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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 48

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100048 48 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 76. Ressalte-se, ainda, que a Administração não poderá prorrogar o contrato se houver condenação da pessoa jurídica ou do sócio majoritário da empresa por ato de improbidade, consoante determina o art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, quando a decisão judicial alcançar os contratos vigentes, razão pelo qual o CNIA/CNJ deve ser consultado tanto para a empresa contratada, como em relação ao(s) sócio(s) maioritário(s)respectivo(s), para aferir se há alguma restrição aos sócio(s) majoritário(s) que atinja o contrato e impeça a prorrogação. 77. Se houver irregularidades no SICAF, na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (CEIS, sistemas do TCU, CNEP e CNJ) e na consulta ao cadastro do CADIN, trata-se, ao menos em princípio, de circunstância que impede a prorrogação pretendida, salvo se houver regularização antes da assinatura do termo aditivo. Para tanto, devem ser adotadas as medidas previstas no art. 31, da IN SEGES/MP n° 3, de 2018. 78. Sobre o cadastro do CADIN, a eventual existência de pendência impede a contratação e respectivos aditamentos (art. 6°-A, da Lei n° 10.522, de 2002, incluído pela Lei n° 14.973, de 2024). Registre-se que o art. 20 da Lei n° 14.973, de 2024, ao alterar a Lei n° 10.522, de 2002, não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de celebração do contrato e dos correspondentes aditivos com empresas inscritas no CADIN, bem como, nos termos de seu art. 50, a Lei n° 14.973, de 2024, tal medida entrou em vigor na data de sua publicação. 79. Sobre o tema, foi elaborado o PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO N° 539, anexado ao Sapiens seq. 511, NUP 12600.101013/2023-10), que assim entendeu: (...) 50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa. [2][3] (...) CONCLUSÃO 85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que: (a) Com a inclusão do art. 6°-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.° 14.973/2024 o registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; (b) Segundo o art. 50 da Lei n.° 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024; (c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem autorizado o estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela Administração Pública; (d) O art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da norma; (e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência; (f) Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antiga. após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB),sem se descuidar do prescrito pelo art. 6°-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei n° 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.9 14.133/2021): (...) 80. Assim, havendo registros no CADIN em nome da contratada, haverá impossibilidade de celebração do termo aditivo de prorrogação, ao menos até que seja regularizado o débito junto ao órgão ou entidade responsável pela sua inscrição, nos termos do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, item 50. 81. Nos termos do parecer referido acima, para contratos celebrados antes de 16.09.2024, data da publicação da Lei n. 14.973, de 2024, caberá ao gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais do caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção da prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB), sem se descuidar do disposto no art. 6°-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei n° 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.° 14.133/2021). Trata-se de questão técnica a cargo do gestor. 3.11 DA REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS JÁ PAGOS OU AMORTIZADOS 82. A Administração deve, após verificação técnica, manifestar-se de forma específica sobre a presença de custos fixos ou variáveis não renováveis a serem suprimidos por meio de negociação com a contratada (item 1.2. do Anexo VII-F e o item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017). 83. A Administração tem por obrigação manifestar-se sobre a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos, que deverão ser eliminados como condição para renovação. 84. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, na análise dos custos com aviso prévio, a Administração deverá seguir às orientações da Nota Técnica n° 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual. 85. A Administração deve cuidar para que a planilha de preços esteja sempre atualizada em relação a eventuais modificações legislativas que acarretem redução dos custos da contratação, ajustando-a à nova realidade legal, bem como adotar as providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior. 86. Não é demais destacar que eventual alteração ou revisão contratual exige análise prévia e aprovação da minuta pelo órgão jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993), não sendo objeto deste parecer referencial. 3.12 DO GERENCIAMENTO DE RISCOS 87. Recomenda-se que a Administração avalie se a presente prorrogação constitui ou não evento relevante, que exiia eventual atualização do mapa de risco (art. 26, §1°, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/MP n.° 5, de 2017). 88. A apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer também durante a execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na hipótese de ocorrência de algum evento relevante que cause a alteração do estado fático da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto. 3.13 DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 89. A Administração deve atestar a disponibilidade orçamentária para o presente exercício, com indicação da respectiva rubrica, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa a ser executada em exercício posterior, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros, (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017). 90. É necessário, ainda, juntar ao feito, antes da celebração do termo aditivo ao contrato, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa (art. 60 da Lei n° 4.320, de 1964). A indicação do número e data da respectiva nota de empenho deverá constar no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1°, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017. 91. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades, sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Orientação Normativa AGU n° 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 01/2012). 92. Assim, a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000, adotando as providências necessárias. 3.14 DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 93. Caso se trate de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser atestada a manutenção das circunstâncias que autorizaram a contratação direta. 94. Compete, ainda, ao gestor observar as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal, vigentes ao tempo da prorrogação. 95. Para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão, a prorrogação somente será possível caso os valores totais da execução e da prorrogação continuem adequados à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU n° 1.705/2003 - Plenário). 96. Deve ser exigida a renovação/reforço da garantia contratual pela contratada, caso exigida no contrato originário, inserindo tal obrigação expressamente no termo aditivo. 97. Alerta-se o gestor que "É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1°, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1°, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil." (Acórdão TCU n. 597/2023, Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, Boletim de Jurisprudência n. 441. e Informativo de Licitações e Contratos n. 456). 4. DO TERMO ADITIVO 98. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre: a) o objeto da contratação, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto contratual original; b) o prazo de vigência da prorrogação, limitado, a cada prorrogação, ao prazo de vigência inicial e ao período total de 60 meses (art. 57, II, da Lei n° 8.666, de 1993); c) o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência; d) a indicação do crédito e do respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30, §1°, do Decreto n° 93.872, de 1986 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017); e) a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada pela contratada nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 57 da IN SEGES/ME n° 05, de 2017): "Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação de valores ainda não adimplidos referentes ao ciclo de vigência imediatamente anterior à presente prorrogação, não concedidos e/ou pendentes de solicitação referentes ao aumento de custos em razão da homologação de novo Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, desde que atendidos os requisitos preceituados no termo de referência/termo de contrato" f) a obrigação de renovar a garantia prestada para assegurar a plena execução do contrato (se houver previsão da garantia no contrato originário); g) a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo; h) local, data e assinatura das partes e testemunhas. 99. Recomenda-se que o órgão assessorado utilize as minutas de aditivos e lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, quando disponibilizadas. 100. É importante lembrar que deverá ser adotado o sistema data a data para a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF n° 143: 143 LICITAÇÕES Os termos de contrato devem indicar como início de sua vigência a data de sua assinatura ou outra data expressamente apontada no instrumento contratual, ainda que anterior ou posterior à publicação, não se devendo condicionar o início de sua vigência à publicação do extrato de que trata o artigo 61, parágrafo único, da lei n. 8.666, de 1993. Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU e Parecer n. 0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98). 101. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos que constam dos autos. 5. DA PUBLICAÇÃO E LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 102. É obrigatória a publicação resumida do termo aditivo na imprensa oficial, por ser condição de eficácia do instrumento (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 1993). 103. Além disso, deverão ser disponibilizados os seguintes documentos e informações no sítio oficial do ente na internet (art. 8°, § 2°, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7°, § 3°, V, do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012): a) cópia integral do edital com seus anexos; b) resultado da licitação e a ata de registro de preços; c) contratos firmados e notas de empenho emitidas. 104. Recomenda-se, ainda, a publicação do inteiro teor de todos os seus contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, no site oficial do ente público na internet. 105. Registre-se que nas minutas dos contratos e dos aditivos correlatos não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, vez que o art. 61, da Lei n° 8.666, de 1993 exige apenas o nome dos representantes das partes, sendo recomendada a identificação dos representantes da contratada apenas pelo nome e a dos representantes da contratante somente pela matrícula funcional, a qual, nas publicações, deve ser anonimizada. para o devido atendimento das diretrizes do art. 31, da Lei n° 12.527/2011 e da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - PAREC E R n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU e PARECER n. 00001/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/ AG U . III. CONCLUSÃO 106. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se aprovada a minuta de termo aditivo (art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 1993). 107. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial, assim, os processos administrativos que guardarem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo anexo. 108. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF n° 526, de 2013. 109. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo. 110. Por fim, não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas, nos termos da BPC n° 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas". 111. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 2°, incisos I e II e art. 4°, inc. I, da Portaria PGF n° 931/2018). À consideração da chefia da entidade consulente. Brasília, 21 de fevereiro de 2025.