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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 302

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000302 302 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Remanso/BA, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, relativo ao exercício financeiro de 2013, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 e 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Celso Silva e Sousa e José Clementino de Carvalho Filho, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Celso Silva e Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Natureza . .2/9/2014 .5.924,11 .Débito . .3/9/2014 .73.385,67 .Débito . .13/12/2015 .119,51 .Crédito 9.3. aplicar ao responsável Celso Silva e Sousa multa proporcional ao dano ao erário, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas de José Clementino de Carvalho Filho; 9.5. aplicar ao responsável José Clementino de Carvalho Filho multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar da notificação, e das demais a cada trinta dias, incidindo sobre cada valor mensal os acréscimos legais; 9.9. alertar aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de Remanso/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6837- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6838/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.729/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsável: Marco Antônio Rodrigues de Sousa (767.176.743-34) 4. Unidade: Município de Cantanhede/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Cantanhede/MA no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício financeiro de 2020, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revel o responsável Marco Antônio Rodrigues de Sousa, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Marco Antônio Rodrigues de Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1/1/2020 .26.389,57 .Débito . .18/2/2020 .750,00 .Débito . .18/2/2020 .7.040,00 .Débito . .18/2/2020 .5.430,00 .Débito . .18/2/2020 .3.488,00 .Débito . .18/2/2020 .17.718,00 .Débito . .18/2/2020 .150,00 .Débito . .10/3/2020 .850,00 .Débito . .10/3/2020 .6.103,20 .Débito . .12/3/2020 .6.395,60 .Débito . .13/3/2020 .8.025,60 .Débito . .13/3/2020 .33.240,00 .Débito . .13/3/2020 .168,00 .Débito . .3/4/2020 .800,00 .Débito . .3/4/2020 .7.532,80 .Débito . .3/4/2020 .5.766,60 .Débito . .3/4/2020 .4.941,80 .Débito . .3/4/2020 .25.479,00 .Débito . .3/4/2020 .159,00 .Débito . .28/4/2020 .800,00 .Débito . .28/4/2020 .7.532,80 .Débito . .28/4/2020 .5.766,60 .Débito . .28/4/2020 .4.941,80 .Débito . .28/4/2020 .25.479,00 .Débito . .4/5/2020 .159,00 .Débito . .1/6/2020 .800,00 .Débito . .1/6/2020 .7.532,80 .Débito . .1/6/2020 .5.766,60 .Débito . .1/6/2020 .4.941,80 .Débito . .1/6/2020 .25.479,00 .Débito . .1/6/2020 .159,00 .Débito . .3/7/2020 .800,00 .Débito . .3/7/2020 .7.532,80 .Débito . .3/7/2020 .5.766,60 .Débito . .3/7/2020 .4.941,80 .Débito . .3/7/2020 .25.479,00 .Débito . .3/7/2020 .159,00 .Débito . .5/8/2020 .800,00 .Débito . .5/8/2020 .7.532,80 .Débito . .5/8/2020 .5.766,60 .Débito . .5/8/2020 .4.941,80 .Débito . .5/8/2020 .25.479,00 .Débito . .5/8/2020 .159,00 .Débito . .2/9/2020 .800,00 .Débito . .2/9/2020 .5.766,60 .Débito . .2/9/2020 .4.941,80 .Débito . .2/9/2020 .25.479,00 .Débito . .3/9/2020 .7.532,80 .Débito . .3/9/2020 .159,00 .Débito . .2/10/2020 .7.532,80 .Débito . .2/10/2020 .5.766,60 .Débito . .2/10/2020 .4.941,80 .Débito . .2/10/2020 .25.479,00 .Débito . .2/10/2020 .159,00 .Débito . .8/10/2020 .800,00 .Débito . .5/11/2020 .800,00 .Débito . .5/11/2020 .7.532,80 .Débito . .5/11/2020 .5.766,60 .Débito . .5/11/2020 .4.941,80 .Débito . .5/11/2020 .25.479,00 .Débito . .5/11/2020 .159,00 .Débito . .16/12/2020 .5.766,60 .Débito . .16/12/2020 .159,00 .Débito . .17/12/2020 .800,00 .Débito . .17/12/2020 .4.941,80 .Débito . .17/12/2020 .25.479,00 .Débito . .18/12/2020 .7.532,80 .Débito . .31/12/2020 .54.229,40 .Crédito 9.3. aplicar ao responsável a multa proporcional ao dano ao erário, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das referidas dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, se requerido e caso o processo não tenha sido encaminhado para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo sobre cada valor mensal os acréscimos legais cabíveis, conforme art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno; 9.6. em caso de parcelamento das dívidas, fixar o vencimento da primeira parcela para quinze dias a contar da ciência da notificação e o das demais a cada trinta dias, alertando o responsável de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2° do art. 217 do Regimento Interno; 9.7. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Catanhede/MA e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6838- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6839/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.473/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Solange Sousa Kreidloro (270.723.668-30) 4. Unidade: Município de Nova Bandeirantes/MT 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Juliana Tavares Almeida (OAB/DF 12.794) e Mauro Porto (OAB/DF 12.878), representando Solange Sousa Kreidloro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos por Solange Sousa Kreidloro ao Acórdão 6.244/2025-2ª Câmara, proferido em recurso de reconsideração interposto pela responsável contra o Acórdão 7.692/2024-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, com imputação de débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 681133, que tinha por objeto a reconstrução de duas pontes de concreto armado no município de Nova Bandeirantes/MT, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6839- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6840/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.495/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Ana Maria Cândida de Toledo (316.930.161-68), servidora aposentada