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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 303

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000303 303 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Johann Homonnai Júnior (OAB/DF 42.500), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia, neste momento, embargos de declaração opostos por Ana Maria Cândida de Toledo ao Acórdão 5.966/2025 - 2ª Câmara, que negou provimento ao seu pedido de reexame, mantendo a decisão original, pela negativa de registro do ato em decorrência do recebimento cumulativo de "opção" e "quintos", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante e à unidade de origem. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6840- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6841/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.027/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Drogaria Gomes e Farias Ltda. (07.931.952/0001-78); Luciano Farias da Silva (942.456.576-34); Moizes Gomes Meneses (044.148.246-56) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Gomes e Farias Ltda., solidariamente com Luciano Farias da Silva e Moizes Gomes Meneses, em virtude de não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir o estabelecimento comercial Drogaria Gomes e Farias Ltda. da relação processual; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o responsável Luciano Farias da Silva, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Luciano Farias da Silva e de Moizes Gomes Meneses e condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .07/03/2016 .6.556,05 . .07/03/2016 .1.376,65 . .09/03/2016 .1.844,37 . .09/03/2016 .53,46 . .01/04/2016 .1.546,56 . .01/04/2016 .9.277,50 . .01/04/2016 .39,30 . .29/04/2016 .11.755,95 . .29/04/2016 .1.052,25 . .03/05/2016 .1.809,00 . .02/06/2016 .1.903,50 . .03/06/2016 .8.569,64 . .03/06/2016 .203,10 . .03/06/2016 .64,50 . .30/06/2016 .6.830,55 . .30/06/2016 .1.404,00 . .30/06/2016 .26,10 . .30/06/2016 .57,00 . .03/08/2016 .1.350,00 . .03/08/2016 .6.976,35 . .09/09/2016 .5.690,85 . .09/09/2016 .985,50 . .09/09/2016 .31,20 . .11/11/2016 .9.843,90 . .11/11/2016 .1.242,00 . .11/11/2016 .2,70 . .29/11/2016 .9.702,30 . .29/11/2016 .165,90 . .30/11/2016 .1.377,00 9.4. aplicar, individualmente, multas aos responsáveis Luciano Farias da Silva e Moizes Gomes Meneses, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6841-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6842/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.788/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: João Mamede Cardoso Neto (022.387.783-22), Maria Fernanda Gomes Cardoso (083.772.443-06) e Maria de Fátima Gomes Pereira (501.680.533-49) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de pensão civil emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em benefício de João Mamede Cardoso Neto, Maria Fernanda Gomes Cardoso e Maria de Fátima Gomes Pereira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno do TCU e com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Francisco Cardoso da Costa em benefício de João Mamede Cardoso Neto, Maria Fernanda Gomes Cardoso e Maria de Fátima Gomes Pereira; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelos interessados; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) que, no prazo indicado, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1. em 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente e comunique o fato aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não os eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente, em caso de desprovimento; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, comprove a ciência dos interessados e emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6842- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6843/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.031/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: AC de Sousa Drogaria (03.783.815/0001-82); Antonio Cavalcanti de Sousa (153.589.094-00) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Joaquim Cordeiro Feitosa Neto (OAB/PE 28.845), representando Antonio Cavalcanti de Sousa 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do empresário individual Antonio Cavalcanti de Sousa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados pela União no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 2017 e 2019; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217, caput e § 1º, e 267 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Antonio Cavalcanti de Sousa, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .20/02/2017 .27,90 . .09/03/2017 .5,10 . .09/03/2017 .1.890,00 . .09/03/2017 .5.311,20 . .04/04/2017 .30,15 . .04/04/2017 .4.711,50 . .04/04/2017 .1.701,00 . .16/05/2017 .5.420,70 . .16/05/2017 .1.417,50 . .16/06/2017 .60,20 . .16/06/2017 .41,04 . .16/06/2017 .364,50 . .16/06/2017 .5.936,10 . .29/06/2017 .76,39 . .29/06/2017 .7,02 . .29/06/2017 .7.473,60 . .29/06/2017 .2.308,50 . .27/07/2017 .3,60 . .27/07/2017 .7.205,40 . .27/07/2017 .1.482,93 . .21/08/2017 .6.816,30 . .21/08/2017 .2.902,50 . .22/09/2017 .5,10 . .22/09/2017 .2.349,00 . .22/09/2017 .5.930,10 . .20/10/2017 .5,40 . .20/10/2017 .4.414,50 . .20/10/2017 .9.910,70 . .15/12/2017 .5,40 . .15/12/2017 .5,10 . .15/12/2017 .9.577,10 . .15/12/2017 .3.537,00