município de Axixá do Tocantins/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: João Pedro de Souza Mello (OAB/DF 63.016), João Benicio Vale de Aguiar (OAB/DF 63.231) e outros, representando Auri Wulange Ribeiro Jorge 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Auri Wulange Ribeiro Jorge, ex-prefeito municipal de Axixá do Tocantins/TO, contra o Acórdão 532/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa proporcional ao dano ao erário em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 247/2007 (Siafi 633124), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6832-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6833/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.063/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Henrique da Cunha Mayrinck (035.146.934-63); Infortech Informatica Ltda. (07.695.627/0001-53); Onesio Lucena Neto (358.852.463-00) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Wanderson de Araujo Silva (OAB/DF 35.861), representando Infortech Informatica Ltda.; Benicio Ferraz Zinato (OAB/DF 26.290), representando Henrique da Cunha Mayrinck 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da empresa Infortech Informática Ltda. e de Henrique da Cunha Mayrinck e Onésio Lucena Neto em razão de irregularidades na contratação e execução do Contrato 82/2018, firmado entre a referida empresa e o Ministério da Saúde; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 215, 216, 217, 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Henrique da Cunha Mayrinck, Onésio Lucena Neto e Infortech Informática Ltda. e condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) .VALOR ORIGINAL (R$) . .26/10/2018 .3.718.032,09 . .26/10/2018 .410.700,21 . .4/12/2018 .217.301,70 . .28/11/2018 .3.579.471,88 . .28/11/2018 .395.394,62 . .4/12/2018 .209.203,50 9.2. aplicar, individualmente, multas aos responsáveis Henrique da Cunha Mayrinck, Onésio Lucena Neto e Infortech Informática Ltda., no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6833-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6834/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.029/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação Bauruense de Desportes Aquáticos (13.282.547/0001-79) e Diogo Zopone (357.011.428-76) 4. Unidade: Ministério do Esporte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Daniel Meirelles Ferreira (33506/OAB-DF), representando Associação Bauruense de Desportes Aquáticos; Daniel Meirelles Ferreira (33506/OAB-DF), representando Diogo Zopone 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Diogo Zopone e da Associação Bauruense de Desportes Aquáticos (ABDA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do projeto cultural Pronac 1813988-42, para a execução do "Projeto ABDA Polo Aquático Ano 2"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 15, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, 169, inciso III, 205, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Associação Bauruense de Desportes Aquáticos e de Diogo Zopone e julgar regulares com ressalvas suas contas, dando-lhes quitação; 9.2. comunicar esta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6834-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6835/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.382/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo então Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, Desembargador do Trabalho Mauro Cesar Silva, a respeito de possível recebimento indevido do Auxílio Emergencial, Auxílio Brasil e Bolsa Família, constatada em julgamento de ação trabalhista, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 259/2020 e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejariam a atuação do Tribunal; 9.2. informar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Controladoria-Geral da União a respeito dos fatos apontados na presente representação, para que adote as providências internas de sua alçada; 9.3. comunicar a presente decisão à 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6835-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6836/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.902/2025-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Erigleide Souza da Silva (349.197.674-04); Sonia Maria dos Santos Parao (910.616.790-04) 4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examinam atos de concessão das pensões civis instituídas por Milton da Silva e Evanir do Orto Nunes Pavão, emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e submetidos, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno deste Tribunal e 7º, I e II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução- TCU 377/2025, em: 9.1. registrar o ato de pensão civil instituída por Milton da Silva; 9.2. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituída por Evanir do Orto Nunes Pavão; 9.3. comunicar esta decisão aos interessados. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6836-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6837/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.710/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsáveis: Celso Silva e Sousa (261.683.755-20); José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72). 4. Unidade: Município de Remanso/BA