DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6843- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6844/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.420/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Sônia Maria Souza do Amaral (113.206.482-15), ex-servidora 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que se examina o ato de aposentadoria de Sônia Maria Souza do Amaral, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; no art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal; no art. 7º, inciso III e § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recusar o registro do ato de aposentadoria de Sônia Maria Souza do Amaral; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência desta deliberação pelo órgão de origem; 9.3. determinar ao Incra que, no prazo indicado abaixo, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1 em 15 dias: cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade competente, e comunique à interessada sobre esta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo de eventual recurso não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de seu não provimento; e 9.3.2. em 30 dias: comprove a notificação da interessada e emita novo ato, sem as irregularidades apontadas, e o submeta a este Tribunal de Contas para nova apreciação. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6844- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6845/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.231/2025-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ieda Antônia de Carvalho (558.115.406-63), servidora aposentada 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia a aposentadoria de Ieda Antônia de Carvalho, emitida pelo Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 262 do Regimento Interno deste Tribunal e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, c/c o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. registrar, com ressalva, o ato de aposentadoria de Ieda Antônia de Carvalho; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada até a data da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à UFMG que, no prazo indicado, contado da notificação desta decisão: 9.3.1. em 15 (quinze) dias, adote as providências cabíveis para promover a absorção integral do vencimento básico complementar, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, e notifique a interessada sobre o teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, no caso de seu não provimento; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, disponibilize a este Tribunal o comprovante de ciência da interessada; 9.4. arquivar este processo. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6845- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6846/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.234/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Márcio Leandro Antezana Rodrigues (691.253.093-15); Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues (459.809.773-68) 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (OAB/MA 12.996), representando Márcio Leandro Antezana Rodrigues eIngrid Ivonne Antezana de Rodrigues 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues e Márcio Leandro Antezana Rodrigues contra o Acórdão 6.422/2025-2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-os ao ressarcimento de valores e à aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, firmado entre o referido ministério e o Município de Santa Luzia/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6846- 43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6847/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.460/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Daiani Teixeira da Silva (006.897.130-37) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)