Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/12/2025 · pág. 326

DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000326 326 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lucas Aloisio Haas Strohm (137246 /OAB-RS), Bruna Leticia Goularte (109870/OAB-RS), Paulo Henrique Moraes Tosca (74774/OAB-RS) e Deborah Elisa Hirsch (115983/OAB-RS), representando Eliseu Kopp & Cia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6927/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90020/2025 sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), cujo objeto é a aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) envazado, para atender as necessidades dos Restaurantes Institucionais e laboratórios do IFPI. Considerando que o representante alegou, em síntese: i) subcontratação indevida do objeto essencial (entrega do GLP) por "rede controlada por aplicativo"; ii) ausência de estrutura física da empresa vencedora (Rainha do Gás Ltda.) na localidade; iii) julgamento subjetivo das propostas dos itens 11 a 21; e iv) homologação com motivação genérica; Considerando que a irresignação sobre a subcontratação indevida não prospera, uma vez que a Unidade Técnica verificou que o transporte e a entrega do GLP constituem atividade acessória ao fornecimento, podendo ser terceirizada, não configurando subcontratação integral do objeto principal, em conformidade com o art. 122 da Lei 14.133/2021; Considerando que a alegação de ausência de estrutura física da empresa Rainha do Gás Ltda. na localidade foi afastada, porquanto o art. 9º, I, "b", da Lei 14.133/2021 proíbe distinções com base na sede ou no domicílio dos licitantes, e a ausência de estrutura física local não compromete a execução do contrato, sendo a empresa revendedora autorizada pela ANP; Considerando que a alegação de julgamento subjetivo dos itens 11 a 21 não se sustenta, pois a Unidade Técnica constatou que a Administração posteriormente reconheceu que a entrega por terceiros não configurava subcontratação indevida, corrigindo o entendimento que motivou a necessidade de análise singular; Considerando que a alegação de homologação com motivação genérica também foi rechaçada, haja vista que o termo inicial de homologação é gerado automaticamente pelo sistema Compras.gov, mas a motivação dos atos decisórios consta no corpo do próprio documento, cumprindo o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.187/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Firmino Pires Ferreira Neto, representando Fp Comercio de Gas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6928/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90126/2025 - SRP, sob a responsabilidade da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), unidade Fábrica de Juiz de Fora, cujo objeto é a contratação de serviços de gerenciamento de frota por meio de sistema informatizado via internet. Considerando que o representante alegou, em síntese: i) a exigência de que o serviço de gerenciamento de frota seja realizado exclusivamente por meio de cartões de bandeira aberta; ii) a restrição de atestados de capacidade técnica ao modelo de bandeira aberta; iii) a vedação à oferta de taxa de administração negativa; e iv) a ausência de especificação dos valores estimados individualizados para cada grupo de despesa; Considerando que a irresignação sobre a exigência de utilização exclusiva de cartões de bandeira aberta não prospera, uma vez que a Unidade Técnica verificou que a opção pelo modelo de arranjo aberto está devidamente justificada e fundamentada em critérios técnicos e de interesse público, visando mitigar limitações de cobertura e ineficiência operacional verificadas em experiências anteriores com arranjo fechado; Considerando que a alegação sobre a ausência de especificação dos valores estimados em separado foi afastada, pois a Unidade Técnica constatou que os Apêndices A e B do Termo de Referência trouxeram relatórios detalhados de consumo histórico, o que, na prática, supre a necessidade de estimativas específicas, mitigando o risco de falta de transparência e prejuízo às licitantes; Considerando que a Unidade Técnica confirmou que a exigência de atestado de capacidade técnica restrito à experiência em bandeira aberta e a vedação, ainda que implícita, à taxa de administração negativa configuram impropriedades no edital; Considerando que a restrição de atestados de capacidade técnica ao modelo de bandeira aberta limitou indevidamente a competitividade do certame, uma vez que o meio de pagamento é mera ferramenta operacional e as diferenças entre os modelos não alteram a essência da gestão informatizada de frota, afrontando os princípios da isonomia e da competitividade; Considerando que a vedação à apresentação de propostas com taxa de administração negativa está em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdão 321/2021-Plenário), segundo a qual a remuneração das empresas do setor não se limita à taxa de administração, não havendo nos autos justificativa técnica para tal restrição genérica; Considerando, por fim, que a licitação foi declarada fracassada (deserta/inabilitada), levando à perda de objeto do pedido de medida cautelar, sendo, contudo, necessário dar ciência à unidade jurisdicionada das falhas identificadas para prevenir sua repetição em certames futuros; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as ciências sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.425/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Industria de Material Belico do Brasil Imbel. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB- SP), representando Neo Consultoria e Administracao de Beneficios Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Credenciamento 0001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica restrito à experiência em gerenciamento de frota com utilização de cartão de bandeira aberta, contida no item 7 do Termo de Referência 8/2025 - DVAP/SETRNP, como requisito de habilitação técnica, o que limitou indevidamente a competitividade do certame, uma vez que, embora o modelo operacional de gestão de frota por meio de bandeira aberta tenha algumas características distintas do modelo de bandeira fechada, essas diferenças não alteram a essência do objeto contratual, que continua sendo a gestão informatizada da manutenção e abastecimento da frota de veículos, afrontando, assim, aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 37 da Constituição Federal; 1.6.1.2. vedação, ainda que implícita, à apresentação de propostas com taxa de administração negativa, conforme item 13.2 do Termo de Referência, em desacordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 321/2021- Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, segundo o qual, em licitações para gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, se abstenha de impor restrição genérica à taxa de administração negativa, devendo a análise de exequibilidade das propostas ser realizada caso a caso, a partir de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, em observância aos princípios da competitividade e da economicidade previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016. ACÓRDÃO Nº 6929/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação apresentada pela Procuradoria da República no Estado de Pernambuco (MPF/PE), apontando o reiterado descumprimento da legislação de acessibilidade pela Superintendência de Trens Urbanos do Recife (STU/REC) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) nas Linhas Centro e Sul do MetroRec. Considerando que o Laudo Técnico 602/2022 - SPPEA/PGR e o Relatório Técnico 217/2022 - SPPEA/PGR, elaborados pelo MPF/PE, apontaram que as estações e trens do MetroRec não atendem aos critérios de acessibilidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), configurando falhas na infraestrutura e no protocolo de atendimento a pessoas com deficiência; Considerando que o descumprimento das condições mínimas de acessibilidade afronta o princípio da eficiência (Art. 37 da CF/88) e diversas leis federais, incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.149/2015), a Lei 7.853/1989, e a Lei 10.098/2000; Considerando que, apesar de a STU/REC ter apresentado um planejamento e projetos de acessibilidade, as limitações orçamentárias impediram a execução das obras, exigindo que a Companhia priorizasse medidas de segurança do sistema; Considerando a iminente desestatização da CBTU Recife, que será estadualizada e concedida à iniciativa privada, conforme a Resolução 324/2025 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), cabendo ao futuro concessionário o atendimento integral das normas de acessibilidade; Considerando que o Tribunal de Contas da União declarou 2025 como o Ano da Pessoa com Deficiência no Controle Externo Brasileiro, reforçando o compromisso com a inclusão e a acessibilidade plena; Considerando, todavia, que, embora haja deficiências graves na prestação do serviço, não foram evidenciados neste momento processual elementos suficientes para a caracterização de dano ao erário ou responsabilização dos gestores da CBTU Recife por atos ilegítimos ou antieconômicos; Considerando que o encaminhamento mais adequado é dar ciência das irregularidades às entidades envolvidas, especialmente ao CPPI, para que a questão da acessibilidade seja considerada e fiscalizada no processo de desestatização, conforme a conclusão da Unidade Técnica; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.056/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria da República No Estado de Pernambuco - M P F. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Superintendência de Trens Urbanos do Recife, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução- TCU 315, de 2020, de que as irregularidades identificadas no relatório pericial da Procuradoria da República em Pernambuco, no âmbito do Inquérito Civil 1.26.000.003384/2018-98, com a finalidade de apurar notícia de precariedade no atendimento a pessoas com deficiência nas Linhas Centro e Sul do Metrô do Recife/PE (MetroRec), afrontam o disposto no art. 37 da Constituição Federal - princípio da eficiência; na Lei 13.149/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; na Lei 7.853/1989 - apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; na Lei 10.098/2000 - normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; assim como a jurisprudência desta Corte de Contas, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes; 1.6.2. informar à Representante, à Superintendência de Trens Urbanos do Recife, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República acerca deste acórdão, enviando- lhes cópia das peças 17 e 19. ACÓRDÃO Nº 6930/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Libertine Liane Cavalcante Moreira, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro. Considerando constar do ato a percepção da rubrica "Diferença Individual [DI] - Lei 12.998/2014", oriunda do antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), em valor de R$ 816,12; considerando que esse valor excede o montante que poderia subsistir como resíduo após as absorções determinadas pelas Leis 10.855/2004, 11.355/2006, 11.784/2008 e 12.998/2014 e que o remanescente legítimo deveria ser de apenas R$ 159,93, segundo a metodologia adotada pela jurisprudência deste Tribunal; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de que a DI somente é legítima quando em valor remanescente após todas as absorções obrigatórias previstas na legislação, o que não se verifica no caso concreto; considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica sobre a matéria, a exemplo dos Acórdãos 3.222/2017, 4.775/2016, 661/2016, 5.153/2015, 4.779/2014, 3.557/2014 da 1ª Câmara e 10.676/2015 da 2ª Câmara; e considerando, ainda, que: há a presunção de boa-fé da interessada; o ato deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e há o entendimento fixado no Acórdão 1.414/2021-Plenário, da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação nas hipóteses de matéria já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Libertine Liane Cavalcante Moreira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-019.105/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Libertine Liane Cavalcante Moreira (111.131.204-44) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova a correção, nos proventos da interessada, da rubrica "Diferença Individual - Lei 12.998/2014", sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;