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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 46

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100046 46 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU NUP: 00407.000021/2025-19 INTERESSADO: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL EMENTA: Contrato de prestação de serviços continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 ou no Art. 57, §4°, da Lei 8.666, de 1993. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.° 55, de 23 de maio de 2014 e Portaria PGF n°262, de 05 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. I. DO CABIMENTO E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL 1. A Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 2. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica. 3. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada. 4. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF n° 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 5. Registra-se, assim, que a análise dos termos aditivos de prorrogação de contratos de serviços continuados, com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666, de 1993, representa grande volume de processos e a análise jurídica se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela ON AGU n° 55, de 2014, e pela Portaria PGF n° 262, de 2017. 6. O presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos cujo objeto seja a prestação de serviço continuo, de acordo com o art. 57, II da Lei 8.666, de 1993 ou, ainda, às hipóteses de prorrogações de vigência pelo prazo adicional de até 12 (meses), com permissivo no art. 57, II, §4°, da Lei 8.666, 1993, observados, neste último caso, os requisitos específicos. 7. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra nas hipóteses deste parecer, nos termos do art. 3°, §2°, da Portaria PGF/AGU n° 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de minuta de termo aditivo e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando disponibilizados pela AGU, em seu sítio eletrônico. 8. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 9. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de exame e aprovação prévios da minuta de termo aditivo de prorrogação, conforme previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 1993. 10. O exame dos autos se restringiu aos aspectos jurídicos do procedimento. Questões técnicas, como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, não são, em princípio, objeto desta manifestação, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva BPC n° 7, segundo a qual: A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê- lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta n° 01, de 2 de dezembro de 2016) 11. Por fim, o art. 2°, da Portaria PGF n. 931, de 2018, exclui da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que, eventualmente, seja aplicável ao caso concreto. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local. DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEI N. 14.133, DE 2021, COM A LEI N. 8.666, DE 1993, A LEI N. 10.520, DE 2002, E A LEI N. 12.462, DE 2011. Não é demais destacar a vedação da aplicação combinada da Lei n. 14.133, de 2021, com a Lei n. 8.666, de 1993, a Lei n. 10.520, de 2022, e a Lei n. 12.462, de 2011 (art. 191, da Lei n. 14.133, de 2021, e item 217 do PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, NUP: 00688.000716/2019-43, sequencial 460), como se observa a seguir: "217. Ante o exposto, conclui-se que: (...) b) a utilização de mesmos detalhamentos normativos para regimes jurídicos distintos, poderá causar tratamento não isonômico dos administrados e incerteza das consequências jurídicas; c) não é possível que os regulamentos editados na égide das Leis n° 8.666/93, n° 10.520/02 e n° 12.462/11 sejam recepcionados pela Lei n° 14.133, de 2021, enquanto todos esses diplomas continuem em vigor, a luz do art. 191, parte final, da Lei n° 14.133/21 - ressalvada a possibilidade de que um novo ato normativo, editado pela autoridade competente, estabeleça expressamente a aplicação de tais regulamentos para a nova legislação" 2. DA AUTORIZAÇÃO DO DECRETO N° 10.193, DE27 DE DEZEMBRO DE 2019, E MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO 12. A Administração deve providenciar a autorização para a prorrogação de contrato prevista no art. 3° do Decreto n° 10.193, de 2019, aplicável para as atividades de custeio. Essa autorização deve ser obtida observando-se as normas complementares da Portaria ME n° 7.828, de 30 de agosto de 2022, e as regras internas de competência da Entidade contratante. 13. Tal autorização deve ser juntada aos autos antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação (Art. 3°, da Portaria ME n° 7.828, de 2022). 14. As disposições do Decreto n. 10.193, de 2019, não se aplicam às agências reguladoras, nos termos do art. 1°, parágrafo único, II. 15. A Administração deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse público da prorrogação, conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 8.540, de 2015. 16. No caso exclusivamente dos órgãos da Administração Federal no âmbito do Distrito Federal e entorno, caso se trate de contratação de sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Federal no âmbito do Distrito Federal e entorno, deverá ser observado o disposto na Portaria n° 6, de 15 de janeiro de 2018, do então Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. O ato atribui exclusividade à Central de Compras para realizar procedimentos licitatórios visando à contratação dos referidos serviços, ressalvando as necessidades de transporte relacionadas ao desenvolvimento das atividades finalísticas, institucionais ou de representação e aos transportes aéreo, fluvial e marítimo. 17. O atual Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, editou diversas portarias para centralizar, suspender ou proibir determinadas contratações; por isso, a Administração, à luz dos normativos vigentes, deve certificar se o serviço escolhido não está no rol dessas restrições de contratação, a exemplo de: aquisição e locação de imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns; locação de veículos; locação de máquinas e equipamentos; fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e serviços de ascensorista. 3. DOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO 18. Quanto aos requisitos da prorrogação dos contratos, deverão ser cumpridos os delineados abaixo: a) caracterização do serviço como continuo (item 3, letra "a", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 26 de maio de 2017); b) previsão no edital e no contrato administrativo (Parecer n° 28/2019/DECOR/CGU/AGU, de 17/04/2019, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União n° 292, de 03/06/2019); c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, letra "e", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão, o que se dá pela presente manifestação (art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 1993); e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Normativa AGU n° 3, de 1° de abril de 2009); f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3, letra "b", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); g) interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos serviços (item 3, letra "c", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada (itens 3, letra "d", 4, 7, 8 e 11 do Anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 55, III, da Lei n° 8.666, de 1993); j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (item 11, letra "b", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); l) avaliar se a presente prorrogação constitui ou não evento relevante, que exija eventual atualização do mapa de risco relativo à gestão contratual de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1°, IV, da IN SEGES/MP n° 05, de 2017) e, no caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com a indicação obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1°, da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); m) efetiva disponibilidade orçamentária (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); n) elaboração da minuta do termo aditivo; o) renovação da garantia contratual com a atualização necessária ((art. 55, VI, e art. 56, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); p) autorização da autoridade competente (art. 57, §2°, da Lei n° 8.666, de 1993); q) para atividades de custeio, autorização pelo Ministro da pasta ou respectivo ato de delegação, nos termos do Decreto 10.193, de 2019; r) na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a manutenção da circunstância que autorizou a contratação direta; s) adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU n° 1.705/2003 - Plenário) - essa hipótese só se aplica para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão; t) publicidade na imprensa oficial (art. 26 da Lei n° 8.666, de 1993, observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados). 3.1 DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO COMO CONTÍNUO 19. A Administração deve certificar nos autos a natureza continua dos serviços, conforme disposto no art. 15 da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (item 3, a, do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017). 20. Para caracterização do serviço de natureza continua, é necessário considerar as características e particularidades da demanda do órgão assessorado e a efetiva necessidade do serviço para a realização de suas atividades essenciais. 3.2 DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO NO EDITAL E CO N T R AT O 21. Deve ser atestado nos autos que há previsão expressa de prorrogação do contrato no edital. 22. Esse entendimento foi fixado por meio do PARECER n. 28/2019/DECOR/CGU/AGU de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO N° 292, NUP: 08206.300419/2016-30). 23. Como as minutas da AGU são remissivas entre si e em relação ao termo de referência, a previsão de prorrogação poderá constar de um único documento, desde que haja remissão no outro. 24. Anote-se que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos licitantes quanto à participação no certame. Assim, a previsão expressa no edital (e no contrato, que o integra como anexo) é requisito essencial para a prorrogação contratual, em atenção ao princípios da vinculação ao edital, da publicidade, da competição e outros. 3.3 DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 25. Deve haver autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação contratual de serviços continuados, nos termos do do art. 57, §2°, da Lei n° 8.666, de 1993 e item 5 do Anexo IX da IN SEGES/ME n° 05/2017. 3.4 DA ANUÊNCIA DA CONTRATADA 26. Deve ser juntada aos autos, antes da celebração do termo aditivo, a concordância da contratada com a prorrogação do prazo de vigência do contrato (IN SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "e"). 27. A renovação contratual é um negócio jurídico bilateral (JUSTEN FILHO, 2023), portanto, decorre de um acordo de vontade das partes, sendo necessário que a contratada manifeste, de forma antecipada e de maneira expressa, sua concordância em manter a relação contratual, conforme proposto pelo ente contratante. 28. Ademais, tal medida viabiliza eventual responsabilização da contratada por prejuízos causados caso não confirme seu interesse e negue, posteriormente, a celebração do termo aditivo. 3.5 DA INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE 29. Deverá ser atestado nos autos que todos os eventuais aditivos precedentes foram assinados antes da data de encerramento de suas respectivas vigências. 30. Alerta-se que a contagem da vigência do contrato originário e de eventuais termos aditivos deve observar o sistema data a data e, em caso de não observância dessa regra, ocorrerá a extinção do ajuste e, por consequência, a impossibilidade da sua renovação (art. 132 do Código Civil e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 69/2014). Nesse sentido, o Enunciado PGF n° 142: 142 LICITAÇÕES A contagem dos prazos contratuais em meses e anos deve se pautar pelo sistema data-a- data, conforme o § 3° do artigo 132 do Código Civil. Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU; Parecer n. 0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98). 31. A Advocacia-Geral da União (AGU), em ato vinculante para seus membros, editou a Orientação Normativa AGU n° 03, de 01 de abril de 2009, com a determinação de que os órgãos jurídicos analisem se não há a solução de continuidade da vigência contratual, como requisito para a possibilidade de prorrogação contratual: