DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100145 145 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Zelar pela veracidade das informações e documentos apresentados. Art. 5º O Conselho Federal de Enfermagem incluirá, em capítulo próprio de seus relatórios de gestão, informações agregadas abrangendo todos os Conselhos Regionais de Enfermagem, de modo a evidenciar suas contribuições para a consecução dos objetivos do sistema e demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos auferidos e publicar até 31 de maio do exercício seguinte. Art. 6º O não envio do Relatório de Gestão ou a sua apresentação em desconformidade com esta Resolução poderá ensejar responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão solicitar prorrogações de prazo para publicação dos relatórios de gestão diretamente ao Conselho Federal desde que não prejudiquem a publicação do relatório de gestão integrado a ser elaborado pelo Cofen. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício de 2025, aplicando-se ao relatório de gestão do exercício a ser apresentado em 2026. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário RESOLUÇÃO COFEN Nº 798, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece o percentual mínimo a ser aplicado em atividades finalísticas no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e considerando o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, alterada pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e 762/2024, CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.905/1973, que define as atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, especialmente quanto às funções de normatização, fiscalização, registro e ética profissional; CONSIDERANDO o princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de garantir conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente quanto à publicidade de informações decorrentes das atividades finalísticas; CONSIDERANDO a Decisão Normativa TCU nº 216/2025, que estabelece normas complementares para os relatórios de gestão e as prestações de contas dos conselhos de fiscalização profissional; CONSIDERANDO o Acórdão TCU nº 1925/2019 - Plenário, que fixou entendimentos acerca da execução das despesas e apresentou panorama sobre a caracterização e a aplicação dos recursos nas atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 583ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006726/2024-91; resolve: Art. 1º Fica estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da Receita Corrente Líquida a ser aplicado anualmente pelos Conselhos Regionais de Enfermagem em atividades finalísticas, e de 20% (vinte por cento) pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 2º As atividades finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem abrangem, no âmbito do Cofen e dos Conselhos Regionais, as áreas de Inscrição, Registro e Cadastro, Fiscalização, Ética Profissional, incluindo, no caso do Cofen, também a Normatização e Orientação. Art. 3º São consideradas despesas finalísticas diretas nos Conselhos Regionais de Enfermagem: I - Fiscalização do exercício profissional: a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício na fiscalização; b) Despesas com transporte utilizado nas atividades fiscalizatórias, tais como locação de veículos, aplicativos de transporte, passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como aquisição de combustível e demais itens correlatos; c) Manutenção, seguro, estacionamento e pedágio dos veículos oficiais empregados na fiscalização; d) Equipamentos utilizados, bem como seguro, calibração e manutenção destes; e) Pagamento de diárias aos agentes listados no item 'a', quando em atividades relacionadas à fiscalização; f) Diárias e auxílio-representação de conselheiros quando em efetiva atividade de fiscalização; g) Capacitação e aperfeiçoamento profissional dos empregados públicos e conselheiros que atuem na área de fiscalização; h) Realização de eventos voltados ao fortalecimento e fomento da fiscalização do exercício profissional; i) Despesas com telefonia móvel institucional e serviços de internet empregados nas atividades fiscalizatórias; e j) Programas, softwares e licenças de solução integrada para cumprir as atividades finalísticas. II - Inscrição, Registro e Cadastro: a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício na inscrição, registro e cadastro; b) Despesas com transporte necessário às atividades do setor, incluindo passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias, fluviais, locação de veículos, aplicativos de transporte, aquisição de combustível e itens correlatos; c) Pagamento de diárias aos agentes listados no item 'a', quando em atividades relacionadas à inscrição, registro e cadastro; d) Equipamentos utilizados, bem como seguro, calibração e manutenção destes; e) Capacitação e aperfeiçoamento profissional dos empregados públicos e conselheiros que atuem na área de inscrição, registro e cadastro; f) Despesas com telefonia móvel institucional e serviços de internet utilizados nas atividades do setor; g) Realização de eventos, projetos e ações voltadas ao fortalecimento e fomento da atividade finalística; h) Diárias e auxílio-representação de conselheiros quando em efetiva atividade relacionada à inscrição, registro e cadastro; e i) Programas, softwares, licenças de solução integrada, materiais impressos e digitais para emissão dos registros profissionais e cumprimento das atividades finalísticas. III - Ética Profissional: a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício na ética profissional; b) Auxílio-representação aos colaboradores integrantes das Comissões de Instrução de Processos Éticos; c) Despesas com transporte utilizado nas atividades éticas, incluindo locação de veículos, aplicativos de transporte, passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e fluviais, aquisição de combustível e demais itens correlatos; d) Manutenção, seguro, estacionamento e pedágio dos veículos oficiais utilizados nas atividades e rotinas ético-disciplinares; e) Equipamentos, bem como seguro, calibração e manutenção destes; f) Pagamento de diárias aos agentes listados no item 'a', quando em atividades relacionadas à ética profissional; g) Capacitação e aperfeiçoamento de conselheiros, empregados públicos, advogados e colaboradores que atuem nas atividades ético-disciplinares; h) Despesas com telefonia móvel institucional e serviços de internet utilizados nas atividades da área; i) Realização de eventos, projetos e ações voltados ao fortalecimento e fomento da ética profissional; j) Auxílio-representação de colaboradores quando em efetiva atividade vinculada à área de ética; k) Verbas indenizatórias aos Conselheiros em atividades relacionadas à ética profissional (diárias, auxílio-representação e jetons); l) Despesas com publicações no Diário Oficial ou em jornais de grande circulação; e m) Programas, software e licenças de solução integrada para cumprir as atividades finalísticas. Art. 4º - As despesas finalísticas do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) compreendem as áreas de Fiscalização, Inscrição, Registro e Cadastro, Ética Profissional, Normatização e Orientação, abrangendo: a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício nas áreas finalísticas; b) Despesas com passagens e diárias; c) Realização de eventos, reuniões, seminários e oficinas voltados à orientação, integração e fortalecimento das ações finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; d) Equipamentos utilizados, bem como seus seguros, calibrações e manutenções; e) Capacitação e aperfeiçoamento profissional; f) Despesas com telefonia móvel institucional, internet e comunicação; g) Despesas com publicações em Diário Oficial e jornais de grande circulação; h) Contratações de bens e serviços necessários ao suporte das atividades finalísticas, incluindo soluções tecnológicas, sistemas informatizados, conectividade, suporte técnico e contratos que assegurem a execução contínua e integrada das ações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; i) Despesas com passagens, diárias, auxílio-representação e jetons vinculadas à execução de atividades de caráter normativo, incluindo reuniões plenárias, reuniões de diretoria, câmaras técnicas, comissões temáticas e demais atos correlatos; e j) Publicação e divulgação oficial dos atos normativos. Art. 5º É vedada, em qualquer das áreas finalísticas, a contabilização de despesas relativas à aquisição ou locação de imóveis, bem como à aquisição de veículos automotores. Art. 6º Quando o Conselho Regional de Enfermagem dispuser de Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP) que englobe as áreas de Fiscalização, Inscrição, Registro e Cadastro e Ética, as respectivas despesas deverão ser identificadas e classificadas conforme a área finalística correspondente. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, após a publicação no Diário Oficial da União, revogando o art. 11 e o parágrafo único da Resolução Cofen nº 725/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 18 de setembro de 2023, seção 1, págs. 867-868. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cnoselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 838, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) para o exercício de 2025. A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação Plenária nº 548-11/2025, aprovada na 548ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, de 29 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo: CRN-8 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .R EC E I T A .V A LO R .% . .Receita Corrente .6.728.400,00 .79,28 . .Receita de Capital .1.758.670,00 .20,72 . .Total da Receita .8.487.070,00 .100,00 . .D ES P ES A .V A LO R .% . .Despesa Corrente .6.728.400,00 .79,28 . .Despesa de Capital .1.758.670,00 .20,72 . .Total da Despesa .8.487.070,00 .100,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY RESOLUÇÃO CFN Nº 839, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2025. A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação Plenária nº 548-09/2025, aprovada na 548ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada presencialmente no dia 29 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Homologar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo: CRN-10 - PROPOSTA 2ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .R EC E I T A .V A LO R .% . .Receita Corrente . 4.471.203,00 . 81,72 . .Receita de Capital . 1.000.000,00 . 18,28 . .Total da Receita .5.471.203,00 .100,00 . .D ES P ES A .V A LO R .% . .Despesa Corrente . 4.471.203,00 . 81,72 . .Despesa de Capital . 1.000.000,00 . 18,28 . .Total da Despesa . 5.471.203,00 . 100,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY