DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100149 149 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IX DAS INSCRIÇÕES E DOS REGISTROS DE CHAPAS SEÇÃO I DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS Art. 46. O presidente do CONTER dará publicidade do edital de abertura do período eleitoral no Diário Oficial da União e nos canais oficiais de comunicação do Conselho Nacional. § 1º Os Regionais serão responsáveis por replicar em seus veículos oficiais de comunicação a publicação do edital de abertura do período eleitoral, dos prazos estabelecidos no calendário eleitoral, bem como todos os atos que cabem ao pleito simultâneo, sob pena de violação do Art. 1º, VII da Resolução CONTER nº 14/2016. § 2º Além dos meios citados no caput deste artigo, poderão ainda ser utilizados jornais, cartazes, cartas e meios eletrônicos (sites, e-mails e redes sociais) que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral. Art. 47. O presidente do CONTER e dos CRTRs darão, em suas respectivas jurisdições, o amplo conhecimento do prazo de inscrição de candidaturas das chapas, do calendário eleitoral, do período de campanha para as eleições e da forma como ocorrerá o processo eleitoral. Art. 48. O requerimento de inscrição da chapa será efetuado pelo seu representante, dirigido ao presidente da Comissão Nacional Eleitoral, via e-mail ou por plataforma web disponibilizada para esse fim, contendo as documentações necessárias referidas neste Regimento. § 1º O requerimento deve constar os nomes dos candidatos, por extenso, os respectivos números de inscrição no CRTR e os cargos a concorrer (efetivos e suplentes), tanto em âmbito nacional (CONTER) quanto regional (CRTR). § 2º O requerimento deve constar os nomes dos candidatos, por extenso, os respectivos números de inscrição no CRTR e os cargos a concorrer (efetivos e suplentes), tanto para o pleito Nacional como para os Regionais. § 3º O requerimento de inscrição da chapa deve ser protocolado conforme o caput, na forma da Instrução Normativa a ser editada pelo CONTER, sendo devidamente juntado termo de adesão assinado pelos candidatos desta e seus respectivos documentos anexos. § 4º Todos os modelos e seus respectivos termos, constantes neste Regimento como obrigatórios para inscrição das chapas, serão disponibilizados como anexos da Instrução Normativa. § 5º No termo de adesão específico deverá constar: I - Declaração de adesão voluntária à chapa, por parte do candidato, indicando se deseja concorrer para cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente para o Conselho Nacional ou Regional; II - Que preenche os requisitos de elegibilidade e não incorre em nenhuma das causas de inelegibilidades/incompatibilidades previstas neste Regimento Eleitoral, sob as penas da lei; III - Informações de e-mail e número de celular, com código DDD; IV - Assinatura do representante aposta em termo de ciência das regras e do Regimento Eleitoral, na íntegra, sob pena de cominações legais. SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS PARA A INSCRIÇÃO Art. 49. No ato de entrega do Requerimento da inscrição da chapa, conforme Instrução Normativa a ser editada, este deverá conter os nomes dos candidatos aos cargos de Conselheiro do Nacional e Conselheiro Regional, sob pena de não aceite do seu registro, com a juntada dos seguintes documentos: I - Certidão emitida pelo CRTR com as seguintes informações: a) Tempo de registro definitivo do profissional, especificando eventuais períodos de interrupção da inscrição, por cancelamento, suspensão ou transferência; b) Nada consta de pendências financeiras junto ao CRTR de inscrição principal e secundária, se for o caso, conforme documento emitido em até 15 (quinze) dias antes da inscrição; c) Nada consta acerca de condenação em processo ético/disciplinar em âmbito do CRTR onde o candidato possui inscrição principal, e secundária, se for o caso, nos últimos 8 (oito) anos, transitado em julgado; d) A indicação de ter votado na última eleição do Sistema CONTER/CRTRs e o resultado da justificativa, quando for o caso. II - Certidão de nada consta da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou Distrital, com efeito civil e criminal, retirada em seus respectivos sítios de suas jurisdições, incluindo os processos físicos e digitais; III - Certidão negativa de dívidas com tributos com as Receitas Federal e Estadual ou Distrital, retirada no sítio da Receita Federal e Estadual da Jurisdição da residência do aderente; IV - Certidão negativa de dívidas com tributos com as Receitas Federal e Estadual ou Distrital, retirada no sítio da Receita Federal e Estadual da Jurisdição da residência do candidato; V - Certidão negativa de dívidas com tributos municipais, solicitado junto ao município de residência do candidato; caso o candidato não tenha imóvel registrado em seu nome deverá apresentar declaração para este fim; VI - Certidão negativa de dívidas com tributos municipais, solicitado junto ao município de residência do candidato, conforme Instrução Normativa específica; VII - Certidão negativa de débitos trabalhistas, conteúdo geral retirado do sítio do TST; VIII - Certidões negativas de quitação eleitoral e de crime eleitoral da Justiça Eleitoral, retirado no sítio do TSE; IX - Certidões negativas do Tribunal de Contas da União, reguladas por Instrução Normativa; X - Certidão de nada consta em condenações de improbidade administrativa, expedida pelo sítio do CNJ (Conselho Nacional de Justiça); XI - Para homens, certidão de quitação do serviço militar, exceto para maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, por desobrigação legal; XII - Certidão de nada consta do Superior Tribunal Militar (no caso de militares); XIII - Cópia de RG e CPF ou CNH ou cédula de identidade profissional com validade de até 10 (dez) anos; XIV - Cópia de comprovante de endereço atualizado em nome do candidato, com menos de 03 (três) meses; XV - Termo de adesão à candidatura, conforme descrito no § 5º Art. 48 deste Regimento; XVI - Cópia do contrato de trabalho ou declaração de publicação de nomeação ao cargo, no caso de servidor público ou contrato de prestação de serviço; XVII - Declaração de desincompatibilização de entidade sindical, de associações expedidas a pelo menos 15 (quinze) dias da inscrição. Art. 50. A Comissão Nacional Eleitoral não poderá inovar quanto à exigência de documentos, salvo para complementação de informações relativas aos documentos já exigidos, na qual dará prazo para apresentação. Art. 51. Equipara-se à certidão negativa, a certidão positiva com efeitos negativos para fins deste Regimento. § 1º Em casos de certidão positiva com possibilidade de homonímia, somente será considerado positiva, para efeitos de exclusão do candidato, se a positividade da certidão estiver vinculada ao seu nome completo e Cadastro de Pessoa Física (CPF). § 2º Em casos de certidão positiva de processos judiciais, somente será considerado impedimento do candidato que tiver o trânsito em julgado de decisão judicial ou condenação por órgão colegiado em segunda instância, devendo ser apresentado para análise da Comissão Nacional Eleitoral, certidão de objeto e pé, acompanhada de cópia da sentença e acórdão. § 3º Em casos de certidão positiva de processos administrativos, somente será considerado impedido o candidato que já tiver o trânsito em julgado pelos Plenários do CONTER e/ou dos CRTRs com condenação do aderente. § 4º As certidões apresentadas deverão estar válidas quando do protocolo da inscrição da chapa junto à CNE, conforme calendário eleitoral. Art. 52. O representante de chapa deverá protocolar o requerimento de inscrição com os documentos necessários via e-mail ou plataforma web designada para este fim, em data e horário fixados no calendário eleitoral, ficando o representante com cópia do protocolo com a indicação da hora e a data do recebimento, conforme Instrução Normativa a ser editada. Art. 53. Não será registrada pela Comissão Nacional Eleitoral a candidatura da chapa, bem como de seus integrantes que descumprirem as exigências previstas neste Regimento. SEÇÃO III DOS REGISTROS DE CHAPAS Art. 54. A Comissão Nacional Eleitoral apreciará os pedidos de inscrição das chapas, proferindo decisão motivada e fundamentada pelo deferimento ou indeferimento, no prazo fixado no calendário eleitoral. Art. 55. Decidido pela improcedência da inscrição de chapa, o seu representante será notificado para sanar o problema apontado pela Comissão Nacional Eleitoral, que concederá prazo de até 05 (cinco) dias para que saneie a pendência. § 1º O prazo estabelecido no caput será contado da data da notificação ao representante da chapa, via e-mail ou plataforma web designada para este fim, e será publicado no portal oficial do CONTER. § 2º Findo o prazo do caput deste artigo, após prestado o devido saneio ou a substituição, a Comissão Nacional Eleitoral proferirá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a decisão do deferimento ou indeferimento do registro da chapa, notificando o seu representante. § 3º Caberá ao representante da chapa interpor recurso junto à CNRE, frente à decisão de indeferimento proferida pela CNE no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, via e-mail ou plataforma web designada para este fim. § 4º A CNRE analisará o recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proferindo decisão motivada e fundamentada pelo deferimento ou indeferimento do recurso, notificando o seu representante. Art. 56. A decisão sobre o registro de chapas deverá ser publicada, conforme calendário eleitoral, nos meios oficiais de comunicação do CONTER, e enviado, para as chapas inscritas, por e-mail ou plataforma web destinada para esse fim. Art. 57. As chapas serão registradas e numeradas de acordo com a ordem cronológica do protocolo de inscrição dentro de cada jurisdição, podendo constar nome em local definido para este fim. Art. 58. Depois de encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Nacional Eleitoral providenciará, juntamente a empresa contratada para fornecer o sistema de votação, a confecção da cédula eleitoral digital, contendo a indicação da composição dos candidatos da chapa, nos moldes definidos nas Instruções Normativas a serem editadas. Art. 59. Na cédula eleitoral digital constará a relação das chapas contendo os nomes dos integrantes com nome completo, número do respectivo CRTR e se para o pleito ao Nacional ou aos Regionais. CAPÍTULO X DAS IMPUGNAÇÕES, DAS PUNIÇÕES E DA EXCLUSÃO DO PLEITO E DOS RECURSOS SEÇÃO I DAS IMPUGNAÇÕES Art. 60. Em relação ao Processo Eleitoral, são cabíveis as seguintes impugnações: I - De Chapas: a) Quanto à documentação apresentada e quanto às questões de elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos, antes do registro da chapa; b) Por violação às regras de propaganda eleitoral; c) Por não conceder direito de resposta, quando publicar fatos relativos às chapas concorrentes ou seus integrantes, ou ainda relativos à CNE e CNRE; d) Por promoção de fraude ou corrupção no Processo Eleitoral; e) Por abuso de poder político ou econômico, nos termos deste Regimento e da legislação eleitoral aplicada subsidiariamente; f) Por irregularidades nas receitas e despesas de campanha eleitoral; g) Por descumprimento das decisões da CNE a respeito do Processo Eleitoral. II - De membro da CNE, CNRE e seus respectivos Assessores Jurídicos, quanto aos critérios de suas nomeações. Art. 61. As impugnações poderão ser opostas: I - Pelos representantes de chapas; ou II - Por terceiros juridicamente interessados. § 1º A impugnação pode ser interposta por advogado devidamente constituído por instrumento de procuração. § 2º Será admitido o litisconsórcio de impugnantes e de impugnados, mas não será admissível qualquer espécie de intervenção de terceiro nas impugnações. § 3º Ainda que não haja pedido, ao tomar ciência de fatos que incidam nos casos de impugnação, ou de quaisquer outros que maculem a legalidade, moralidade ou a lisura do processo eleitoral, a Comissão Nacional Eleitoral, de ofício, poderá impugnar a inscrição e ainda cassar o registro da chapa, excluindo-a do pleito, respeitado o contraditório e o direito de defesa. Art. 62. As impugnações serão opostas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados: I - Do recebimento da notificação aos representantes de chapas inscritas para impugnar candidatos ou chapas concorrentes; II - Após a publicação do resultado do registro de chapas pela CNE, quando interposta por terceiro interessado; III - Da ciência do fato que motiva a impugnação nos demais casos. Parágrafo Único - Durante o período de inscrições e apreciações pela CNE, caberá aos representantes atenção sobre seus e-mails oficiais, apresentados no ato de inscrição, para formalizar e receber notificações sobre o processo eleitoral, sob pena de considerada válida. Art. 63. Oferecida a impugnação, a Comissão Nacional Eleitoral notificará a parte impugnada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente defesa, juntando todos os documentos que possuir, não podendo, após esgotado este prazo, aduzir novos fatos ou juntar outros documentos relativos a mesma impugnação. Parágrafo Único - O oferecimento das impugnações e o seu julgamento não suspenderão o curso do Processo Eleitoral, devendo ser observados os princípios da celeridade e economia processuais, para que sejam concluídas sempre que possível antes do término das eleições. Art. 64. A não apresentação de defesa pelo impugnado não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na impugnação, devendo a CNE decidir, de acordo com as provas produzidas, com as regras do presente Regimento Eleitoral e com as diretrizes da legislação aplicável subsidiariamente. Art. 65. Após julgar as impugnações, a Comissão Nacional Eleitoral notificará da decisão o impugnante e o impugnado, com cópia da decisão, possibilitando a interposição do recurso cabível no prazo disposto pelo artigo 39, deste Regimento. Art. 66. Transcorrido o prazo sem apresentação de recursos, ou após o julgamento do mesmo pela Comissão Nacional de Recursos Eleitorais, a matéria se torna preclusa, sendo vedada a sua rediscussão no Processo Eleitoral. Parágrafo Único - A decisão que julgar procedente a impugnação de chapa ou seu candidato, quando não se tenha mais prazo para substituir nas hipóteses do § 1º, do artigo 17, determinará a exclusão definitiva da chapa do Processo Eleitoral.