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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 47

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100047 47 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ON AGU n° 03/2009 Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. INDEXAÇÃO: CONTRATO. PRORRO GAÇÃO. AJUSTE. VIGÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. EXTINÇÃO. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei n° 8.666, de 1993; Nota DECOR n° 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário. 32. Nesses termos, é obrigatória a assinatura do termo aditivo dentro do prazo de vigência do contrato, nos termos da ON AGU n. 03, de 2009, para a manutenção de continuidade na relação contratual. Em outras palavras, a existência do contrato depende da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da vigência. 3.6 DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO TOTAL DE 60 (SESSENTA) MESES 33. Deverá ser atestado nos autos que a vigência do contrato não ultrapassará o limite de 60 (sessenta) meses, isto é, que as possibilidades de prorrogações não estão superadas, conforme artigo 57, II da Lei n° 8.666, de 1993. Deverá ser observado, ainda, o que dispõe o contrato acerca desse limite, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) meses. 3.7 DO ESCOAMENTO DO PRAZO TOTAL DE VIGÊNCIA DE 60 (SESSENTA) MESES E PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL 34. No caso da prorrogação estar fundamentada no art. 57, §49. da Lei 8.666, de 1993. A Administração deverá apresentar justificativa para não realização de licitação dentro do limite de 60 (sessenta) meses. 35. Deverá, também, juntar aos autos a autorização da autoridade superior à competente para a celebração do termo aditivo excepcional (art. 57, §4°, da Lei 8.666, de 1993). 36. A prorrogação excepcional do contrato é possível, caso tenha transcorrido o prazo previsto no art. 57, inciso II, da Lei 8666, de 1993, estando limitada a até 12 (doze) meses, conforme art. 57, §4° da Lei 8666, de 1993: Art. 57. (...) §4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. 37. O Anexo IX, item 6, da IN SEGES/MP n° 05, de 2017, traz a mesma previsão. 38. A aplicação do dispositivo acima somente se dará em casos excepcionais devidamente justificados - fato imprevisível, alheio à vontade da Administração, que inviabiliza nova contratação por meio de licitação -, garantindo a manutenção de serviços contínuos além dos 60 (sessenta) meses. 39. A situação excepcional deverá ser justificada nos autos e atender aos seguintes requisitos: a) a ausência do serviço deve causar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da entidade contratante; b) a prorrogação excepcional deve ser a única possibilidade para evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços; c) deve ocorrer apenas pelo tempo necessário à celebração de um novo contrato, limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses previstos no §4° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993. 40. O Enunciado 216 da PGF trata do tema: 216 LICITAÇÕES A prorrogação excepcional de contrato de serviço continuado, nos termos do artigo 57, §4°, da Lei n. 8.666/1993, só é admissível quando a ausência do serviço acarretar prejuízos consideráveis. Fonte: Parecer n. 00007/2016/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 130). 41. Nesse contexto, recomenda-se que o termo aditivo contenha cláusula de extinção antecipada, sem a necessidade de pagamento de indenização ao contratado, no caso do novo contrato ser assinado antes do prazo inicialmente estimado. 42. Destaque-se que a prorrogação prevista no art. 57, §4° da Lei 8.666, de 1993, pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém, deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa (Parecer n. 00007/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - NUP 00407.000072/2020-36). 3.8 DO RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO 43. A Administração deve apresentar relatório específico sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente (IN SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "b"). 44. Tratando-se de contratações de serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra, o relatório deverá, adicionalmente, conter análise específica e pormenorizada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS, detalhando de forma objetiva eventuais inadimplementos, a fim de subsidiar a autoridade competente quanto à decisão sobre interesse na prorrogação da vigência contratual. 45. Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS, os créditos da contratada deverão ser retidos e devem ser dotadas as providências para operacionalizar o pagamento direto das verbas devidas aos empregados, na forma dos §2°, art. 8°, do Decreto n. 9.507, de 2018. 46. A Administração deve atentar, ainda, para a possibilidade de retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e do contrato e pelos arts. 80, IV, e 86, §3°, da Lei n° 8.666, de 1993 c/c art. 66 da IN SEGES/MP n° 05, de 2017. 3.9 DA VANTAJOSIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS 47. A Administração deve juntar manifestação técnica conclusiva atestando a vantajosidade da prorrogação. 48. Deve haver, ainda, indicação da metodologia utilizada para verificação dos custos e condições mais vantajosas. 49. A prorrogação do prazo de vigência do contrato administrativo de serviço continuo deve ser justificada pelas condições favoráveis ajustadas pela Administração, que comprovem a vantajosidade da renovação em comparação com a celebração de um novo contrato. 50. Ressalte-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e econômicos. Além disso, a vantajosidade econômica não se traduz no simples valor monetário da contratação comparado com o dos orçamentos obtidos, pois existe todo um custo administrativo que envolve o desfazimento de um contrato e a seleção e celebração de um outro. 51. A Administração deve, ainda, certificar o integral cumprimento da IN SLTI/MP n. 05, de 2014 ou da IN SEGES/ME n. 73, de 2020, que dispõem sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, a depender da data da autuação do processo nos termos do art. 12 da IN SEGES/ME n. 73, de 2020 (art. 57, II, da Lei n° 8.666, de 1993 c/c itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017). 52. Recomenda-se, ainda, juntar aos autos análise técnica que considere criticamente os preços coletados com a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados (art. 2°, §§ 2°, 4° e 5°, da IN SLTI/MP n° 5, de 2014 ou art. 6°, §3° da IN/SEGES n. 73, de 2020). 53. Se for o caso, deverá ser trazida aos autos justificativa para a não adoção dos dois parâmetros preferenciais (Painel de Preços e pesquisa em contratações públicas similares) de pesquisa de preços, observado o Enunciado PGF n.° 261: 261 LICITAÇÕES A pesquisa de preços prévia às licitações e contratações públicas deve priorizar os parâmetros dos incisos I (painel de preços) e II (contratações similares de outros entes públicos) do artigo 2° da IN SLTI/MP n. 05/2014 e do artigo 5° da IN ME n. 73/2020, para, a partir do material coletado, efetuar análise crítica dos valores e decidir pela utilização combinada ou não dos preços obtidos a fim de estimar o preço de referência. Nas situações em que a utilização dos parâmetros dos incisos I e II do artigo 2° da IN SLTI/MP n. 05/2014 e dos incisos I e II do artigo 5° da IN ME n. 73/2020 não se mostrarem adequadas, devem ser seguidas as orientações do TCU para o uso do conceito de "cesta de preços aceitáveis", levando-se à pesquisa em várias fontes, tais como: contratações com entes públicos, tabelas de fabricantes, bancos de preços, sites especializados, entre outros. Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e do Parecer n. 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135, 47 e 10). 54. Nos contratos para prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva. caso seja feita pesquisa de preços para aferição da vantajosidade, o procedimento deve obedecer o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 2017, ou outra que venha a substituí-la, 7 de julho, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 73, de 2020 (art. 9°). 55. Na hipótese de constar cláusula no termo aditivo ressalvando futura repactuação, a análise da vantajosidade deve considerar a estimativa do aumento de preços que será aplicado ao contrato após a repactuação. A Administração deve ter diligência apurada em sua análise e declaração da vantajosidade, já que ainda não são conhecidos os preços finais que serão pagos à contratada. 56. Uma boa solução seria verificar se os orçamentos eventualmente pesquisados no mercado já levam em conta as convenções coletivas e dissídios coletivos que serão motivo para a repactuação contratual ou se foram feitos com base em dissídios anteriores e se já há convenção negociada, mas ainda não registrada. 57. Destaca-se que a ressalva de repactuação somente pode ser incluída no termo aditivo se houver expresso pedido da contratada, que deve fazê-lo sob pena de preclusão lógica do direito de repactuar (art. 57 da IN SEGES/MP n.° 05, de 2017 e Parecer AGU JT-02/2008). 58. A comprovação da vantajosidade pode ocorrer, ainda, das seguintes formas: a) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra 59. A Administração deverá juntar manifestação técnica motivada, atestando que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado, para viabilizar a dispensa da pesquisa de preços nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra. 60. É o que dispõe a Orientação Normativa AGU n° 60, de 29 de maio de 2020: I) É facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital. Referência: Parecer n° 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer n° 92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993. NUP 00688.000717/2019-98. 61. Aplica-se, ainda, o Enunciado Consultivo PGF 264 a seguir: A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades contratuais, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços ulterior, da realidade do mercado e de eventual ocorrência de circunstâncias atípicas, decida pela realização de pesquisa de preços. Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47). b) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra 62. A Administração deve juntar manifestação técnica que contenha as razões para a dispensa da pesquisa de preços para fins de aferição da vantajosidade da prorrogação, observado o disposto a seguir. 63. Deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade da contratação, como condição para o prosseguimento da prorrogação, independentemente da realização ou não de pesquisa (art. 57, II, da Lei n° 8.666, de 1993). 64. A pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (cf., ainda, item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 143/2018 e Acórdão TCU n° 1.214/2013 -Plenário). 65. Aplica-se o Enunciado Consultivo PGF 263, que dispõe: A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN n. 05/2017-SEGES/MP. Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47). 66. Para tanto, o contrato deve prever índice para o reajustamento dos insumos diversos que compõem a planilha de custos e formação de preços. Somente poderá haver a dispensa se os insumos diversos estiverem sendo repactuados, historicamente, por índice de preços adequado. 67. Se esse não for o caso, recomenda-se a realização de pesquisa de preços à luz da IN SLTI/MP n° 5/2014 ou IN SEGES/ME n.° 73, de 2020, conforme o caso, para justificativa dos custos com insumos diversos que compõem a planilha, uma vez que os demais custos estão vinculados a instrumento coletivo ou tarifas públicas. 68. Registra-se que a prorrogação de vigência de contratos de serviços de vigilância e limpeza não está mais condicionada à observância de preços máximos estabelecidos pela SEGES/ME, tendo em vista a revogação da Portaria SEGES/MP n° 213, de 2017 e da alínea "c" do item 7; o item 8 e a alínea "a" do item 11 do Anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (revogados pela Portaria SEGES/ME n° 21.262, de 2020 e pela Instrução Normativa SEGES/ME n.° 49, de 2020, respectivamente). 3.10 DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATADA MANTÉM AS CONDIÇÕES INICIAIS HABILITAÇÃO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE I N I D O N E I DA D E 69. Deverá ser certificado nos autos que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação para viabilizar a prorrogação, acompanhado da documentação comprobatória. 70. Para tanto, a Administração deverá consultar o SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (IN SEGES/MP n° 03/2018). As certidões com validade eventualmente vencidas ou prestes a vencer deverão ser regularizadas como condição para a prorrogação contratual. 71. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impeditivas Indiretas", a Administração deve analisá-las e verificar, por meio do relatório de ocorrências impeditivas indiretas, se existe ou não algum impedimento à contratação. 72. Além do SICAF, a Administração deve juntar aos autos os extratos atualizados do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (disponível em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/), que contém em uma única certidão as consultas referentes ao Sistema de Inidôneos do TCU; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -Ceis/Portal de Transparência; ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas- CNEP/Portal da Transparência; e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ (CNIA/CNJ). 73. A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica atende os princípios de simplificação e racionalização de serviços públicos digitais (Lei n° 12.965, de 2014, Lei n° 13.460, de 2017, Lei n° 13.726, de 2018, Decreto n° 10.332, de 2020). 74. A IN SEGES/MP n° 05, de 2017, exige a verificação da existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, por meio de consulta aos cadastros impeditivos de licitar ou contratar, em nome da empresa e de seus sócios (item 10.1 do Anexo VII-A). 75. Igualmente, a IN veda à Administração prorrogar o contrato quando a contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação (item 11, alínea "b" do Anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017, art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, art. 6°, inciso III, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 156, incisos III e IV, da Lei n° 14.133, de 2021).