DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000337 337 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, contudo, que os atos de gestão praticados pelos responsáveis e que poderiam implicar na irregularidade ou ressalva de contas foram fulminados por prescrição; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 56-59), com os ajustes encampados pelo Ministro-Relator, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) levantar o sobrestamento o processo então determinado pelo Acórdão 3382/2017 - TCU - 2ª Câmara; b) julgar regulares as contas de Maurício Antonio do Amaral Carvalho, CPF 540.285.749-00, e Antônio Carlos Elteto de Oliveira, CPF 098.997.741-2, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, expedindo quitação; c) dar ciência ao Superior Tribunal de Justiça de que foram constatados sobrepreço e restrição ao caráter competitivo do Pregão Eletrônico 302/2013; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça; e e) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-027.511/2015-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Elteto de Oliveira (098.997.741-20); Felix Fischer (192.857.877-20); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (070.681.584-04); Mauricio Antonio do Amaral Carvalho (540.285.749-00); Miguel Augusto Fonseca de Campos (004.881.942-53); Sérgio José Américo Pedreira (257.694.567-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Geovani Ferreira de Oliveira, representando Superior Tribunal de Justiça. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7004/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Antônio Azevedo Leão e Antônio Augusto Brasil da Silva, na condição de ex-Prefeitos, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao Município de Breves (PA) no âmbito do Termo de Compromisso 2854/2012, que teve por objeto a construção de quatro unidades de educação infantil, com vigência de 28/5/2012 a 30/11/2015; Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na não execução integral das obras previstas e na rejeição da prestação de contas apresentada pelo convenente, totalizando prejuízo original de R$ 2.832.787,78, conforme apurado no Relatório de Tomada de Contas Especial e corroborado pela Controladoria- Geral da União; Considerando, contudo, que o objeto pactuado foi parcialmente cumprido, com três das quatro creches previstas concluídas e funcionais, estando a última obra em fase de execução, com 70,52% de conclusão, conforme repactuação aprovada em 23/7/2025, e prazo de término até 22/7/2027, conforme laudos técnicos e registros no sistema SIMEC; Considerando que as irregularidades formais na prestação de contas foram sanadas mediante repactuação e conclusão das obras, com aproveitamento das partes executadas e sem prejuízo ao erário federal, conforme análise técnica e financeira do FNDE e laudos de vistoria in loco; Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 82-85), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-006.792/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Augusto Brasil da Silva (667.003.962-04); José Antônio Azevedo Leão (212.832.142-53). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7005/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Eduardo Coimbra Passos (Prefeito no período de 1/1/2001 a 31/12/2004), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cavalcante (GO) no âmbito dos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) relativos ao exercício de 2004; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/7/2019 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 35) e 14/5/2025 (emissão do Relatório de Auditoria da CGU, peça 23); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.600/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Coimbra Passos (046.619.071-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cavalcante (GO). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7006/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Edilson Alves Santana, Diógenes Roberto Borges e Ualisson Carvalho Silva (na condição de ex- Prefeitos) e do Município de Canápolis (MG), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 1558/2011, que teve por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, com vigência de 4/8/2011 a 2/12/2018; Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na omissão na prestação de contas e na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, totalizando prejuízo original de R$ 1.290.831,10, conforme apurado no Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 25); Considerando, contudo, que o objeto pactuado foi integralmente cumprido, com a obra concluída e entregue à comunidade em 2019, na gestão do terceiro Prefeito, Ualisson Carvalho Silva, sendo constatado que as irregularidades formais na prestação de contas não resultaram em prejuízo ao erário federal, conforme registros no sistema SIMEC e documentos de prestação de contas, incluindo medições, notas fiscais e fotos do uso do bem público; Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 41-44), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-014.738/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diogenes Roberto Borges (073.275.858-00); Edilson Alves Santana (550.418.506-82); Ualisson Carvalho Silva (081.053.656-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Canápolis (MG). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7007/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Medicilândia/PA mediante o Convênio 0870/06, que teve por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no referido município; Considerando que, em apreciação de mérito desta TCE, foi proferido o Acórdão 9898/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), por meio do qual o Tribunal decidiu, em essência, julgar irregulares as contas de diversos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa; Considerando que o acórdão condenatório foi mantido, em sede de embargos de declaração, pelo Acórdão 11274/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), e confirmado pelo Acórdão 1997/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), ante a negativa de provimento de recurso de reconsideração; Considerando que, antes de atestar o trânsito em julgado do processo, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) realizou análise de conformidade do presente feito e identificou a extinção da personalidade jurídica da HF2 Empreendimentos Ltda., baixada por liquidação voluntária em 2/4/2024 (peça 297); Considerando que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, "o Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação"; Considerando que o Tribunal tem aplicado o mencionado dispositivo, por analogia, aos casos em que a extinção de pessoa jurídica ocorre antes de o julgado assumir caráter definitivo (p. ex. Acórdão 5311/2019-2ª Câmara, Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho; Acórdão 9009/2023-2ª Câmara, Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); Considerando o pronunciamento uniforme da Seproc (peças 299-301), acolhido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 307); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 9898/2023-2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa HF2 Empreendimentos Ltda., por meio de seu item 9.6, dada a extinção da personalidade jurídica, por liquidação voluntária, antes do trânsito em julgado do processo, mantendo-se inalterada a deliberação quanto aos demais responsáveis; b) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das providências pertinentes. 1. Processo TC-028.499/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.384/2024-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.2. Responsáveis: Andre Jose dos Santos (120.213.501-34); Hf2/empreendimentos Ltda (05.255.563/0001-44); Ivo Valentim Muller (307.920.880-34); Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20); Roberto Carlos Ramos de Oliveira (405.552.245- 20); Tnt Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda (09.148.633/0001-16). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gleidson Monteiro dos Santos (22.923/OAB-PA), representando Lauribaldo Campos Soares; Maria de Fatima Silva dos Santos, representando Andre Jose dos Santos; Iza Maria Monteiro dos Santos, Brenda Juany Monteiro Gonzalez Chaves e outros, representando Hf2/empreendimentos Ltda; Emanuel Pinheiro Chaves (11607/OAB-PA), Marley Fabiola de Sousa Pereira (27695/OAB-PA) e outros, representando Maria Lenir Trevisan. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7008/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Instituto de Judo Ichiban, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital 1/2025, sob a responsabilidade do Clube de Rugby Sem Fronteiras, cujo objeto é o processo seletivo para contratação de recursos humanos em atendimento ao Termo de Fomento - Ministério do Esporte 962140/2024; Considerando a publicação do aviso de revogação/cancelamento do Edital 1/2025, caracterizando a perda de objeto da representação (peça 8); e Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10,