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Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 324

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000324 324 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o representante apresentou alegações relacionadas à: (i) ausência de garantia orçamentária para execução dos contratos; (ii) exigências técnicas e homologações específicas de equipamentos; (iii) redundância na inclusão de sistemas de pesagem veicular; (iv) transferência de responsabilidades pela adequação do pavimento sem informações técnicas suficientes; (v) critérios inadequados de remuneração no remanejamento de equipamentos; (vi) contradições sobre subcontratação, fixação de prazo contratual em desacordo com a Lei 14.133/2021 e; (vii) tratamento desigual na remuneração por impedimentos de funcionamento entre equipamentos semafóricos e radares; Considerando que em sua instrução inicial (peça 49), a unidade instrutora concluiu pela presença de indícios suficientes de irregularidade no Pregão Eletrônico 54/2025 tão somente quanto à ausência de disponibilização, para as licitantes, de informações detalhadas acerca das condições dos pavimentos onde seriam instalados os equipamentos do tipo CEC, situação que poderia afrontar os princípios da transparência, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência do TCU (item 'iv' acima); Considerando que, ouvida, a Unidade Jurisdicionada logrou demonstrar razoabilidade diante da natureza e da abrangência do objeto, uma vez que exigir da Administração a elaboração e divulgação prévia de laudos estruturais de pavimento para cada um dos quase dois mil pontos de instalação previstos no edital se revelaria medida desproporcional e antieconômica; Considerando que o Dnit disponibilizou meios adequados para conhecimento das condições locais, como sistemas corporativos de gestão de pavimentos e autorização para visitas técnicas, além de exigir das licitantes declaração de ciência sobre as condições dos locais de execução e os riscos envolvidos; Considerando que a alocação de responsabilidade prevista no Termo de Referência, que transfere à contratada a realização de intervenções de pequeno porte na pista, foi considerada compatível com os princípios da eficiência e da alocação racional de riscos contratuais, sendo os custos marginais em relação ao montante global da contratação; Considerando, por fim, que a análise do resultado do certame evidenciou ampla participação e significativa disputa de preços, com reduções expressivas em relação ao valor estimado, sem desclassificações em massa ou prejuízo à competitividade, e que o mercado respondeu positivamente às condições editalícias, demonstrando que as empresas compreenderam o objeto e formularam propostas vantajosas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.795/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marciane Maitto (40353/OAB-PR), representando Perkons S. A .. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6920/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação (Oportunidade) 7004353441, modo "Disputa Fechado", sob a responsabilidade de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de válvulas. Considerando que o representante alegou, em suma, que a Petrobras teria cometido diversas irregularidades, como: i) realização de diligências ilegais e exigências descabidas após a classificação de sua proposta; ii) adiamento injustificado da assinatura do contrato; iii) desclassificação injusta e ilegal da empresa; e iv) aplicação de sanção de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar; Considerando que a Unidade Técnica analisou os autos e verificou que a Petrobras possui base normativa no seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLCP) e no Edital para realizar diligências saneadoras e verificadoras em qualquer fase prévia à contratação; Considerando que a inabilitação da empresa Neris Serviços Industriais Ltda. decorreu da insuficiência de comprovações documentais, uma vez que a empresa não apresentou os documentos aptos a comprovar sua habilitação técnica (contrato e notas fiscais sem tarja) requisitados pela estatal em diligências, e não da ilegalidade da própria diligência; Considerando que o exame da Unidade Técnica não detectou indício de irregularidade apto a embasar a adoção da medida cautelar solicitada, e que a Justiça Federal, em sede de liminar, não concedeu a suspensão pleiteada pelo representante (MS Cível 5008277-42.2025.4.03.6104); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, deferir o pedido de vista e cópia dos autos formulado pela Unidade Jurisdicionada, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.159/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Alexandre Neris dos Santos, representando Neris Servicos Industriais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6921/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 20/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Salto do Céu - MT, com valor estimado de R$ 612.510,00 (peça 9, p. 2), cujo objeto é o registro de preços, para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços em refrigerador de ar (instalação, desinstalação, limpeza, manutenção e carga/recarga de gás) nas secretarias do município. Considerando que o representante alegou: a) cláusula restritiva prevendo que a licitação seria exclusiva para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) situadas no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, em afronta à Constituição Federal (art. 37, XXI e art. 22, XXVII), à Lei Complementar (LC) 123/2006, ao Decreto Fe d e r a l 8.538/2015 e ao TCU, que já teria se manifestado reiteradamente pela ilegalidade de restrições geográficas em licitações (Acórdãos 1793/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo e 2622/2013-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); e b) recusa de análise da impugnação, sob alegação de prazo decaído, contrariando o entendimento consolidado do TCU no sentido de que, ainda que intempestiva, a Administração é obrigada a apreciar e responder impugnações que apontem possíveis ilegalidades no edital, sob pena de nulidade do certame e responsabilização dos gestores (Acórdãos 2171/2014-TCU-Plenário, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer e 1793/2011-TCU-Plenário); Considerando que, embora o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para ME/EPP encontre amparo legal na LC 123/2006 e no Decreto 8.538/2015, inclusive para a exclusividade nos itens ou lotes/grupos cujo valor seja de até R$ 80.000,00, inexiste autorização para a limitação geográfica da ME/EPP; Considerando que a exclusividade para participação de ME/EPP situadas no âmbito do Município de Salto do Céu/MT afronta os princípios da legalidade, da igualdade e da competitividade, insculpidos no art. 37, caput, e XXI, da CF e no art. 5º da Lei 14.133/2021; Considerando que a intempestividade da impugnação leva, de fato, ao seu não conhecimento, nos termos do art. 164, caput, da Lei 14.133/2021 (grifado): "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame"; Considerando, nada obstante, que o TCU valoriza o princípio da autotutela e a necessidade de garantir a legalidade e a competitividade nos processos licitatórios e que, quando houver impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, é dever do responsável por conduzir a licitação realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida (Acórdão 1414/2023-TCU-Plenário); Considerando que a recusa de análise do mérito de uma impugnação, quando há indícios de ilegalidade grave, pode comprometer a lisura do certame e, consequentemente, ser considerada irregular, o que significa dizer que o ente contratante não pode simplesmente ignorar o indício de irregularidade mesmo diante de uma impugnação intempestiva; Considerando que no caso vertente, esclareça-se que o não se trata de indeferimento da impugnação, mas sim de seu não conhecimento por intempestividade; Considerando que o agente de contratação não analisou, de fato, o mérito da questão; Considerando o poder-dever de autotutela de examinar e, se for o caso, corrigir ou anular seus atos; Considerando, por fim, a revogação do certame; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar por perda de objeto; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as ciências sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.377/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salto do Céu - MT. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Salto do Céu/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 20/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências futuras semelhantes: a) a exclusividade para participação de ME/EPP situadas no âmbito do Município de Salto do Céu/MT afronta os princípios da legalidade, da igualdade e da competitividade, insculpidos no art. 37, caput, e XXI, da CF e no art. 5º da Lei 14.133/2021; b) o não conhecimento de impugnação intempestiva encontra amparo legal no art. 164, caput, da Lei 14.133/2021, contudo, a ausência de análise da questão de mérito, quando são apontadas cláusulas restritivas à legalidade e à competitividade do certame, afronta o princípio da autotutela e o entendimento do Acórdão 1414/2023-TCU- Plenário; ACÓRDÃO Nº 6922/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Química - Terceira Região (CRQ-III), com valor estimado de R$ 213.296,72, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em sistema de identificação e pagamento eletrônico por etiqueta magnética (TAG ou TIV - transponder de identificação veicular) para veículos próprios, bem como em gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis, com utilização de cartão magnético para os veículos locados, ambos para o CRQ-III, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos; Considerando que o edital do Pregão Eletrônico 90008/2025 estruturou o Grupo 1 de forma a aglutinar serviços de natureza diversa - abastecimento de combustível, lavagem de veículos, pedágio, estacionamento, taxa de adesão e mensalidade de TAG/TIV - sob o argumento de que todos seriam executados por meio de etiqueta magnética (TAG ou TIV). O Estudo Técnico Preliminar reconheceu expressamente a possibilidade de parcelamento do objeto, admitindo que os serviços poderiam ser ofertados por empresas distintas (peça 4, p. 72), o fazendo em 2 grupos; Considerando que não foram apresentados elementos técnicos ou mercadológicos que justificassem a opção pela aglutinação dos serviços de características tão heterogêneas em um único grupo, tampouco estudo que demonstrasse que tal modelagem seria mais vantajosa para a Administração; Considerando que a ausência de justificativa para o não parcelamento do objeto contraria o disposto no art. 18, §1º, incisos V e VIII, da Lei 14.133/2021 e na Súmula TCU 247, que exige motivação fundamentada para afastar o parcelamento quando este se revelar desvantajoso para a Administração ou representar prejuízo para o conjunto do objeto; Considerando, adicionalmente, que o pregão eletrônico foi deserto, conforme registro no sistema Compras.gov.br, não havendo apresentação de propostas para o Grupo 1, e o fato de o certame não ter atraído interessados reforça o argumento de que a modelagem adotada indica restrição à competitividade, inviabilizando a participação de empresas especializadas em segmentos específicos e comprometendo a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração; Considerando, ainda, que o edital não foi instruído com pesquisa de mercado ou qualquer outro elemento que demonstre a existência de pelo menos três fornecedores competitivos enquadrados nesses portes empresariais, sediados local ou regionalmente, conforme exige o art. 49, II, da Lei Complementar 123/2006 e o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015 (peça 4, p. 93; peça 1, p. 10-13); Considerando que, embora tenha havido manifestação de interesse no certame, tal manifestação partiu de empresa que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, não servindo, portanto, para suprir a exigência legal de comprovação da existência de, no mínimo, três fornecedores competitivos locais ou regionais aptos a participar do certame na condição de ME ou EPP; Considerando que apesar das manifestações de interesse, o pregão eletrônico acabou deserto, não havendo também apresentação de propostas para o Grupo 2; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as ciências sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.