DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6907/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.005/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Albanita Lucia da Silva (102.204.037-59); Aurelina Conceicao Dias (847.275.277-15); Elizabeth Rodrigues dos Santos (021.847.127-01); Judith Araujo de Figueiredo (465.296.244-49); Luzia Pereira de Oliveira (961.743.237-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6908/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.078/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Rosaura Paim (151.080.900-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6909/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.128/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edwiges Fatima Cursino (000.775.048-01); Elza Raymundo Jeronymo (338.922.022-49); Erica Beatriz Valeriani Diniz Conceicao (085.451.238-17); Ericka Maria Cursino Kuster (035.809.658-83); Nizeta Fernandes (255.278.658-80); Simone Sales de Abreu (091.566.258-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6910/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.186/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Idalina Meneghini dos Santos (910.503.240-72); Maria Marlene dos Santos Lopes (583.045.250-20); Maria do Carmo Vasconcellos Pereira (263.229.860-15); Marilia Longo Painter (475.129.627-20); Turene Jacqueline de Oliveira Basso (639.301.610-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6911/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.199/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alzira Carvalho Furtado (256.762.452-04); Claudia Cristina dos Santos e Santos (853.199.537-04); Daniela Cristina dos Santos e Santos dos Reis (070.706.307-86); Jorcila Mega do Nascimento (011.792.127-03); Maria de Lourdes de Oliveira Mesiano (515.867.621-68); Nair Goncalves Aragao (008.246.427-83). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão militar de JOSE FURTADO DE SOUZA, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ALZIRA CARVALHO FURTADO acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. Para o ato de Pensão militar de WILSON CARNEIRO ARAGAO, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). NAIR GONCALVES ARAGAO acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019 ACÓRDÃO Nº 6912/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.219/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Ivana Finotti dos Reis Nunes (421.420.166-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6913/2025 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Isravan Lemos Barcelos e Município de Ibirapitanga - BA, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que, após o exame técnico da documentação apresentada em sede de defesa do ex-gestor na fase externa, as irregularidades foram reclassificadas, resultando na manutenção do débito para o Município de Ibirapitanga/BA por aplicação de recursos federais em finalidade diversa da pactuada; Considerando que os responsáveis Isravan Lemos Barcelos e o Município de Ibirapitanga/BA foram citados e notificados para o débito remanescente, mas permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que, conforme jurisprudência desta Corte, a boa-fé dos entes federados é presumida, mesmo em caso de revelia, devendo ser fixado preliminarmente novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito; Considerando que o MPTCU se manifestou pela necessidade de o cofre credor ser o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), e não o Tesouro Nacional, como constou da proposta da unidade técnica; Considerando que o MPTCU discordou tão somente da proposta de autorização para o parcelamento da dívida em 36 meses, tendo em vista o baixo valor do débito (R$ 3.648,00 em valores históricos), em atenção ao princípio da racionalidade administrativa; Considerando, ainda, que a AudTCE e o MPTCU concordam que o julgamento de mérito das contas de Junilson Batista Gomes (ex-Prefeito sucessor) e de Isravan Lemos Barcelos será postergado para momento oportuno, a fim de evitar descompasso processual e permitir o saneamento do débito municipal, sendo esta uma decisão interlocutória; Considerando que o valor atualizado do débito atribuído ao Município de Ibirapitanga/BA (sem juros) em 4/11/2025 é de R$ 5.780,15; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 1º, e 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos (peças 140-143), em adotar as seguintes medidas: a) nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o município de Ibirapitanga - BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, sem a incidência de juros de mora, a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. Débitos relacionados ao responsável município de Ibirapitanga - BA (CNPJ: 13.846.753/0001-64): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/2/2019 .998,00 . .20/2/2019 .2.650,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 4/11/2025: R$ 5.780,15. b) informar, ao município de Ibirapitanga - BA, que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e que lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios 1. Processo TC-040.541/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isravan Lemos Barcelos (433.778.745-34); Prefeitura Municipal de Ibirapitanga - BA (13.846.753/0001-64). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6914/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando que a determinação de diligência é um ato de mero expediente, destinado a impulsionar e instruir o processo, não possuindo conteúdo decisório que cause prejuízo à parte; Considerando que o agravo é o recurso cabível contra despachos decisórios e interlocutórios proferidos em um processo, ou seja, aqueles que contém uma decisão, ainda que preliminar; Considerando que o despacho recorrido teve intuito de impulsionar o feito e subsidiar a formação de convicção do julgador para a futura decisão de mérito; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 289, todos do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em não conhecer do agravo à peça 212, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que o despacho recorrido não possui natureza decisória; encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-043.089/2021-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Alessandro Eloisio Timoteo (037.599.507-28); Ana Beatriz Alves Cuzzatti (017.791.647-85); Ana Paula Garcia de Medeiros (829.275.027-49); Cosme Luiz Chiniara Junior (109.981.687-42); Gustavo Cardoso Guimaraes (078.625.497-16); Hélio Coelho Silveira da Rosa (729.748.187-49); Mário Santos Moreira (764.386.357-15); Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15). 1.2. Recorrente: Consorcio R.E.S. Centro de Pesquisas (43.679.576/0001-30). 1.3. Interessados: Consorcio R.E.S. Centro de Pesquisas (43.679.576/0001-30); Fundação Oswaldo Cruz (33.781.055/0001-35). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.