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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 53

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100053 53 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 50. Nesses termos, a Administração deverá juntar a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação, com a indicação da respectiva rubrica, como condição essencial à assinatura do contrato. 51. Alerta-se para a necessidade de juntar, antes da celebração do contrato administrativo, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa (art. 60 da Lei n° 4.320, de 1964). 52. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades, sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Orientação Normativa AGU n° 52, de 2014, e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 01/2012). 53. Assim, a Administração deve informar a natureza da ação orçamentária para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000, adotando as providências necessárias. h) requisitos de habilitação e qualificação (art. 72, inciso V) 54. Alerta-se que a comprovação da habilitação do contratado deve ser exigida ainda que se trate de dispensa ou inexigibilidade de licitação e deve abranger os aspectos essenciais à regularidade da contratação (art. 72, inciso V; c/c art. 91, § 4°; art. 92, inciso XVI; e art. 161, todos da Lei n° 14.133, de 2021). 55. Para tanto, a Administração deve verificar a situação da futura contratada junto aos seguintes cadastros/sistemas: - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União; - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU; e - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - CNDT. 56. É essencial, também, providenciar a declaração relativa ao cumprimento do disposto no artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal. 57. Sobre o cadastro do CADIN, a eventual existência de pendência impede a contratação e respectivos aditamentos (art. 6°-A da Lei n° 10.522, de 2002, incluído pela Lei n° 14.973, de 2024). 58. Contudo, ainda que a situação fiscal e trabalhista da concessionária não esteja regular, será possível a contratação, na forma da Orientação Normativa/AGU n° 9, de 2009: A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora. (g.n.) 59. Desta maneira, na ocorrência de irregularidades, a contratação poderá prosseguir desde que (i) seja previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e (ii) que referida autoridade comunique ao agente arrecadador e à agência reguladora a situação de irregularidade da contratada. i) razão da escolha do contratado e justificativa do preço (art. 72, incisos VI e VII) 60. A razão da escolha do contratado se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade da licitação, ou seja, na existência de apenas um fornecedor apto a prestar o serviço. A questão foi tratada no item 5 da presente manifestação referencial, que deve ser integralmente observado pela Administração. 61. Quanto à justificativa do preço, como o serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerado por tarifa pública, não é necessária a realização de pesquisa para verificar a vantajosidade dos preços a serem contratados. 62. De outro lado, a Orientação Normativa AGU n° 17, de 2009, dispõe: É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas. 63. A ANEEL é competente para fixar as tarifas máximas de energia elétrica no regime de concessão do serviço público (art. 15 da Lei n° 9.427, de 1996). 64. A área técnica deve verificar o grupo de consumo em que o órgão assessorado está inserido, de acordo com as regras da regulamentação promovida pela autoridade regulatória. Deve ser evitado o enquadramento equivocado, pois isso pode impactar o preço do serviço. 65. Assim, a Administração deve comprovar que os valores cobrados pela futura contratada são compatíveis com aqueles cobrados dos consumidores do mesmo padrão. Para tanto, deverá juntar o ato normativo que fixa as tarifas a serem cobradas de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, sendo admitida a indicação do endereço eletrônico para tal consulta. 66. Se houver condições mais favoráveis de contratação, com política especiais de preços, essas devem ser observadas na contratação. j) autorização da autoridade competente (art. 72, inciso VIII) 67. A Administração deve providenciar a autorização para a contratação direta, após a correta instrução processual, observando as regras internas de competência. 68. Recomenda-se que o ato de autorização da contratação direta seja disponibilizado em sítio eletrônico oficial (Portal Nacional de Contratações Públicas), nos termos do art. 6°, LII; 174, I e § 2°, III, todos da Lei n° 14.133, de 2021. k) alinhamento com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração 69. A Administração deverá atestar que a contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, nos termos do Decreto n° 10.947, de 2022, do art. 7° da IN SEGES/ME n° 81, de 2022, e da Portaria SEGES/ME n° 8.678, de 2021. l) critérios de sustentabilidade 70. Em relação aos critérios e práticas de sustentabilidade (art. 5°, art. 11, inciso IV, art. 18, § 1°, inciso XII, e § 2°, da Lei n° 14.133, de 2021; art. 7°, inciso XI, da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010; e art. 9°, incisos II e XII, da IN SEGES n° 58, de 2022), deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais: a) definir os critérios e práticas objetivamente no termo de referência como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial; b) justificar a exigência nos autos; e c) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável. 71. Recomenda-se consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Advocacia-Geral da União em seu sítio eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt- br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveis. 72. Se o serviço não se sujeitar a critérios de sustentabilidade ou se as especificações restringirem indevidamente a competição em dado mercado, a Administração deverá apresentar justificativa nos autos. 7.MINUTA DE CONTRATO - CONTRATO DE ADESÃO 73. A formalização da contratação ocorrerá mediante assinatura de contrato de adesão fornecido pela concessionária. Nesses casos, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, como qualquer outro consumidor do serviço. 74. O Tribunal de Contas da União (Decisão 537/1999 - TCU - Plenário), na vigência da Lei n° 8.666, de 1993, tratou do assunto, concluindo que, quando for usuária de serviço público, como energia elétrica, água e esgoto, a Administração não tem posição privilegiada, já que o contrato não é administrativo típico. Vale registrar que o fundamento jurídico do entendimento da Corte de Contas permanece válido à luz da Lei n° 14.133, de 2021. 75. Registre-se, ainda, o Parecer n° 05/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU: I. Nas prestações de serviços públicos em que a Administração Pública é tomadora da prestação, por se tratarem de contrato de adesão, as regras são predominantemente privadas, ficando em condição de igualdade como qualquer usuário do serviço público concedido, devendo observar as regras dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666, de 1993, conforme expressamente dispõe o inc. II do § 3°, do art. 62, da mencionada lei. II. São serviços os quais a Administração se vê compelida a contratar serviços indispensáveis e, em certos casos, em regime de monopólio, que, por isso, são considerados não só úteis, mas essenciais, ficando, a partir daí, vinculada àquele contrato por muitos anos, classificados como contratos cativos de longa duração. III. Nesses casos, cabe à Administração simplesmente aderir ao contrato padrão da concessionária do serviço público, não cabendo à Administração alterar qualquer de suas cláusulas, adotando técnicas de contratação estandardizada. (g.n.) 76. Portanto, é plenamente aceita a assinatura de contrato de adesão pela Administração Pública, quando for usuária de um serviço público e, por isso, equiparada ao consumidor comum, sem que possa usar prerrogativas especiais. 77. Destaca-se a possibilidade de questionar a validade de eventual cláusula abusiva ou manifestamente ilegal, caso haja necessidade, perante a Agência Reguladora competente para adotar as medidas cabíveis. 78. Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990), eventuais cláusulas que possam ser reputadas abusivas são nulas de pleno direito, independentemente de terem sido ou não objeto de qualquer ressalva por parte do consumidor no momento da contratação. Em outras palavras: tendo em vista a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, a Administração pode celebrar o contrato de adesão, ainda que repute ilegal ou abusiva alguma de suas disposições, pois a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo depois de celebrada a avença. 79. No caso específico do presente objeto, as minutas dos contratos são fiscalizadas e seguem normativas da ANEEL, aprovadas após exame prévio de órgão da AGU. Recomenda-se verificar se a minuta apresentada é adequada à categoria de consumo a que pertence do órgão contratante. 80. O contrato de adesão apresentado deve conter as seguintes cláusulas (art. 132 da Resolução Normativa ANEEL n° 1000, de 2021): Art. 132. Quando o consumidor e demais usuários estiverem submetidos à Lei n° 14.133, de 2021, os contratos devem conter cláusulas adicionais relacionadas a: I - observância à Lei n° 14.133, de 2021, no que for aplicável; II - ato que autorizou a contratação; III - número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação; IV - vinculação ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação; V - crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo consumidor e demais usuários; e VI - competência do foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais. 81. Registre-se, ainda, que o Parecer n° GQ-170, aprovado pelo Exmo. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 13/10/1998, obrigatório para toda a Administração Pública Federal, fixou a legalidade da cobrança da multa de mora do órgão federal consumidor no caso de atraso no pagamento de tarifa fixada por concessionária de serviço público. Ademais, o Parecer n° 33/2012/DECOR/CGU/AGU entendeu que é exigível a incidência de atualização monetária no caso de pagamento em atraso pela União, mesmo quando o contrato não contenha tal previsão. 82. Por sua vez, o Parecer n° 78/2011/DECOR/CGU/AGU entendeu como legítima a suspensão de serviços não essenciais na hipótese de inadimplemento da Administração, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, caso haja necessidade (por exemplo, na hipótese de violação à continuidade de serviço público essencial), deve o gestor comunicar o fato à Procuradoria Federal respectiva, a quem compete adotar as medidas cabíveis. 7.1 Prazo de vigência 83. O art. 109 da Lei n° 14.133, de 2021, prevê a possibilidade de vigência por prazo indeterminado, nos casos em a Administração é usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio: Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 84. Assim, em caso de contratação por prazo indeterminado, ao longo da execução do contrato, a Administração deverá: - indicar a previsão de recursos orçamentários para suportar as despesas decorrentes da contratação, a cada exercício financeiro: - verificar, a cada ano, de verificar se o monopólio permanece presente (que é a própria justificativa para a inexigibilidade); e - providenciar a autorização para a realização de despesa, nos termos do Decreto n° 10.193, de 2019 (não exigível no caso das agências reguladoras). 85. A indicação dos recursos orçamentários, a cada exercício financeiro, deve ser formalizada por simples apostila, nos termos do art. 136, inciso IV, da Lei n° 14.133, de 2021. 86. Tal possibilidade consta também no art. 133 da Resolução Normativa ANEEL n° 1000, de 2021: Art. 133. Os contratos devem observar os seguintes prazos de vigência e condições de prorrogação: I - indeterminado para o contrato de adesão do grupo B; e II - 12 meses para a vigência do CUSD, com prorrogação automática por igual período, desde que o consumidor e demais usuários não se manifestem em contrário com antecedência de pelo menos 180 dias em relação ao término de cada vigência. (Redação dada pela REN ANEEL 1.081, de 12.12.2023) III - indeterminado para novos CCER e a partir da próxima renovação para CCER existentes na data de entrada em vigor deste inciso. (Incluído pela REN ANEEL 1.081, de 12.12.2023) § 1° O prazo de vigência e as condições de prorrogação podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes e, se não houver acordo, deve-se observar os incisos II e III do caput. (Redação dada pela REN ANEEL 1.081, de 12.12.2023) §2° (REVOGADO) § 3° Mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários submetidos à Lei n° 14.133, de 2021: I - os prazos de vigência e as condições de prorrogação devem observar o disposto na Lei n° 14.133, de 2021, inclusive podendo ser estabelecida vigência por prazo indeterminado; e II - o contrato com prazo indeterminado deve ser aditivado para estabelecimento de prazo de vigência e as condições de prorrogação, observada a diferença entre a data de solicitação e a do próximo aniversário do contrato: a) se maior que 180 dias: a vigência será a data do próximo aniversário do contrato; e b) se menor que 180 dias: a vigência será a segunda data de aniversário do contrato subsequente à data de solicitação. 7.2 Aplicação da Lei n° 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) 87. A Administração deve diligenciar junto à empresa a ser contratada para que seja observado o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. O parecer fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, "[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná- los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos