DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100150 150 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO II DAS PUNIÇÕES E DA EXCLUSÃO DO PLEITO Art. 67. Além das previstas nesta Norma, Código de Ética Profissional e Código de Atos de Decoro e de Gestão, constituem infrações disciplinares sujeitas a punição: I - Fornecer indevidamente senha individual de votação ou certidões de regularidade ou negar o seu fornecimento quando devido; II - Fornecer relação de profissionais, registrado no banco de dados do Sistema CONTER/CRTRs, com os respectivos endereços, em afronta à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); III - Arguir inelegibilidade ou impugnação de candidatura, sob falsa motivação, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro; IV - Aliciar eleitor, oferecendo-lhe vantagem ou promessa de vantagem em troca de voto ou promessa de voto; V - Promover propaganda eleitoral por meio de placa fixa (outdoor) ou móvel em ônibus, caminhão, automóvel ou assemelhado, assim como mediante a utilização de qualquer tipo de aparelho sonoro, fixo ou móvel; VI - Promover propaganda paga por meio da internet, inclusive impulsionamento de visualizações, assim como, ainda que gratuitamente, em sítios de sindicatos e associações ou de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; VII - Despender gastos de elevada monta em propaganda ou qualquer outra forma de divulgação, em explícito abuso de poder econômico, uma vez que se trata de pleito cujos eleitos exercerão seus mandatos a título honorífico (sem remuneração), não se justificando tais gastos; VIII - Divulgar promessas ilegais ou irrealizáveis, não abrangidas na competência legal de entidades autárquicas de registro e fiscalização profissional; IX - Divulgar informações incompatíveis com a ética que deve nortear o pleito; X - Promover ataques pessoais e com a utilização de conteúdos falsos, perfis de redes sociais fakes e ou utilizar discurso de ódio com incitação à violência; XI - Promover qualquer tipo de ataque de ordem de gênero, de cunho racial, ou de ordem sexista; XII - Expor membros que compõem o processo eleitoral como os da Comissão Nacional Eleitoral e da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais, sujeitando-se as imposições legais. Parágrafo Único - A chapa ou qualquer um de seus candidatos que praticar ou permitir que se pratique qualquer das infrações tipificadas neste artigo, se devidamente comprovado, será excluído do pleito eleitoral, respeitado o devido processo legal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 68. De todas as decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE) caberão recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, endereçados à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE), contados da notificação aos interessados, via e-mail ou plataforma web designada para este fim. § 1º Interpostos recursos nos moldes do caput, caberá contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação aos interessados. § 2º O recurso poderá ser interposto por meio de advogado, devidamente constituído por instrumento de procuração, mas não será admitida a sustentação oral na sessão de julgamento. § 3º Não caberá recurso contra os despachos de mero expediente, nem tampouco das decisões da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais. CAPÍTULO XI DOS PRAZOS Art. 69. Os atos processuais serão realizados nos prazos descritos neste Regimento Eleitoral e disciplinados no calendário eleitoral. Art. 70. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Art. 71. Na contagem de prazo estabelecido pela Comissão Nacional Eleitoral, computar-se-ão somente dias úteis, tendo em vista a simultaneidade do processo eleitoral, desse modo sendo considerados apenas os feriados nacionais. Art. 72. Na hipótese de casos omissos, inexistindo preceito regimental ou prazo determinado no calendário Eleitoral, será considerado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a prática de ato pelo representante da chapa ou dos seus candidatos. Art. 73. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos no Processo Eleitoral regido por este Regimento, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e considerará a data de notificação aos interessados, por e-mail ou plataforma web criada para este fim. Art. 74. A deflagração do processo eleitoral, o resultado definitivo das eleições e o ato das respectivas posses dos Colegiados do Nacional e dos Regionais serão publicados no Diário Oficial da União. Art. 75. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à notificação ao representante de chapa e/ou aos interessados. Art. 76. Os representantes de chapas poderão renunciar, expressamente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 77. Em havendo revogação ou invalidação de determinados atos da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) e da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE) em virtude de decisões administrativas e ou judiciais, casos fortuitos ou de força maior, a CNE poderá organizar um novo calendário eleitoral ou ajustá-lo, aproveitando os atos válidos e observando o seguinte: I - Não reduzir prazos para a prática de atos das chapas, salvo nos casos previstos neste regimento; II - Não causar prejuízo às chapas ou aos seus candidatos, prestando tratamento isonômico; III - Organizar as datas de forma que se realize a eleição em tempo hábil, de modo a evitar a vacância no Corpo de Conselheiros por expiração de mandato, quando for o caso. Art. 78. Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de votação, de tal sorte que não se consiga disponibilizar no sítio eletrônico oficial a cédula eleitoral digital, no prazo estabelecido no calendário eleitoral, adotar-se-á nova data para votação eletrônica a ser normatizada pela CNE, nos termos desse Regimento. CAPÍTULO XII DA PROPAGANDA ELEITORAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79. A propaganda eleitoral para eleições do Corpo de Conselheiros do CONTER e dos CRTRS obedecerá ao disposto neste Regimento, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. Art. 80. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral adotar todas as medidas cabíveis para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com as disposições deste Regimento Eleitoral. Art. 81. A propaganda eleitoral será permitida após a publicação oficial do registro de chapas, e será finalizada em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da votação, com datas definidas em calendário eleitoral. Art. 82. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão, na Internet e em redes sociais, bem como palestras ou manifestações orais diversas em seminários e congressos acadêmicos, em quaisquer dos casos, desde que não se relacionem ao Processo Eleitoral e não se apresente como candidato de chapa. Art. 83. Será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam profissionais das técnicas radiológicas regularmente inscritos nos CRTRs. Parágrafo Único - A CNE e a CNRE, ou mesmo qualquer Órgão do Sistema CONTER/CRTRs, não se responsabilizam pelo uso indevido ou não autorizado do direito de imagem de profissionais por chapas. Art. 84. Fica proibida a manifestação contra as chapas ou candidatos de chapas concorrentes que viole a honra, a imagem, a privacidade ou intimidade das pessoas. SEÇÃO II DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR, BUSDOOR E TRUCKDOOR Art. 85. Será vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, busdoors (ônibus), truckdoors (caminhões) ou assemelhados. SEÇÃO III PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Art. 86. Será permitida a propaganda eleitoral na Internet nas seguintes formas: I - Em sítio eletrônico do candidato da chapa, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Nacional Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no Brasil; II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato da chapa; III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pela chapa. Parágrafo Único - Fica vedada a divulgação do banco de dados de profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs para fins de campanha eleitoral, sob pena de cominações legais. Art. 87. Será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Art. 88. Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet em sítios de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, bem como nos oficiais ou hospedados por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 89. Será livre a manifestação do pensamento e vedado o anonimato durante a campanha eleitoral. Art. 90. Fica assegurado o direito de resposta nos termos da legislação em vigor no que não estiver regulado neste Regimento, sendo sempre proporcional ao agravo, em mesmo veículo e com igual destaque dado à notícia que o gerou. § 1º O direito de resposta deverá ser interposto junto à CNE, em desfavor da chapa ou de qualquer um de seus candidatos que divulgou a notícia, a qual terá prazo de 02 (dois) dias úteis para analisar a concessão ou não do pedido, com a devida publicação da decisão no portal eletrônico do CONTER. § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de direito de resposta, conforme parágrafo anterior, caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interpor recurso perante a CNRE, que fará a publicação de sua decisão no portal eletrônico do CONTER. § 3º Na hipótese de deferimento do direito de resposta, deverá a chapa que divulgou a notícia realizar a disponibilização do direito de resposta, nos termos da legislação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da decisão no portal eletrônico do CO N T E R . § 4º Caso seja descumprida a decisão do parágrafo anterior, caberá à CNE deliberar quanto à possibilidade de aplicação de penalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO IV DO CONTROLE DA PROPAGANDA Art. 91. As denúncias relativas à propaganda irregular ou ilegal deverão ser apresentadas para apreciação da Comissão Nacional Eleitoral, instruídas de prova da autoria. SEÇÃO V DO FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 92. Constituirá captação ilegal de votos ou eleitores as doações, ofertas, promessas ou entregas de qualquer bem material ou imaterial, salvo os de propaganda eleitoral, expressamente autorizados neste Regimento e vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, efetuadas pelos candidatos das chapas ao eleitor, com o fim de obter desse o voto, desde a inscrição de registro da chapa até o dia da eleição, o que implicará, a requerimento ou de ofício pela CNE, a aplicação das penalidades previstas neste Regimento, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. § 1º Para a caracterização da conduta ilícita deverá ser provado o pedido de votos explícito. § 2º Aqueles que praticarem atos de coação, violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto, serão aplicadas as penalidades previstas neste Regimento, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e demais penalidades administrativas. Art. 93. O limite máximo de gastos com a campanha eleitoral será de até: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos CRTRs com até 2.000 (dois mil) profissionais inscritos ativos; II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos CRTRs de 2.001 (dois mil e um) até 4.000 (quatro mil) profissionais inscritos ativos; III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), nos CRTRs de 4.001 (quatro mil e um) até 5.000 (cinco mil) profissionais inscritos ativos; IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos CRTRs com mais de 5.000 (cinco mil) profissionais inscritos ativos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, os mesmos gastos feitos pela chapa deverá ser o valor para o Conselheiro Nacional, pois apesar de ser candidato ao Nacional, a campanha também ocorre no Regional. § 2º Os recursos destinados para propaganda eleitoral e para toda campanha eleitoral somente podem ser oriundos de doações de pessoas físicas ou de patrimônio constituído dos aderentes das chapas, sendo vedada a percepção de valores, bens ou serviços de pessoa jurídica de direito privado ou público, bem como de entes despersonalizados. § 3º As doações a que se referem o parágrafo anterior, poderão ser feitas mediante: I - Depósitos em espécie, devidamente identificados; II - Cheques cruzados e nominais; III - Transferências bancárias ou envio de PIX; ou IV - Bens e serviços estimáveis em dinheiro. Art. 94. Ante a natureza pública da atividade e sua indispensabilidade para garantia do Estado Democrático de Direito, as despesas com honorários de advogado (contratuais ou sucumbenciais) não serão consideradas para efeitos de despesas de campanha, sendo dispensada a sua comprovação. Art. 95. As chapas devem prestar contas à CNE, conforme calendário eleitoral, enviando para o e-mail oficial da Comissão um arquivo com planilha indicando os valores das receitas e suas fontes, os valores dos gastos da campanha e a sua destinação, observando- se que o arquivo deve ser instruído com documentos que constituam comprovantes de despesas (notas fiscais, contratos, comprovantes de operação bancária e recibos). Parágrafo Único - Não existindo gastos com a campanha eleitoral, a chapa deverá apresentar declaração informando o fato, em conformidade com as Instruções Normativas a serem editadas. Art. 96. A Comissão Nacional Eleitoral julgará as contas das chapas em reunião extraordinária marcada antes da posse, podendo impugnar a eventual vitória de chapa que tenha suas contas julgadas irregulares por caracterização de corrupção, fraude, abuso de poder econômico ou desrespeito às regras deste Regimento, ou que não as apresentem no prazo devido, excluindo-a do Processo Eleitoral. Art. 97. As denúncias recebidas contra as chapas ou seus candidatos no curso do processo em razão das despesas de campanha poderão ser julgadas antecipadamente pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE), cabendo dessa decisão recurso à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE). Art. 98. No recinto das seções eleitorais, nos locais da apuração de votos, nas dependências do Conselho ou em qualquer ambiente em que estiver no exercício das suas atribuições públicas, será proibido, aos empregados e assessores do CRTR e do CONTER, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou o porte de objeto que contenha qualquer propaganda de chapa. Art. 99. Em todos os casos, as penas pela utilização indevida de propaganda eleitoral, serão aplicadas após comunicação do fato formulada por qualquer interessado ou de ofício nos casos em que a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) tomar ciência da ilegalidade/irregularidade, sempre observado o princípio do contraditório, concedendo-se prazo para apresentação de defesa. Art. 100. Em casos de abuso de poder econômico ou político, inclusive nas propagandas eleitorais, as penas poderão ser aplicadas mesmo após a proclamação do resultado; se já empossada, terá sua diplomação cancelada, procedendo-se a sua substituição nos moldes regimentais. Parágrafo Único - Em todos os casos, as penas serão aplicadas de acordo com a previsão deste Regimento, ou na omissão deste, conforme legislação vigente.