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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 317

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000317 317 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-015.995/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Zoe de Brito (314.570.537-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Agronômico de Pernambuco - Ipa. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6896/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90147/2024 sob a responsabilidade de Diretoria Geral do Senado Federal, com valor estimado de R$ 2.085.571,98, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de locação de unidades móveis e portáteis de telejornalismo. Considerando que a Concorrência é regida pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o compras.gov.br.; Considerando que a referida Concorrência encontra-se em situação homologado com contrato assinado e nota de empenho emitida (peças 9, 11 e 12); Considerando que o valor homologado: o valor final do melhor lance da licitante vencedora (2Live Streaming Telecomunicações Digitais Ltda), que foi adjudicado e homologado para o Grupo 1 (G1), foi de R$ 1.047.600,00; Considerando que que os recursos empregados na licitação são de origem federal, oriundos de aplicação direta de recurso federal; Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora por haver contrato já assinado, serviços iniciados e ordem de serviço ou algum tipo de demanda preliminar da administração à contratada; Considerando que, quanto ao perigo da demora reverso, está afastada a presença do pressuposto por o serviço/bem não ser essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada; Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que está afastado o perigo da demora; está afastado o perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das alegações do representante e das verificações feitas pela Unidade Técnica; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pugnando a presente representação como improcedente (peças 16-17); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a presente representação improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 16) ao representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-020.726/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ucan Tecnologia em Transmissões Ltda (CNPJ: 09.368.430/0001-35). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria Geral do Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Valquíria de Oliveira Goncalves, representando Ucan Tecnologia em Transmissões Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6897/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo a ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro em 3/4/2025. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção"; Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara); Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que o pagamento cumulativo das vantagens opção e quintos/décimos não foi objeto de discussão nos processos judiciais citados nestes autos; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 3/4/2025, há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Claudio Roberto Rodrigues Lugon, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho cópia da instrução de peça 5 e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.095/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudio Roberto Rodrigues Lugon (343.386.161-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 6898/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo a ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro em 1/6/2022. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção"; Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara); Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que o pagamento cumulativo das vantagens opção e quintos/décimos não foi objeto de discussão nos processos judiciais citados nestes autos; Considerando que o nome do aposentado não constou da lista apresentada pelo sindicato por ocasião do ajuizamento da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, à qual foi feita expressa menção na decisão proferida, motivo pelo qual a ele não se estendem seus efeitos; Considerando que, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 2/10 de FC-2 (no valor de R$ 364,63) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deve obedecer ao RE 638.115 e à Lei 14.687/2023, cabendo sua integral absorção no caso de escolha pelo interessado da parcela de "quintos/décimos"; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 1/6/2022, há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Claudio Roberto Rodrigues Lugon, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho cópia da instrução de peça 5 e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.154/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geraldo Mendes das Chagas (462.291.836-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", considerando neste último caso a necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 por ausência de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 6899/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.943/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Saionara Machado Dutra (406.159.950-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.