Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 323

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000323 323 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.9. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Alessandro Eloisio Timoteo; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Hélio Coelho Silveira da Rosa; Daniel Vieira Bogéa Soares (34 . 3 1 1 / OA B - D F ) , Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros, representando Consorcio R.E.S. Centro de Pesquisas; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Ana Beatriz Alves Cuzzatti; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Mário Santos Moreira; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Nisia Veronica Trindade Lima; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Ana Paula Garcia de Medeiros; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Gustavo Cardoso Guimaraes; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Fundação Oswaldo Cruz; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Deolinda Vieira Costa (70522/OAB-RJ), representando Cosme Luiz Chiniara Junior. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6915/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Cleiton Gontijo de Azevedo, na qual são noticiadas possíveis irregularidades na gestão administrativa e financeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A peça inicial apresenta indícios de má gestão administrativa e financeira na referida empresa, com destaque para dois aspectos principais: (i) a despesa com publicidade institucional, por meio da licitação LC 001/2023, no valor estimado de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais); e (ii) o não pagamento a prestadores de serviços do setor de transporte de cargas, o que teria ocasionado a paralisação de carretas, atrasos significativos nas entregas postais e impactos negativos à população e ao setor produtivo. Considerando que os fatos narrados configuram possível violação aos princípios da administração pública, especialmente os da eficiência, economicidade e moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal; Considerando que a unidade instrutiva propõe o não conhecimento da exordial pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ante a ausência de fato específico que configure, de imediato, uma irregularidade administrativa ou transgressão de norma legal ou regulamentar; Considerando que o MPTCU propõe como melhor técnica processual, em observância aos princípios da racionalidade processual e, em conformidade com o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, determinar o apensamento do presente ao TC 015.834/2024- 7, pela possibilidade de contribuir nas análises e deslinde daqueles autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em: conhecer da presente representação, apensar o presente processo ao TC 015.834/2024-7, e encaminhar à autoridade representante cópias do Parecer do MPTCU (peça 11), deste Acórdão e: a) do Acórdão 1.134/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, que analisou os riscos de insustentabilidade econômico-financeira da ECT; b) do Acórdão 1.628/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, que tratou da licitação LC 001/2023 e concluiu pela improcedência da representação; c) do Acórdão, bem como do relatório e do voto que vierem a ser proferidos nos processos TC 015.834/2024-7 (aguardando pronunciamento do Relator, Ministro Bruno Dantas) e TC 005.385/2025-3 (aguardando pronunciamento do Relator, Ministro Jhonatan de Jesus), garantindo transparência e o atendimento às demandas do representante. 1. Processo TC-015.394/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6916/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de encaminhamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO), para ciência deste Tribunal (peça 1), do Acórdão 1982/2025, exarado no âmbito de representação formulada pelo então Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação (peça 6), unidade técnica do próprio Tribunal, diante de possíveis distorções detectadas no processamento dos Pregões Eletrônicos (PE) 21/2023, 22/2023 e 23/2023, todos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, a fim de executar o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Considerando que as irregularidades apuradas pelo TCE/GO se referem à: i) participação indevida do Consórcio Hadassa em lotes exclusivos para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), mediante apresentação de falsa declaração de enquadramento, o que configura fraude à licitação; e ii) ausência de publicidade durante a avaliação de amostras, configurando omissão dos agentes de contratação; Considerando que a participação indevida do Consórcio Hadassa foi confirmada, uma vez que a empresa líder não ostentava a condição de ME/EPP por ter extrapolado os limites de faturamento, e que a jurisprudência desta Corte classifica tal prática como fraude ao certame; Considerando que a omissão na publicidade durante a avaliação de amostras foi comprovada pelo TCE/GO, violando o princípio da publicidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o TCE/GO, em seu Acórdão 1982/2025, já tomou medidas adequadas e suficientes para reprimir as irregularidades, incluindo: i) declaração de inidoneidade das empresas do Consórcio Hadassa pelo prazo de 03 (três) anos; ii) anulação dos lotes afetados; iii) recomendações à SEDUC para fiscalização; e iv) ciência aos pregoeiros sobre omissão e erro grosseiro; Considerando que a atuação prévia e suficiente do TCE/GO atingiu a finalidade de controle, tornando dispensável a intervenção direta deste Tribunal (ciência e aplicação de sanção); Considerando que a intervenção direta desta Corte não atenderia aos requisitos de racionalização das deliberações previstos na Resolução TCU 315/2020, e o esforço para apuração adicional não se justificaria, dado que a irregularidade já foi reprimida; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, deixar de dar ciência à Secretaria de Estado da Educação - GO e de aplicar a sanção declaração falsa de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte pela empresa líder do Consórcio Hadassa em lotes exclusivos dos mencionados pregões, tendo em vista que a atuação do TCE/GO se mostrou adequada e suficiente no tocante às irregularidades identificadas nos Pregões Eletrônicos 21, 22 e 23/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como determinar o seu arquivamento. 1. Processo TC-016.868/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Educação - GO. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6917/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90105/2025 sob a responsabilidade de Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (MS), com valor estimado de R$ 832.512.050,00, cujo objeto é a aquisição de veículos tipo furgão adaptados para ambulância padrão SAMU 192, incluindo instalação e montagem, no total de 2.420 unidades. Considerando que o representante alegou, em suma que a exigência, contida nos itens 9.26.2 e 9.26.2.1 do Termo de Referência do edital, de que apenas fabricantes e concessionárias autorizadas possam participar do certame seria restritiva, desproporcional e infringiria os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da livre concorrência, da competitividade e da eficiência previstos na Constituição e na Lei 14.133/2021; Considerando que a questão central se relaciona com a interpretação da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, em possível infração aos princípios constitucionais e legais citados no fundamento legal supra, além de restringir o basilar princípio licitatório da competitividade; Considerando que o Tribunal já se manifestou no sentido de que veículo zero km é o que não tenha sido usado/rodado, a exemplo dos Acórdãos 10.125/2017-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, e 1.510/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; Considerando que o Ministério da Saúde logrou justificar que a contratação objeto do certame por intermédio de concessionárias e montadoras oferece maior sinergia e segurança, especialmente no que tange à manutenção coberta pela garantia de fábrica; Considerando, todavia, que não há justificativas nos documentos de planejamento do certame, acerca da não-aplicação da jurisprudência desta Corte sobre a inadequação da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) para restringir a participação de revendedoras de veículos em certames públicos, especialmente considerando que o Acórdão 7.148/2024- TCU-2ª Câmara, com o mesmo entendimento, foi dirigido ao próprio Ministério da Saúde; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a ciência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.242/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Departamento de Logística em Saúde (00.394.544/0008-51); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Logística em Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ivanilton Pedrosa da Costa, representando Bem Estar Hospitalar Comercio de Equipamentos Hospitalar e Materiais Para Saúde Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Departamento de Logística em Saúde (Dlog/MS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 90105/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativas e fundamentação, nos documentos de planejamento do certame, acerca da não-aplicação da jurisprudência desta Corte sobre a inadequação da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) para restringir a participação de revendedoras de veículos em certames públicos, especialmente considerando que o Acórdão 7.148/2024-TCU-2ª Câmara, com o mesmo entendimento, foi dirigido ao próprio Ministério da Saúde; ACÓRDÃO Nº 6918/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 2/2024, celebrado entre Delegacia da Receita Federal em Santo André/SP e Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli (CNPJ: 10.528.510/0001-90) em 22/1/2024, com vigência de 19/2/2024 a 18/10/2025, oriundo do pregão 5/2023, no valor de R$ 883.154,80. Considerando que, em resumo, a representante alega que foi penalizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), Superintendência Regional da 8ª Região, Divisão de Programação e Logística, por supostos atrasos pontuais e sanados no pagamento de salários (12 dias em abril/2025 e 6 dias em maio/2025), atrasos no recolhimento do FGTS (32 dias em março/2025 e 65 dias em abril/2025), e ausência de pagamento de assistência odontológica entre fevereiro/2024 e julho/2025, resultando em impedimento de licitar e contratar com toda a União por seis meses, além de multa contratual; Considerando que não se verifica interesse público em seu pleito, pois apresenta a esta Corte apenas sua indignação em face da decisão administrativa sancionatória exarada pela Receita Federal do Brasil; Considerando que a área técnica do referido órgão ao oportunizar o contraditório e ampla defesa à representante, quando da abertura dos procedimentos iniciais de análise de apuração de infração administrativa; Considerando que a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário, conforme se depreende das seguintes decisões: Acórdão 3.273/2013-TCUPlenário, Relator Ministro André de Carvalho; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 6.352/2019-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 1.045/2019-Plenário e 15.044/2018-Primeira Câmara, relatados pelo Ministro Augusto Sherman, entre outros; Considerando que resta claro que a análise da proporcionalidade na aplicação de sanções ao representante ou de rescisão contratual é de competência precípua do órgão contratante e que, em caso de insatisfação quanto à pertinência ou proporcionalidade da penalidade aplicada, caberá ao eventual prejudicado recorrer ao Poder Judiciário; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.377/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal Em Santo André/SP. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Willian Fernando de Proenca Godoy (298738/OAB- SP), representando Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6919/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 54/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 643.303.026,72, cujo objeto é a "contratação de empresa ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do Dnit, nos estados do Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e no Distrito Federal" (peça 4, p. 1). O objeto do certame é dividido em sete lotes, conforme tabela constante do Termo de Referência.