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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 144

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100144 144 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PORTARIA Nº 4, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Conversão do Procedimento Administrativo nº 08192.176699/2024-65 em Inquérito Civil Público com a finalidade de investigar possíveis danos ambientais decorrentes de rompimento de barragem de drenagem urbana na APM Cachoeirinha, localizada na Região Administrativa do Paranoá. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada pela Promotora de Justiça adiante subscrita, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo75°, inciso I, fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "g", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 08192.176699/2024-65 foi instaurado nesta Promotoria, inicialmente, com o objetivo de e apurar possíveis danos ambientais decorrentes de rompimento de barragem de drenagem urbana na APM Cachoeirinha, localizada na Região Administrativa do Paranoá; Considerando que os elementos colhidos nos autos são relatados fatos que, em tese, podem configurar infrações ambientais de considerável gravidade e que envolvem interesses sensíveis e de amplas repercussões relacionadas à APM Cachoeirinha; Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF; Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder Público adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de investigar possíveis danos ambientais decorrentes de rompimento de barragem de drenagem urbana na APM Cachoeirinha, localizada na Região Administrativa do Paranoá, determinando, inicialmente, as seguintes providências: Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão; 2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da Resolução 66/2005; 3. Após o cumprimento das providências administrativas, venham os autos conclusos. CRISTINA RASIA MONTENEGRO Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PROVIMENTO CG-CJF Nº 7, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Programa Equilibra TR-JEF, destinado à redução das desproporções entre o acervo líquido de processos em tramitação nos gabinetes das relatorias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais no âmbito das seis Regiões. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E COORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o compromisso permanente da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 315, de 23 de maio de 2003, instituiu a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, coordenada pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, à qual compete, dentre outras atribuições, receber e analisar relatórios das varas e das Regiões, propondo as medidas e providências necessárias para o aprimoramento da gestão e da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO a constatação de disparidade no acervo líquido de processos entre gabinetes das relatorias das Turmas Recursais pertencentes à mesma Seção Judiciária, com as mesmas competências, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Equilibra TR-JEF para equalizar as desproporções entre os acervos líquidos de processos em tramitação nos gabinetes das relatorias das Turmas Recursais pertencentes à mesma Seção Judiciária, com as mesmas competências. Art. 2º São objetivos do programa: I - fomentar ações que possibilitem aos gabinetes das relatorias alcançar acervo líquido de processos em patamar igual ou inferior à média das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária; II - reduzir o tempo médio de tramitação dos processos. Art. 3º A operacionalização do Programa Equilibra TR-JEF será de responsabilidade da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, competindo-lhes:: I - realizar o levantamento dos dados de tramitação dos processos, por gabinete das relatorias das Turmas Recursais, organizados conforme as Seções Judiciárias da respectiva Região, com as mesmas competências, de modo a viabilizar a comparação entre os acervos; II - elaborar planilha contendo o tempo médio de tramitação (em meses), a quantidade e o tempo médio dos processos sem 1ª decisão, além do acervo líquido de processos; III - calcular a média do acervo das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária com as mesmas competências, identificando os gabinetes das relatorias situados acima ou abaixo da referida média. Art. 4º Após o levantamento desses dados, o coordenador da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais expedirá ofício aos (às) coordenadores (as) regionais dos Juizados Especiais Federais, solicitando providências voltadas à adequada gestão dos acervos. Art. 5º No mesmo expediente, serão destacados os gabinetes das relatorias das Turmas Recursais com maior grau de desigualdade em relação aos demais da mesma Seção Judiciária, determinando-se, quanto a eles, a apresentação à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no prazo de 30 dias, de planos de trabalho com resultados mensuráveis em até 180 dias, de modo a conduzi-los à média da respectiva Seção Judiciária nesse período. Art. 6º O alcance da média das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária será aferido ao final do prazo de execução dos planos de trabalho. Art. 7º Compete à Presidência dos Tribunais Regionais Federais apoiar os gabinetes na consecução das metas estabelecidas pelo programa, mediante o provimento dos meios necessários, tais como: alocação adequada de pessoal, capacitação, disponibilização de recursos para pagamento de serviço extraordinário, aprimoramento da estrutura física e tecnológica, entre outros, na medida da possibilidade e viabilidade de cada Tribunal. Art. 8º O programa será executado de maneira permanente, promovendo aproximações sucessivas tendentes à redução do acervo de processos e do tempo médio de tramitação. Art. 9º Fica aprovada a identidade visual do programa, na forma do anexo. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARÁ PORTARIA CAU/CE Nº 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU/CE), no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 41 da Lei 12.378/2010 e no art. 149 do Regimento Interno do CAU/CE, Considerando a atribuição constitucional para dispor sobre sua organização e funcionamento, visando assegurar o pleno exercício do princípio basilar da independência e autonomia; Considerando a imperativa necessidade de preenchimento de cargo neste Conselho; Considerando o imperativo de continuidade do serviço público, o atendimento aos princípios constitucionais da observância do concurso público, da moralidade, e da impessoalidade, bem como a existência de prévia dotação orçamentária; resolve: Art. 1º - Autorizar a realização de Concurso Público para o provimento de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do CAU/CE e a formação de cadastro de reserva, assim distribuídos: I - Assistente Administrativo (Nível Médio) - Cadastro de Reserva; II - Arquiteto e Urbanista (Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo) - 01 vaga + Cadastro de Reserva; Contador (Nível Superior em Contabilidade) - 01 vaga + Cadastro de Reserva. Art. 2º - Encaminhar esta Portaria ao Portal da Transparência para publicação. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. BRENDA ROLIM CHAVES CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 797, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Padroniza a estrutura do Relatório de Gestão Integrado no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em conformidade com a Decisão Normativa-TCU nº 216/2025, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e o Regimento Interno do Cofen aprovado pela Resolução Cofen 726/2023; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal de 1988, que tratam do controle externo da Administração Pública e da fiscalização das contas pelos Tribunais de Contas; CONSIDERANDO a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre normas de organização e apresentação de contas anuais ao TCU; CONSIDERANDO a Decisão Normativa-TCU nº 216, de 13 de março de 2025, que estabelece os conteúdos e orientações para elaboração e envio de Relatórios de Gestão pelas unidades prestadoras de contas; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 764/2024 que estabelece procedimentos para elaboração da Prestação de Contas dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Enfermagem de coordenar, supervisionar e normatizar os procedimentos administrativos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a elaboração dos Relatórios de Gestão e consolidar uma abordagem integrada, baseada em resultados, com foco em governança, riscos, controles, integridade e transparência; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 583ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 25 de novembro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.004157/2023-69, resolve: Art. 1º Padronizar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a estrutura e os conteúdos mínimos do Relatório de Gestão Integrado (RGI). Art. 2º O Relatório de Gestão Integrado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: Mensagem do presidente 1. Visão geral organizacional e ambiente externo 1.1. O Conselho Regional de Enfermagem (ou o Cofen) 1.2 Composição do Conselho Regional de Enfermagem (ou do Cofen) 1.3 Estrutura organizacional 1.4 Números do Cofen / Coren 1.5 Referencial estratégico 1.6 Como geramos valor 1.7 Prioridades no exercício 1.8 Relacionamento e comunicação 2. Riscos, oportunidades e perspectivas 2.1 Gestão de riscos e controles internos 3. Governança, estratégia e desempenho 3.1 Governança 3.1.1 Recursos humanos e inovação 3.2 Estratégia 3.3 Desempenho 3.3.1 Atividade finalística 3.3.2 Orçamento e finanças Art. 3º O Cofen disponibilizará, anualmente, um Modelo Orientador do Relatório de Gestão Integrado, contendo: I - Estrutura padrão com seções e subitens organizados segundo diretrizes do TCU; II - Diretrizes de preenchimento com linguagem simples, técnica e acessível; Parágrafo único. O modelo orientador poderá ser atualizado pelo Cofen conforme orientações do TCU e aprimoramentos internos no âmbito da ASPLAN e Controladoria-Geral. Art. 4º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão: I - Elaborar e aprovar internamente o respectivo Relatório de Gestão e publicar até 31 de março do ano subsequente ao exercício; II - Encaminhar o relatório final ao Cofen em arquivos eletrônicos estruturados no formato aberto e editável por meio de sistema próprio ou plataforma oficial definida até 31 de março do exercício subsequente ao exercício analisado;