DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100101 101 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO GM/MS Nº 122, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 25000.121063/2024-13. Interessado: Associação Florescer, CNPJ nº 39.866.424/0001-79. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 354/2025-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação Concessão conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 25000.107535/2022-55 Interessado: COMUNIDADE TERAPÊUTICA MARANATA, inscrita pelo CNPJ nº 14.742.538/0001-86, com sede em Itajaí/SC Assunto: Mandado de Segurança nº 31565-DF (2025/0300141-6). Decisão: À vista do que consta dos autos e, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 31565-DF (2025/0300141-6), fica ANULADO o Despacho nº 50, de 7 de agosto de 2025, publicado no DOU nº 149, de 8 de agosto de 2025, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela entidade contra a decisão de cancelamento, materializa através da Portaria SAES/MS nº 2.470, de 24 de janeiro de 2025, publicada no DOU nº 22, de 31 de janeiro de 2025, em cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 31565-DF (2025/0300141-6) e de modo a possibilitar novo julgamento. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIE Nº 25 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Adenocarcinoma de Cólon e Reto. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 04 de junho de 2025, resolvem: Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o Adenocarcinoma de Cólon e Reto no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando o Registro de Deliberação nº 941/2024 e o Relatório de Recomendação nº 944/2024 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Adenocarcinoma de Cólon e Reto. Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do Adenocarcinoma de Cólon e Reto, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Adenocarcinoma de Cólon e Reto. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 958, de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 187, em 29 de setembro de 2014, seção 1, página 59 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES Secretário de Atenção Especializada à Saúde FERNANDA DE NEGRI Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação Em Saúde PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIE Nº 26, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Inclui e altera atributos de procedimentos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 04 de junho de 2025, resolve: Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento relacionado com os seus respectivos atributos, conforme Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados com os seus respectivos atributos, conforme Anexo II a esta Portaria. Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção de providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), nos termos do processo 25000.189366/2025-14. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS a partir da competência de dezembro de 2025. MOZART JULIO TABOSA SALES FERNANDA DE NEGRI ANEXO I - PROCEDIMENTO INCLUÍDO . .Procedimento: .06.04.54.008-6 - TAFAMIDIS 61 MG (POR CÁPSULA) . .Instrumento de Registro .06- APAC (Proc. Principal) . .Modalidade de At e n d i m e n t o .01-Ambulatorial . .Complexidade .AC- Alta Complexidade . .Tipo de Financiamento .02- Assistência Farmacêutica . .Quantidade máxima .31 . .Sexo .Ambos . .Idade Mínima .60 anos . .Idade Máxima .130 anos . .Valor do Serviço Ambulatorial (SA) .R$ 0,00 . .Valor do Serviço Hospitalar (SH) .R$ 0,00 . .Valor do Serviço Profissional (SP) .R$ 0,00 . .Total Hospitalar (TH) .R$ 0,00 . .CID-10 Principal .E85.0 Amiloidose heredofamiliar não-neuropática E85.8 Outras amiloidoses . .Serviço/classificação.125-Serviço de farmácia-001 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Serviço de Farmácia). . .At r i b u t o Complementar .009 - Exige CPF/CNS, 014-Admite APAC de Continuidade, 022- Exige registro na APAC de dados complementares ANEXO II - PROCEDIMENTO ALTERADO . .CÓ D I G O .NOME .A LT E R AÇÕ ES . .06.04.87.004- 3 .ROMOSOZUMABE 90 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL (POR SERINGA PREENCHIDA DE 1,17 ML) .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos - Incluir a descrição: "O romosozumabe é indicado para o tratamento de mulheres na pós- menopausa com osteoporose grave e falha terapêutica." . .06.04.13.006- 6 .RIVASTIGMINA 1,5 MG (POR CAPSULA) .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos -Incluir CID-10: G20 Doença de Parkinson. . .06.04.13.008- 2 .RIVASTIGMINA 3 MG (POR CAPSULA) .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos -Incluir CID-10: G20 Doença de Parkinson. . .06.04.13.009- 0 .RIVASTIGMINA 4,5 MG (POR CAPSULA) .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos -Incluir CID-10: G20 Doença de Parkinson. . .06.04.13.010- 4 .RIVASTIGMINA 6 MG (POR CAPSULA) .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos -Incluir CID-10: G20 Doença de Parkinson. . .06.04.13.012- 0 .RIVASTIGMINA 9 MG ADESIVO TRANSDÉRMICO .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos -Incluir CID-10: G20 Doença de Parkinson. . . 06.04.13.013-9 .RIVASTIGMINA 18 MG ADESIVO TRANSDÉRMICO .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos -Incluir CID-10: G20 Doença de Parkinson. . .06.04.13.007- 4 .RIVASTIGMINA 2,0 MG/ML SOLUÇÃO ORAL (POR FRASCO DE 120 ML) .- Alterar idade mínima: Idade mínima: 18 anos -Incluir CID-10: G20 Doença de Parkinson. PORTARIA SAES/MS Nº 3.544, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Cancela o CEBAS do Instituto Vale do Capibaribe de Inovações em Educação e Saúde, com sede em Limoeiro (PE). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto Vale do Capibaribe de Inovações em Educação e Saúde, CNPJ nº 19.289.494/0001-02, com sede em Limoeiro (PE), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 910, de 18 de setembro de 2020, combinado com a Portaria SAES/MS nº 685, de 25 de agosto de 2023, processo nº 25000.125283/2020-84, para o período de 08 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, nos termos da Parecer Técnico nº 1041/2025- CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.121019/2024-03. Parágrafo único. Registra-se como início do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 27 de outubro de 2020, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR- M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES