DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100138 138 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.420, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.057690/2025-22, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Paranaense de Energia (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), relativo à Implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-476/PR do km 194+748 ao km 194+993, no município de Lapa/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Paranaense de Energia e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.422, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.046918/2025-59, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. (CNPJ nº 02.998.611/0001- 04), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 005+120, no município de Comendador Levy Gasparian/RJ trecho sob concessão da Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2025. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. e a concessão da Concessionária Elovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.423, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.069318/2025-69, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Rottas Campobello Gold Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. (CNPJ nº 47.756.807/0001-12), para Implantação de Rede de distribuição de água localizadas na BR-376/PR, km 489+530, no município de Ponta Grossa/PR, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A. - Motiva PRVIas. (CNPJ nº 59.196.897/0001-13), nos termos do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Rottas Campobello Gold Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. e a Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A. - Motiva PRVIas., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.424, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.058709/2025-58, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Lifestyle Barigui Empreendimentos Imobiliários SPE (CNPJ nº 32.287.783/0001-22), para implantação de via marginal com acesso, na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 004+620 ao km 004+870, no município de Curitiba/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Lifestyle Barigui Empreendimentos Imobiliários SPE e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.425, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.048849/2025-18,decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ (CNPJ nº 29.138.328/0001-50), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 005+120, no município de Comendador Levy Gasparian/RJ trecho sob concessão da Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2025. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ e a concessão da Concessionária Elovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.426, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.062329/2025-18, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da PRF - Polícia Rodoviária Federal (CNPJ nº 29.971.283/0005-24), para implantação de Câmeras de monitoramento veicular, na faixa de domínio da BR-040/RJ, do km 106+130 ao km 123+700, no município de Duqe de Caxias/RJ trecho sob concessão da Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2025. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a PRF - Polícia Rodoviária Federal e a concessão da Concessionária Elovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.821, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072373/2025-36, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072373/2025-36, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.822, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072374/2025-81, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072374/2025-81, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.823, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072375/2025-25, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072375/2025-25, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR