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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 148

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100148 148 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 24. É incompatível com qualquer candidatura no CONTER ou nos CRTRs o candidato da chapa: I - Que possua vínculo, em exercício remunerado ou não, no Sistema CONTER/CRTRs, como empregado efetivo, comissionado ou voluntário; II - Pessoa física ou pessoa jurídica que possua relação contratual de forma onerosa ou gratuita com o Sistema CONTER/CRTRs; III - Pessoa física ou jurídica que estiver participando de processo licitatório com o CO N T E R / C R T R s . § 1º No caso disposto do inciso I deste artigo, cessa a incompatibilidade no momento no qual ocorrer solicitação de licença sem vencimento, tornando o integrante da chapa elegível, e que esta situação se dê a, pelo menos, 15 (quinze) dias anterior ao início das inscrições para candidatura, mediante documento comprobatório a ser apresentado no ato de inscrição. § 2º No caso dos incisos II e III deste artigo, cessa a incompatibilidade no momento no qual ocorrer à rescisão contratual ou desistência do certame licitatório, de forma a não restar mais qualquer vínculo ou relação jurídica contratual ou licitatória, tornando o candidato da chapa elegível, e que esta situação se dê até 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições para candidatura. CAPÍTULO VI DO TEMPO E FORMA DAS ELEIÇÕES Art. 25. O CONTER realizará eleições unificadas e simultâneas com votação, preferencialmente, por meio eletrônico para composição do Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais participantes do processo eleitoral. § 1º A votação ocorrerá em dia útil, de forma simultânea, em todo território nacional. § 2º Caberá a Comissão Nacional Eleitoral, responsável pela organização e condução do processo eleitoral nacional, definir o calendário eleitoral e cumprir os prazos estabelecidos neste regimento, observando a celeridade e eficiência até a sua conclusão. § 3º A Comissão Nacional Eleitoral (CNE) será designada para atuar em cumprimento aos prazos do calendário eleitoral, observando a celeridade e eficiência até a sua conclusão. § 4º O calendário eleitoral e seus prazos, deverão ser amplamente divulgados em todos os meios eletrônicos do Sistema CONTER/CRTRs. § 5º Em casos omissos neste Regimento, quanto aos prazos legais, estes serão considerados de 05 (cinco) dias úteis. Art. 26. Os envolvidos na condução do processo eleitoral deverão observar rigorosamente os prazos estabelecidos na legislação específica vigente e do presente Regimento, sob pena de responsabilidade, caso ocorra frustação na conclusão do pleito, ressalvadas hipóteses de calamidade pública, estado de sítio, guerra, decisão judicial que suspenda o pleito eleitoral, ou casos excepcionais e plenamente justificados. CAPÍTULO VII DOS AUSENTES E DAS JUSTIFICATIVAS SEÇÃO I DOS AUSENTES Art. 27. Todos os profissionais das técnicas radiológicas são obrigados a votar na data das eleições para eleger os Conselheiros do CONTER e dos CRTRs. § 1º O Conselho Regional aplicará multa, definida em Resolução do CONTER, ao profissional adimplente que não votar e não justificar a ausência, na forma prevista neste Regimento. § 2º O valor da multa será normatizado pelo CONTER, em Resolução específica. § 3º Havendo a nulidade do pleito eleitoral por quaisquer motivos, não incidirá multa prevista no § 1º deste artigo. Art. 28. O profissional inadimplente com sua anuidade, para ter direito a votar, terá que se regularizar até a data limite estipulada pelo calendário eleitoral, caso contrário, não poderá ter o seu link para validação do acesso à votação e terá seu direito a voto suprimido por inadimplência. Art. 29. A Diretoria Executiva de cada Conselho Regional nomeará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da posse do Corpo de Conselheiros eleitos, uma Comissão Específica para notificar os faltantes, apreciar as justificativas e julgar os casos dos eleitores que não votaram na última eleição dentro da sua jurisdição. § 1º A Comissão prevista no caput deste artigo deve desenvolver os trabalhos de acordo com o Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs (CPA). § 2º Os atos processuais praticados pela Comissão devem observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sempre de acordo com o CPA. SEÇÃO II DAS JUSTIFICATIVAS PARA NÃO VOTAR Art. 30. O profissional das técnicas radiológicas estará dispensado de votar nas seguintes hipóteses: I - Doença ou outros casos de intervenção médica e odontológica, mediante apresentação de atestado médico; II - Casamento, caso a votação aconteça nos 07 (sete) dias antecedentes ou subsequentes; III - Falecimento de cônjuge, companheiro(a), parentes consanguíneos, afins ou socioafetivos, em linha reta, ou colateral, até 3º grau, se a votação acontecer nos 05 (cinco) dias subsequentes; IV - O profissional que se encontrar privado de liberdade na data da votação; V - Quando estiver impedido de exercer o voto, em virtude de representar as autarquias em instituições públicas, fora de sua jurisdição; VI - Quando estiver em atendimento à convocação do Poder Judiciário, de instituições públicas ou para prestação de serviço militar obrigatório; VII - Quando da realização de exame vestibular, prestação de concurso público, seleção pública simplificada, participação em seleção para vaga de emprego na mesma data da votação; VIII - Quando da realização de atividade relativa à Graduação, especialização Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado que exija apresentação pessoal do profissional na mesma data da votação; IX - Quando do exercício de atividade profissional que o impossibilite de se ausentar do local de trabalho em razão do exíguo contingente operacional; X - Em caso fortuito ou de força maior a ser apreciado pela Comissão Específica. Parágrafo Único - Aplicam-se somente as hipóteses descritas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, para as eleições presenciais, se forem os casos. CAPÍTULO VIII DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL (CNE) Art. 31. As eleições para o Sistema CONTER/CRTRs serão conduzidas pela Comissão Nacional Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva, sendo em caso de vacância deste, pela Diretoria Executiva Provisória. § 1º A Comissão Nacional Eleitoral será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros efetivos e os respectivos suplentes, preferencialmente selecionados entre profissionais regularmente inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, e no mínimo 01 (um) assessor jurídico e o seu respectivo suplente, devendo ser nomeados em até 30 (trinta) dias após à data de deflagração do processo eleitoral, publicada em dou, com o objetivo de coordenar e organizar os trabalhos do pleito eleitoral. § 2º Os membros da Comissão Nacional Eleitoral, bem como seu(s) respectivo(s) assessor(es) jurídico(s) e a sociedade de advogados da qual faz(em) parte, não poderão fazer parte de nenhuma chapa, nem ser empregado ou prestador de serviço do Conselho Nacional ou de Conselho Regional, seja por meio de pessoa física ou integrante de pessoa jurídica. Não poderão, ainda, ser parentes consanguíneos, afetivos ou afins dos candidatos até 3º grau, ou cônjuge ou companheiro(a). § 3º Os funcionários do CONTER e dos CRTRs não poderão participar como membros das Comissões, com exceção dos grupos de apoio às comissões, designados exclusivamente conforme Instrução Normativa a ser editada, estabelecendo as funções e atribuições da Comissão Nacional Eleitoral e Comissão Nacional de Recursos Eleitorais. § 4º Os membros da Comissão Nacional Eleitoral não poderão se candidatar a qualquer cargo nos pleitos por eles conduzidos, ou ocupar cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente no CONTER ou quaisquer CRTRs. Art. 32. O Sistema CONTER/CRTRs deverá adotar todas as medidas administrativas cabíveis para viabilizar o trabalho da Comissão Nacional Eleitoral. Parágrafo Único - O CONTER dará publicidade à nomeação da Comissão Nacional Eleitoral, e todos os seus atos pelos veículos oficiais de comunicação do Sistema CO N T E R / C R T R s . Art. 33. O CONTER deverá designar, por meio de Portaria, 02 (dois) funcionários administrativos e 1(um) terceiro (apoio), podendo ser nomeado empregados do Sistema CONTER/CRTRs, sendo que os 2 funcionários deverão auxiliar nos trabalhos da Comissão Nacional Eleitoral e o terceiro para suprir as ausências dos dois funcionários e ou auxiliá-lo, ambos como equipe de apoio, que será regulamentada por Instrução Normativa a ser editada. Parágrafo Único - Os funcionários designados para participarem como equipe de apoio, conforme o caput deste artigo, deverão firmar termo de compromisso específico e participar de treinamento para condução do pleito eleitoral de forma virtual, a ser realizado pela CNE, conforme prazo estabelecido em calendário. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL (CNE) Art. 34. São atribuições da Comissão Nacional Eleitoral: I - Presidir, secretariar e fiscalizar todo o processo eleitoral, incluindo a votação; II - Planejar, coordenar, organizar e supervisionar todos os atos eleitorais; III - Atender virtualmente os candidatos ou representantes das chapas, ouvi-los, prestar informações, orientações, notificá-los sobre decisões e intimá-los para a prática de todos os atos relativos ao pleito, sendo previamente agendado os atendimentos, conforme disponibilidade da Comissão; IV - Julgar requerimento de inscrição das chapas e conferir se a documentação apresentada atende às disposições contidas neste Regimento e à legislação correlata; V. - Julgar as impugnações opostas às candidaturas dos candidatos da chapa após deferimento do registro da chapa, ou atuar de ofício, quando lhe autorizar este Regimento; VI - Julgar a prestação de contas da chapa, imediatamente após o resultado do pleito; VII - Requerer ao CONTER a expedição de comunicações ou de publicações referentes ao pleito eleitoral; VIII - Solicitar ao CONTER informações sobre eventual inelegibilidade de candidatos que compõem as chapas, prevista no inciso VII do Art. 23 deste Regimento; IX - Tomar medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos, visando garantir a segurança do pleito e da Autarquia; X - Elaborar calendário eleitoral. Art. 35. É vedado à Comissão Nacional Eleitoral emitir qualquer tipo de manifestação que não seja exclusiva das suas atribuições legais, sob pena de responsabilização. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E APLICAÇÕES DE PENALIDADE Art. 36. Cada chapa terá acesso ao processo eleitoral, por intermédio do seu representante, sendo responsável pela fiscalização do processo eleitoral, atendidas as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados. Parágrafo Único - O cerceamento do direito de fiscalização, quando irregular, por parte das autoridades competentes ensejará o direito de interposição de recurso perante a Comissão Nacional de Recursos Eleitorais - CNRE. Art. 37. A Comissão Nacional Eleitoral deverá advertir, suspender cautelarmente, ou cancelar o registro de candidatura da chapa ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas as normas deste Regimento, em processo apenso aos autos principal. Parágrafo Único - Todas as decisões da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) devem ser fundamentadas e devem levar em consideração as provas contidas em processo, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 38. Caberá recurso das decisões proferidas pela CNE à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação oficial ao representante da chapa, sem efeito suspensivo. Parágrafo Único - Não será recebido quaisquer outras modalidades de recursos, petições, manifestações, senão a prevista no caput deste artigo. Art. 39. A Comissão Nacional Eleitoral deverá fundamentar sua decisão, sempre observando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como todos os dispostos pelo artigo 37, da Constituição Federal. SEÇÃO IV DA COMISSÃO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS (CNRE) Art. 40. Obedecendo o prazo estabelecido no artigo 32, a Diretoria Executiva do CONTER nomeará a Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE), concomitante à nomeação da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), sendo composta por no mínimo 03 (três) membros efetivos, sendo um (1) presidente, um (1) relator e um (1) revisor, e igual número de suplentes, preferencialmente, selecionados entre profissionais regularmente inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, e como também no mínimo 01(um) assessor jurídico e seu suplente, devendo observar estritamente o disposto neste Regimento. § 1º Na hipótese do artigo 9º, a Diretoria Executiva Provisória nomeará a CNRE ad referendum para processo eleitoral contínuo ou suplementar. § 2º A Diretoria Executiva do CONTER designará, por meio de Portaria, 02 (dois) funcionários administrativos do Sistema CONTER/CRTRs para participar do grupo de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais, que será regulamentado por Instrução Normativa a ser editada, e seguirão obrigatoriamente o designado no parágrafo único do Art. 33 deste Regimento. § 3º O CONTER dará publicidade à nomeação da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais, e todos os seus atos pelos veículos oficiais de comunicação do Sistema CO N T E R / C R T R s . § 4º Os membros da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais e seu(s) assessor(es) jurídico(s), bem como dos escritórios a ele(s) vinculado(s), não poderão fazer parte de nenhuma chapa, nem ser empregado ou prestador de serviço do Conselho Nacional ou de Conselho Regional, seja por meio de pessoa física ou integrante de pessoa jurídica. Não poderão, ainda, ser parentes consanguíneos, afetivos ou afins dos candidatos até 3º grau, ou cônjuge ou companheiro(a). SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE RECURSOS ELEITORAIS Art. 41. Compete à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais julgar os recursos interpostos durante o período eleitoral. § 1º O recurso deve ser protocolado na Comissão Nacional Eleitoral, endereçado à CNRE. § 2º A Comissão Nacional Eleitoral deve averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso, antes de enviar à CNRE. § 3º São requisitos indispensáveis para recebimento e julgamento do recurso eleitoral: I - Interposição do recurso dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral; II - O recurso deve ser interposto por meio de endereço eletrônico pela chapa, através de seu representante e/ou por seu advogado, devidamente constituído nos autos, encaminhado ao e-mail oficial da Comissão Nacional Eleitoral, responsável pelo juízo de admissibilidade; III - A petição recursal deve conter: a) O endereçamento; b) Os nomes, os prenomes, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o número de registro no Sistema CONTER/CRTRs, o endereço eletrônico, telefone, o domicílio e a residência do recorrente; c) Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão da Comissão Nacional Eleitoral; d) O pedido com as suas especificações; e) As provas com que o recorrente pretende demonstrar a veracidade dos fatos julgados pela Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE). § 4º O recurso não será recebido pela Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE) se não preencher todos os requisitos exigidos neste Regimento Eleitoral. Art. 42. Não poderá haver produção de provas perante a Comissão Nacional de Recursos Eleitorais. Art. 43. A CNRE deve julgar os recursos recebidos no prazo fixado no calendário eleitoral e motivar as suas decisões. Art. 44. A decisão de julgamento da CNRE dos recursos eleitorais é terminativa e irrecorrível para o Plenário do CONTER, fazendo coisa julgada. Art. 45. É vedado a CNRE emitir qualquer tipo de manifestação, que não seja as exclusivas das suas atribuições legais, sob pena de responsabilização.