Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 306

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000306 306 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6852-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6853/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.954/2025-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessado: Delfino Correa Goulart (193.576.130-72), ex-militar 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato de reforma de Delfino Correa Goulart, submetido pelo Comando da Aeronáutica a este Tribunal para fins de análise e registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e o art. 11 da Resolução-TCU 353/2023 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato, ocorrido em 8/11/2023; e 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários, com vistas à revisão de ofício. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6853-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6854/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.038/2020-0 1.1. Apensos: TC 008.644/2022-5, TC 008.643/2022-9 e TC 016.109/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Alagoinhas/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Hermes Hilarião Teixeira Neto (OAB/BA 32.883), Antônio César Bueno Marra (OAB/DF 1.766-A) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Paulo Cézar Simões Silva, ex-prefeito de Alagoinhas/BA, contra o Acórdão 18.777/2021 - 2ª Câmara, que o condenou em débito e aplicou-lhe multa em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2013, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 35, inciso I, da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar prejudicados os embargos de declaração opostos ao Acórdão 4.073/2022 - 2ª Câmara, por perda de objeto; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.073/2022 - 2ª Câmara e conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.777/2021 - 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3. acolher como válidas as despesas indicadas na prestação de contas relativa ao Pnate 2013, sem reduzir o débito imposto pelo acórdão original ao responsável, em face do superfaturamento detectado na prestação dos serviços; 9.4. remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a possibilidade de interpor recurso contra o Acórdão 18.777/2021 - 2ª Câmara em função do superfaturamento ter sido, equivocadamente, desconsiderado na fase anterior de apreciação deste processo; 9.5. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6854-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6855/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.442/2020-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsáveis: Angela Ribeiro de Souza (758.245.907-53); José Iracy Macário Barros (026.653.282-91); Município de Porto Velho/RO (05.903.125/0001-45); Williames Pimentel de Oliveira (085.341.442-49) 4. Unidade: Município de Porto Velho/RO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 8. Representação legal: Luiz Duarte Freitas Junior (OAB/RO 1.058), representando Município de Porto Velho/RO; Williames Pimentel de Oliveira (OAB/RO 2.694), representando José Iracy Macário Barros; Williames Pimentel de Oliveira (OAB/RO 2.694) e Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO), representando Angela Ribeiro de Souza e Williames Pimentel de Oliveira 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Porto Velho/RO, no período de 1º/1/2012 a 31/12/2013, por meio do Fundo Nacional de Saúde/MS, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. excluir o município de Porto Velho/RO da relação processual; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Angela Ribeiro de Souza, José Iracy Macário Barros, e Williames Pimentel de Oliveira; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Angela Ribeiro de Souza, José Iracy Macário Barros, e Williames Pimentel de Oliveira, dando-lhes quitação; e 9.4. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6855-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6856/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.898/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Deusa Luzia de Freitas Lima (287.533.641-04) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Deusa Luzia de Freitas Lima, submetido pelo Ministério Público Federal ao TCU, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Deusa Luzia de Freitas Lima; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faculte à interessada escolher - entre as vantagens opção e quintos/décimos - aquela que lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade jurisdicionada suprimir a rubrica de menor valor, em caso de omissão por parte dela; 9.3.2. recaindo a escolha sobre a vantagem quintos/décimos, promova a absorção da parcela compensatória de quintos/décimos ilegais pelo reajuste de 6% concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.524/2023; 9.3.3. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. esclarecer ao Ministério Público Federal que: 9.4.1. a parcela compensatória de quintos/décimos ilegais deverá ser absorvida pelos reajustes futuros, à exceção daqueles estabelecidos para os exercícios de 2024 e 2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da mesma lei, em respeito à redação dada ao art. 24 da Lei 13.316/2006, em vigor a partir de 27/12/2023; 9.4.2. recaindo a escolha sobre a vantagem opção, os valores percebidos a esse título, desde a prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de eventual desconstituição da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário; 9.5. determinar, ainda, ao Ministério Público Federal que, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3: 9.5.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; e 9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a negativa de registro; 9.6. esclarecer, por fim, ao Ministério Público Federal que o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser postergado para logo após o trânsito em julgado da decisão na ação judicial que assegurou o pagamento da vantagem opção, se a interessada se manifestar pela continuidade do pagamento dessa parcela, ao invés dos quintos/décimos. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6856-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6857/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.053/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Drogaria Padilha Ltda. (13.414.132/0001-01) e Rodrigo de Freitas Carvalho (782.578.401-49), ex-sócio administrador 4. Unidade: Drogaria Padilha Ltda. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Jullya Abreu Pimenta Carvalho (OAB/DF 68.689) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra a empresa Drogaria Padilha Ltda. solidariamente com seu ex-sócio administrador, Rodrigo de Freitas Carvalho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos recebidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 201, § 3º, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária e da intercorrente; 9.2. comunicar a presente decisão ao Fundo Nacional de Saúde, para as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências, bem como para realização dos procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos; 9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6857-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6858/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.858/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial