DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100137 137 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cursos para instrutor de curso especializado para condutores de veículo de transporte escolar Carga horária: 155 horas. Estrutura curricular: Módulo I Curso de instrutor de trânsito: 15 horas. Módulo II Curso para Condutores de Veículo de Transporte Escolar: 50 horas. Módulo III O Transporte Escolar: 40 horas. 1. Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) ao transporte escolar. 2. Direção defensiva aplicada ao transporte escolar. 2.1. comportamentos seguros e sua importância para a segurança dos passageiros e demais usuários do trânsito. 3. Valores, habilidades e atitudes. 3.1. O papel desses fatores no cotidiano do condutor de veículo de transporte escolar. 4. Relações interpessoais. 4.1. interação saudável e solidária com escolares, responsáveis, demais condutores e agentes de trânsito. 5. Diferenças individuais. 5.1. Características da infância, adolescência e fase adulta. 5.2. Pessoas com deficiência ou necessidades específicas. 6. Responsabilidades da empresa e do condutor do veículo de transporte escolar em relação aos escolares, ao meio ambiente e às vítimas em caso de sinistro. Cursos especializados para condutores de veículos de transportes de produtos perigosos Público-alvo: Os cursos especializados destinam-se a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de transporte de produtos perigosos. Carga horária: 50 horas. Do aproveitamento dos estudos: Poderá haver aproveitamento de estudos de conteúdos cursados em outro curso especializado, devendo, para tanto, a instituição ofertar módulo de, no mínimo, 15 horas, para adequação da abordagem dos conteúdos à especificidade do novo curso pretendido. Conteúdos didático-pedagógicos: Legislação de trânsito: 15 horas. 1.Código de Trânsito Brasileiro: classificação de veículos, categorias, documentação obrigatória, responsabilidades do condutor. 2. Regras de circulação e conduta. 3. Legislação ambiental aplicável. 4. Regulamentação específica sobre transporte de produtos perigosos. 5. Normas do Contran e resoluções complementares. 6. Obrigações e responsabilidades do transportador, expedidor e condutor. 7. Documentação do produto e do veículo. 8. Exigências para veículos e equipamentos. Direção defensiva: 15 horas. 1.Conceitos e fundamentos da direção defensiva. 2. Condições adversas do ambiente e da via. 3. Percepção e prevenção de riscos. 4. Sinistros envolvendo produtos perigosos. 5. Técnicas de prevenção, controle e manobras. 6. Comportamento seguro no transporte de cargas perigosas. 7. Importância da atenção e do estado físico e mental do condutor. 8. Consequências do uso de álcool e substâncias psicoativas. Movimentação de produtos perigosos : 10 horas. 1. Tipos de produtos perigosos e suas classes. 2. Cuidados no carregamento e descarregamento. 3. Procedimentos de emergência. 4. Equipamentos de segurança. 5. Sinalização e identificação. 6. Riscos químicos, físicos e ambientais. 7. Controle de temperatura, pressão e vazamentos. Prevenção e combate a incêndios : 10 horas. 1. Conceitos básicos de incêndio. 2. Classes de fogo. 3. Métodos de extinção. 4. Agentes extintores. 5. Equipamentos obrigatórios. 6. Procedimentos em caso de incêndio com carga perigosa. 7. Ações de autoproteção e preservação da vida. Cursos para instrutor de curso especializado para condutores de veículo de emergência Carga horária: 155 horas. Estrutura curricular: Módulo I Curso de instrutor de trânsito: 15 horas. Módulo II Curso para Condutores de Veículo de Emergência: 50 horas. Módulo III Situações de Emergência: 40 horas. 1. Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) aos veículos de emergência. 2. Direção defensiva aplicada a veículos de emergência. 2.1. comportamentos seguros e sua importância para a segurança do condutor, dos passageiros transportados e demais usuários do trânsito. 3. Valores, habilidades e atitudes. 4.1. Papel desses fatores no cotidiano do condutor de veículo de emergência. 4.Relações interpessoais. 4.1. Interação com demais condutores, pedestres passageiros e agentes de trânsito. 5. Responsabilidades das instituições e entidades e do condutor do veículo de emergência em relação às pessoas transportadas, usuários das vias, meio ambiente e vítimas em casos de sinistro. Cursos especializados para condutores de veículos de transportes de carga indivisível Público-alvo: Os cursos especializados destinam-se a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de transporte de carga indivisível. Carga horária: 50 horas. Do aproveitamento dos estudos: Poderá haver aproveitamento de estudos de conteúdos cursados em outro curso especializado, devendo, para tanto, a instituição ofertar módulo de, no mínimo, 15 horas, para adequação da abordagem dos conteúdos à especificidade do novo curso pretendido. Conteúdos didático-pedagógicos: Legislação de trânsito e normas específicas: 15 horas. 1. Legislação de transporte especial. 2. Autorizações Especiais de Trânsito (AET). 3. Sinalização e escolta. 4. Dimensões, pesos e limites. 5. Responsabilidades do condutor e do transportador. Direção defensiva: 15 horas. 1. Sinistros envolvendo cargas indivisíveis. 2. Percepção e controle de riscos. 3. Particularidades na condução de veículos longos e pesados. 4. Estabilidade, frenagem e curvas. 5. Técnicas específicas de segurança. Normas de segurança e movimentação de carga: 10 horas. 1.Distribuição de peso. 2. Amarração e fixação. 3. Equipamentos obrigatórios. 4.Cuidados no embarque e desembarque. 5. Procedimentos operacionais padrão. Convívio social: 10 horas. 1. Relacionamento com demais usuários da via. 2. Comunicação e cooperação. 3.Responsabilidade social e ética. 4. Papel do condutor na segurança pública. Disposições gerais Caso o aluno já possua o curso de instrutor de trânsito e/ou possua curso especializado correspondente à especialização pretendida, ficará dispensado da carga horária referente ao Módulo I e/ou ao Módulo II, conforme o caso. Nessas hipóteses, a formação previamente realizada será integralizada para fins de cumprimento da carga horária do curso, devendo o aluno cursar apenas o Módulo III - específico de fundamentos e noções gerais da área, quando desejar habilitar-se como Instrutor de Curso Especializado. Da conclusão do curso Ao final do curso de capacitação para Instrutor de Trânsito, o aluno será submetido a avalição de aprendizagem composta por 80 (oitenta ) questões de múltipla escolha. Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 80%, aferido na avaliação de aprendizagem realizada ao final do curso. A avaliação de aprendizagem do curso de Instrutor de Trânsito deverá ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pela realização do curso. A avaliação de aprendizagem do curso de Instrutor de Trânsito deverá ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pela realização do curso. As questões que compõem as provas serão extraídas do Banco Nacional de Questões, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme diretrizes e metodologias por ele estabelecidas. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.372, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.066885/2025-63, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Companhia Paranaense de Gás - Compagas (CNPJ nº 00.535.681/0001-92), para implantação subterrânea de gasoduto, na faixa de domínio da BR-476/PR, do km 156+185 ao km 195+805, no município de Araucária/PR e no município de Lapa/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Paranaense de Gás - Compagas e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.416, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.070063/2025-87, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Juliano Lugarini (CPF nº 026..-80), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 277/PR do km 154+954 ao km 155+274, no município de Palmeira/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Juliano Lugarini e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.417, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.070067/2025-65, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sra. Silvana Durau Pereira da Hora (CPF nº 926..-87), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-277/PR do km 297+579 ao km 297+843, no município de Prudentópolis/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sra. Silvana Durau Pereira da Hora e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.418, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.070069/2025-54, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Simão Michalczesczen (CPF nº 099..-66), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-277/PR do km 298+792 ao km 298+883, no município de Prudentópolis/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Simão Michalczesczen e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.419, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.073184/2025-81, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), para implantação subterrânea de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-116/RJ, do km 250+026 ao km 250+086, no município de Piraí/RJ, trecho sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP (CNPJ nº 44.319.688/0001-42), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021.