DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000307 307 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessadas/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09) e Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - Facepe (24.566.440/0001-79) 3.2. Responsáveis: Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. (14.937.045/0001-00); Hatus Vianna Wanderley (026.290.154-40) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tamiris Fernandes da Silva (OAB/PE 30.810), representando Hatus Vianna Wanderley e Biônica Indústria de Tecnologia Médica Lt d a . 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em conjunto com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe), em desfavor da empresa Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. e de seu sócio administrador, Hatus Vianna Wanderley, em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) SIN- 0531-3.13/16; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência deste acórdão, para que Hatus Vianna Wanderley e a empresa Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. comprovem, perante o TCU, o recolhimento integral dos débitos abaixo indicados aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, corrigido monetariamente, na forma da legislação em vigor: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .11/9/2017 .251,70 . .30/9/2019 .28.864,94 9.2. informar aos responsáveis que: 9.2.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalvas; 9.2.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, além da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento do débito fixado por este acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe). 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6858-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6859/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.860/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Farmácia Admir Ltda. (33.939.380/0001-83) 3.2. Responsáveis: Farmácia Admir Ltda. (33.939.380/0001-83), Fátima Regina Ferreira Xavier (629.330.007-68), Sebastião Alair Xavier Júnior (093.955.037-77), Taisa Dorvillê Costa Abreu (132.550.787-33) e Victor Dorvillê Costa Abreu (140.866.507-70) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o estabelecimento comercial Farmácia Admir Ltda. e outros responsáveis, em virtude de indícios de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Farmácia Admir Ltda., Fátima Regina Ferreira Xavier, Sebastião Alair Xavier Júnior, Taisa Dorvillê Costa Abreu e Victor Dorvillê Costa Abreu, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas da Farmácia Admir Ltda. e de Fátima Regina Ferreira Xavier, Sebastião Alair Xavier Júnior, Taisa Dorvillê Costa Abreu e Victor Dorvillê Costa Abreu e os condenar, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: 9.2.1. Débito solidário da Farmácia Admir Ltda. e de Taisa Dorvillê Costa Abreu e Victor Dorvillê Costa Abreu: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .09/03/2017 .7.397,84 . .04/04/2017 .6.693,72 . .16/05/2017 .7.179,43 9.2.2. Débito solidário da Farmácia Admir Ltda. e de Fátima Regina Ferreira Xavier e Sebastião Alair Xavier Júnior: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .16/06/2017 .6.953,13 . .29/06/2017 .5.299,15 . .27/07/2017 .5.055,57 . .21/08/2017 .5.764,19 . .22/09/2017 .6.267,52 . .20/10/2017 .7.619,09 . .15/12/2017 .11.203,34 . .16/12/2017 .66,69 . .18/12/2017 .26.105,60 . .06/02/2018 .28.039,91 . .02/03/2018 .29.502,83 . .02/04/2018 .25.610,15 . .03/05/2018 .226,53 . .04/05/2018 .36.126,90 . .04/06/2018 .34.562,80 . .10/07/2018 .42.234,56 . .01/08/2018 .42.996,45 9.3. aplicar aos responsáveis as seguintes multas individuais, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: . .Responsável .Valor (R$) . .Farmácia Admir Ltda. .24.600,00 . .Fátima Regina Ferreira Xavier .23.000,00 . .Sebastião Alair Xavier Júnior .23.000,00 . .Taisa Dorvillê Costa Abreu .1.600,00 . .Victor Dorvillê Costa Abreu .1.600,00 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados; 9.5. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências cabíveis; e 9.9.2. aos responsáveis e à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6859-43/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 6860/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.045/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Rodrigo Soares Lopes (037.604.923-55) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Paulo Rodrigo Soares Lopes, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD 140734/2018-0, tendo como objeto o instrumento descrito como "Bolsa no País - Doutorado em Sociologia"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "b", 23, III, 26 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, I e II, 214, III, "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Paulo Rodrigo Soares Lopes revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Paulo Rodrigo Soares Lopes, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .04/04/2018 .2.200,00 . .04/04/2018 .394,00 . .03/05/2018 .2.200,00 . .03/05/2018 .394,00 . .06/06/2018 .2.200,00 . .06/06/2018 .394,00 . .05/07/2018 .2.200,00 . .05/07/2018 .394,00 . .06/08/2018 .2.200,00 . .06/08/2018 .394,00 . .04/09/2018 .2.200,00 . .04/09/2018 .394,00 . .03/10/2018 .2.200,00 . .03/10/2018 .394,00 . .06/11/2018 .2.200,00 . .06/11/2018 .394,00 . .05/12/2018 .394,00 . .06/12/2018 .2.200,00 . .07/01/2019 .2.200,00 . .07/01/2019 .394,00 . .06/02/2019 .2.200,00 . .06/02/2019 .394,00 . .07/03/2019 .2.200,00 . .07/03/2019 .394,00 . .03/04/2019 .2.200,00 . .03/04/2019 .394,00 . .03/05/2019 .2.200,00