DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000338 338 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la prejudicada por perda de objeto, em razão do cancelamento do Edital 1/2025; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Clube de Rugby sem Fronteiras e à representante; e c) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-014.102/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Clube de Rugby Sem Fronteiras. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Instituto de Judo Ichiban (CNPJ: 53.245.383/0001-24). 1.6. Representação legal: Ricardo Maciel de Lima, representando Instituto de Judo Ichiban. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7009/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Município de Autazes (AM) em face de possíveis irregularidades ocorridas durante a gestão do ex-Prefeito Andreson Adriano Oliveira Cavalcante, que resultaram na exclusão do ente municipal da lista preliminar de elegíveis à complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) do Fundeb para o exercício de 2026, conforme publicação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 19/5/2025; Considerando que a representação aponta irregularidades como a omissão no envio dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) ao Siconfi, a não alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), o descumprimento dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em educação e a existência de pendências no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc), que resultaram em restrições às transferências voluntárias federais; Considerando, portanto, que a representação não trata de matéria afeta à competência do Tribunal de Contas da União, conforme arts. 71 da Constituição Federal e 235 do Regimento Interno do TCU, visto que a análise das irregularidades apontadas cabe às instâncias locais de controle, como a Câmara Municipal de Vereadores de Autazes (AM) e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM); Considerando que não constam indícios de que as questões levantadas pelo representante afetam diretamente o patrimônio público federal ou causam prejuízo ao erário federal, e que a exclusão do Município da lista preliminar de elegíveis ao VAAT decorreu da suposta inércia do ex-Prefeito no exercício de seu mandato, que é sujeito ao controle externo das instâncias locais; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 do RITCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) e à Câmara Municipal de Vereadores de Autazes (AM), diante da constatação de que o Município de Autazes (AM) foi excluído da lista preliminar de elegíveis à complementação do VAAT para o exercício de 2026, a fim de que sirvam, se for o caso, como subsídio para a adoção de providências de sua alçada; c) comunicar a prolação do Acórdão ao Município de Autazes (AM); e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.356/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Autazes (AM). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representante: Município de Autazes (AM). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7010/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP (Ofício CECR 2119/2022, de 21/11/2022), concernente a possíveis irregularidades na prestação de contas de repasses públicos do Convênio 001/2017, de 2/1/2017, celebrado entre o Município de Sertãozinho (SP) e Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho, objetivando a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais; Considerando que o TCE-SP, no bojo do processo TC-025690.989.18-1, julgou "irregulares o Convênio nº 001/2017, os primeiro a quinto termos aditivos, o Termo de Rerratificação s/n, de 29/06/2018, bem como a prestação de contas relativa aos repasses efetuados em 2017" (peça 2, p. 1); Considerando que o TCE-SP registrou que a Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho recebeu, no âmbito do Termo de Rerratificação s/n, de 09/10/2017, o montante de R$ 200.000,00 no contexto da Portaria GM/MS 2.345/2017, que habilitou municípios para receberem incremento temporário do limite financeiro da Assistência da Média e Alta Complexidade, cujos recursos decorrem de emendas parlamentares; Considerando a natureza federal de tal parcela, pois advinda de emenda parlamentar federal, o Ministro-Relator (despacho à peça 8) promoveu oitiva do Município de Sertãozinho (SP) quanto às possíveis irregularidades no Termo de Rerratificação s/n, de 09/10/2017, consistentes na alteração retroativa do valor global do Convênio 001/2017, de R$ 28.518.802,20 para R$ 28.718.802,20; Considerando que, com base nas evidências carreadas aos autos em cumprimento às medidas saneadoras do processo, observa-se que o aludido Termo de Rerratificação apresentou falhas de natureza formal, caracterizadas pela publicação intempestiva do extrato, em descumprimento ao prazo de vinte dias previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93; e pela retroação do início da vigência do convênio para 1º/1/2017, o qual foi assinado em 2/1/2017; Considerando, porém, que as falhas detectadas não resultaram em prejuízo ao erário na medida em que não houve execução de plano de trabalho ou realização de despesa antes da assinatura do termo, sendo suficiente, portanto, para o deslinde processual a expedição de ciência ao Município de Sertãozinho (SP) com vistas a induzir a prevenção de situações futuras análogas, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 140-141, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Município de Sertãozinho (SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a publicação intempestiva do extrato de termo em jornal oficial, tal como verificado no Termo de Rerratificação n. 01/2017, fere o art. 61 da Lei 8.666/93, atualmente art. 94 da Lei 14.133/2021, comprometendo os princípios da transparência e da publicidade dos atos administrativos, ou seja, o dever de garantir que informações sobre atos, dados e decisões sejam claras e acessíveis ao público; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Município de Sertãozinho (SP) e à Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-030.212/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Município de Sertãozinho (SP) (45.371.820/0001-28). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sertãozinho (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 10 de dezembro de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA DO TRIBUNAL PORTARIA TSE Nº 563, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Abre crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor que especifica. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º, da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, nos arts. 52, § 1º, inciso II, e 64 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no art. 1º, inciso XXII, da Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor de R$ 5.467.926,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais) para atender à programação indicada no Anexo I desta portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 5.467.926,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta portaria. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI ANEXO ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14102 - Tribunal Regional Eleitoral do Acre ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 360.000 .At i v i d a d e s 0033 20GP Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral 02 122 360.000 0033 20GP 0012 Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - No Estado do Acre 02 122 360.000 . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 360.000 .TOTAL - FISCAL 360.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 360.000