DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000325 325 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo TC-018.626/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química III Região (RJ). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB-SP), representando Neo Consultoria e Administração de Beneficios Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Química III Região (RJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90008/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) ausência de justificativas técnicas e mercadológicas, nos estudos técnicos preliminares, para a aglutinação em um único grupo dos serviços de abastecimento de combustível, lavagem de veículos, pedágio, estacionamento, taxa de adesão e mensalidade de TAG/TIV, considerando a possibilidade de parcelamento do objeto, em afronta ao art. 18, §1º, incisos V e VIII, da Lei 14.133/2021 e à Súmula TCU 247; b) limitar o Grupo 2 à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas (ME/EPP/Cooperativas), sem que tenha sido demonstrada a existência de pelo menos três fornecedores competitivos locais ou regionais aptos a participar do certame, em afronta ao art. 49, II, da Lei Complementar 123/2006 e ao art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015; ACÓRDÃO Nº 6923/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 45/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Serrita/PE, com valor estimado de R$ 622.666,67, cujo objeto consiste na aquisição de caminhão plataforma 6x2 equipado com prancha. Considerando que o representante aduz que o Edital do PE 45/2025, cujo objeto é a aquisição de veículo tipo caminhão prancha 6x2, impôs cláusula que restringe a participação no certame exclusivamente a empresas sediadas em determinados municípios ou mesorregiões próximas ao contratante (Sertão Central, Agreste Central, Agreste Meridional em Pernambuco e Cariri no Ceará), com base no Decreto Municipal 39/2025; Considerando que a representante, sediada em Goiás, foi impedida de participar do certame, mesmo sendo empresa de pequeno porte e atuante no ramo, por não se enquadrar no critério geográfico imposto. A restrição foi mantida mesmo após impugnação administrativa pela representante (peça 6), a qual foi indeferida por parecer jurídico do município, mantendo a exigência da exclusividade (peça 8); Considerando que, embora o termo de referência tenha apresentado justificativas para a limitação geográfica dos participantes, com fundamento em um decreto municipal, como o estímulo à economia local, o fortalecimento da competitividade entre empresas da região, a redução de custos para a Administração Pública Municipal e a existência de pelo menos três empresas ativas nos municípios abrangidos, observa-se que tal medida excluiu a participação de empresas situadas fora dos municípios delimitados, como a representante, em comprometimento da competitividade do certame, evidenciada pelo fato de o pregão ter sido declarado deserto em razão da ausência de interessados; Considerando que os arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021, que tratam dos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e impessoalidade, e ainda, da vedação à restrição do caráter competitivo do processo licitatório por critérios de naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes; Considerando que a jurisprudência do TCU tem entendimento que cláusulas editalícias que estabelecem exigências de localização geográfica de participantes são indevidas, vez que tais critérios limitam a competitividade do processo licitatório, violando os princípios que regem as licitações (Acórdãos 2623/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; 1632/2012-TCU-Plenário, rel. Ministro José Múcio; e 3056/2013-TCU- Plenário, rel. Ministro José Múcio); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar por perda de objeto, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a ciência proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.744/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrita - PE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rogerio Pires Galvao, representando Peso Caminhões e Implementos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Serrita - PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 45/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) inclusão, no edital, de cláusula de exclusividade regional, restringindo a competividade do certame, em razão da sede dos licitantes, em afronta ao art. 37, inc. XXI, da CF; arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021; e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2623/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; 1632/2012-TCU-Plenário, rel. Ministro José Múcio; e 3056/2013-TCU-Plenário, rel. Ministro José Múcio). ACÓRDÃO Nº 6924/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) SRP 90010/2025, sob a responsabilidade da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSus), com valor estimado de R$ 1.855.652.160,00, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos para a estruturação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) no âmbito do PAC Saúde 2025; Considerando que, em síntese, o representante alega: i) supressão de salvaguardas técnicas e de requisitos de habilitação, especialmente quanto à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e ao programa de integridade; ii) contradições entre o termo de referência e o anexo de especificações técnicas; iii) flexibilização indevida das especificações técnicas do equipamento de ultrassom portátil, especialmente sobre compatibilidade e interoperabilidade; Considerando que se verificou que os critérios de qualificação econômico- financeira foram preservados e estão em conformidade com a jurisprudência do TCU; Considerando que as exigências de amostras foram mantidas, com ajustes procedimentais, sendo transferidas para a fase de julgamento das propostas; Considerando a ausência de exigência de programa de integridade decorre do regime jurídico próprio da AGSus, que não está sujeita à obrigatoriedade prevista na Lei 14.133/2021; Considerando que não se configuraram inconsistências no termo de referência e nas especificações técnicas do equipamento e que há permissão de utilização de tecnologias com ou sem fio, assim como os parâmetros técnicos, como peso, autonomia e grau de proteção, estão claramente definidos e coerentes entre os documentos do edital; Considerando, ainda, que o edital previu compatibilidade com sistemas operacionais iOS e Android, sem referência ao sistema Windows ou ao padrão DI CO M , escolha considerada legítima, pois especificações funcionais ampliam a competitividade e permitem diferentes soluções tecnológicas, desde que atendam à finalidade pública e às necessidades do serviço; Considerando, que as manifestações administrativas da pregoeira foram registradas e publicadas no sistema Compras.gov.br, cumprindo a exigência formal de motivação prevista na legislação aplicável; Considerando, por fim, que a revogação dos itens 61 a 65 antes da abertura da sessão pública eliminou o risco de adjudicação ou contratação irregular; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.932/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caik Luan Carvalho Martins, representando Clinicaltools Comercio e Importação de Maquinas e Equipamentos Médicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6925/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 28/2023, sob a responsabilidade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com valor contratado de R$ 185.915.280,00, cujo objeto é a prestação de serviços de Monitoramento Eletrônico de Faixas de Rolamento, com processamento, análise, leitura automática de placas (OCR) e encaminhamento de imagens. Considerando que o representante apresentou diversas alegações relacionadas à habilitação do Consórcio Segurança Máxima no Pregão Eletrônico 28/2023, questionando a validade dos atestados de capacidade técnica apresentados e apontando supostas irregularidades, especialmente: i) a inadequação no uso do somatório de atestados de capacidade técnica; ii) o atestado do Detran/PA teria múltiplas irregularidades, como alterações no documento e duplicação de quantitativos; iii) a participação de 30% da empresa Velsis no consórcio deveria limitar proporcionalmente os quantitativos considerados e o atestado do Detran/ES estaria inválido; iv) o atestado da STTP de Campina Grande estaria inválido devido a alterações no documento e à ausência de assinatura do gestor do contrato; v) o atestado da Semob/JP estaria inválido uma vez que o serviço de videomonitoramento foi prestado em caráter de cortesia e não integrava o objeto original da contratação; Considerando que, em relação à alegação de que a Unidade Técnica concluiu que o edital permitia o somatório de atestados para comprovar a capacidade técnica, desde que os contratos fossem executados simultaneamente no tempo, e não exigia que cada atestado individualmente contemplasse todas as funcionalidades previstas no objeto, o que afasta a alegação de não atendimento dos atestados apresentados pelo consórcio em relação aos requisitos de concomitância e integralidade do objeto; Considerando que o atestado do Detran/PA foi considerado válido, pois as diligências confirmaram a veracidade das informações e a equivalência funcional dos equipamentos apresentados; Considerando que foi aplicado corretamente o percentual de participação da empresa aos quantitativos apresentados, sem irregularidades, portanto em relação ao atestado do Detran/ES; Considerando que a Unidade Técnica concluiu que a ausência de assinatura não invalida o documento da STTP Campina Grande, pois diligências confirmaram a veracidade das informações e o atendimento aos requisitos exigidos; Considerando que a Unidade Técnica concluiu que a prestação do serviço, ainda que sem custo adicional, foi formalizada em Termo Aditivo ao contrato, conferindo- lhe natureza contratual e permitindo sua consideração para fins de qualificação técnica; Considerando, por fim, que a unidade técnica refutou a interpretação do representante de que o edital exigia que cada atestado individualmente contemplasse todas as funcionalidades previstas no objeto; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.356/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus Henrique Correa Ferreira (157223/OAB-MG), representando Sigma Engenharia Endústria e Comércio Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6926/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 54/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 643.303.026,72, cujo objeto é a "contratação de empresa ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do Dnit, nos estados do Acre, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e no Distrito Federal". O objeto do certame é dividido em sete lotes, conforme tabela constante do Termo de Referência Considerando que Considerando que o representante alegou, em suma, que a empresa vencedora do Lote 3, GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A, teria apresentado proposta irregular e inexequível por: i) aplicar percentual de BDI superior ao permitido (28,53% em vez de 15%); ii) utilizar alíquota de ISSQN de 2,5%, em desacordo com as regras do edital e com a média ponderada municipal; iii) omitir custos obrigatórios de taxas de aferição inicial e periódica junto ao Inmetro; e iv) apresentar valor zerado para o item obrigatório "pintura de faixa/setas e zebrados com plástico a frio"; Considerando que a alegação de BDI superior ao limite (28,53% vs. 15%) não se sustenta, visto que a Instrução Normativa Dnit 62/2021 possui natureza meramente orientativa, não estabelecendo teto rígido para o percentual de BDI; ademais, a GCT logrou comprovar tecnicamente a razoabilidade de seu índice de 28,53%, compatível com os custos e riscos do objeto contratado, e o preço global ofertado se configurou o menor do certame, atestando a vantajosidade para a Administração; Considerando que a irresignação quanto à inexequibilidade pela alíquota de ISSQN de 2,5% não prospera, uma vez que o edital estabelece que a retenção dos tributos ocorrerá na fase de execução conforme as alíquotas reais de cada município (item 4.6), medida que assegura a isonomia fiscal e elimina o risco de vantagem indevida; Considerando que não há irregularidade na omissão dos custos de aferição inicial e periódica junto ao Inmetro, porquanto o edital não exigiu a discriminação nominal dessas despesas em subitem específico, sendo suficiente que tais custos estejam devidamente incorporados no valor global dos serviços de implantação e manutenção mensal; Considerando que a alegação de valor zerado para o item de pintura de faixa/setas e zebrados se mostra improcedente, haja vista que o Lote 3 do certame não abrange equipamentos do tipo CEM, aos quais a obrigatoriedade da pintura de faixas está condicionada, tendo a empresa vencedora utilizado o modelo de planilha fornecido pelo Dnit; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.641/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.