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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 147

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100147 147 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Na iminência de vacância do Corpo de Conselheiros do CONTER, o seu Plenário efetivo elegerá Diretoria Executiva Provisória, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário. § 5º A previsão dos §§ 1º, 2º e 3º não se aplicam aos casos de relevante interesse público, para preservação da ordem, decorrente de estado de calamidade pública, estado de defesa, guerra e estado de sítio, previstos no Art. 21 da Constituição Federal/1988. § 6º Na hipótese disposta no § 5º, ficam suspensos os prazos deste Regimento, cabendo ao Plenário do CONTER ou à Diretoria Executiva, ad referendum, deliberar pela suspensão e pela retomada dos prazos. Art. 8º A Comissão Nacional Eleitoral é responsável pela organização, elaboração e condução do processo eleitoral, elegendo, preferencialmente, o meio eletrônico de votação para eleições de todo o Sistema CONTER/CRTRs, com vistas a permitir que os profissionais votem sem se afastar do município de residência e/ou local de trabalho, admitida, em casos excepcionais, a votação presencial. Parágrafo Único - A Comissão Nacional Eleitoral elaborará e disporá sobre a forma e o modo de realização do pleito eleitoral em meio eletrônico e presencial, o qual deverá ser regulamentado em Plenária do CONTER ou pela Diretoria Executiva Provisória, quando instituída, por meio de expedição de Instrução Normativa. CAPÍTULO II DA DIRETORIA EXECUTIVA PROVISÓRIA Art. 9º A Diretoria Executiva Provisória do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será instaurada, via eleição entre os membros de seu Pleno, sempre que houver vacância, término antecipado de mandato, seja por inelegibilidade de todo o Corpo de Conselheiros ou decisão judicial, ou encerramento do prazo de mandato antes da conclusão do processo eleitoral. § 1º Após instaurada a Diretoria Executiva Provisória, esta assumirá as atribuições de Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e do Plenário deste, e desde que comprovada a urgência/importância da matéria/assunto, deliberará ad referendum do Plenário para a exclusiva continuidade dos serviços públicos. § 2º Instaurada a Diretoria Executiva Provisória, esta assumirá as atribuições de Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia de forma restrita e limitada a atos administrativos, vedada a edição de Instruções Normativas, Resoluções e Regimentos, exceto sobre as matérias relacionadas a: I - Processo eleitoral e/ou sua continuidade quando não homologado, respeitando o prazo disposto no § 7º; II - Na hipótese do § 4º, do artigo 4º, observado os impedimentos dispostos no artigo 6º, nomeação extraordinária de membros para a composição de Diretoria Provisória para o Corpo de Conselheiros dos Regionais; III - Definição, arrecadação e estipulação sobre multas e anuidade. § 3º A Diretoria Executiva Provisória será composta por Presidente(a), Secretário(a) e Tesoureiro(a). § 4º A Diretoria Executiva Provisória será composta por membros do Corpo de Conselheiros Efetivos do último quadriênio, observando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e que não possuam incompatibilidades na forma deste Regimento. § 5º Os membros que compõem a Diretoria Executiva Provisória deverão zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional do Sistema CONTER/CRTRS, exercer o mandato, cargo ou função com dignidade, respeito e zelo à coisa pública, observando as normas atinentes à Administração Pública, ao Regimento Interno, aos princípios éticos e à probidade, sempre primando pela garantia do cumprimento da atividade finalística da Autarquia. § 6º A Diretoria Executiva Provisória, diante de seu caráter excepcional, deverá deflagrar processo eleitoral ou dar continuidade ao processo eleitoral não homologado, específico para o preenchimento dos cargos ao Corpo de Conselheiros do CONTER no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua instituição, nos moldes desse Regimento Eleitoral. § 7º Caso a Diretoria Executiva Provisória não deflagre as eleições nos moldes do §5º deste artigo, incorrerá na hipótese disposta no § 1º, do artigo 7º. § 8º No caso de suspensão do processo eleitoral, a Diretoria Executiva Provisória concluirá o processo em curso com as providências cabíveis e respeitando o princípio da legalidade; § 9º Em caso de anulação do processo eleitoral, a Diretoria Executiva Provisória deflagrará processo eleitoral e nomeará novas Comissões Eleitoral e de Recursos Eleitorais, Ad Referendum. CAPÍTULO III DAS DESPESAS DO PROCESSO ELEITORAL Art. 10 No processo eleitoral unificado e simultâneo do Sistema CONTER/CRTRs, o sistema de votação e auditoria a serem contratados serão custeados do total dos contingenciamentos, disposto em previsão orçamentária do CONTER e dos CRTRs, proporcionalmente ao quantitativo de profissionais inscritos e ativos. Parágrafo Único - Fica garantida a isenção do contingenciamento em previsão orçamentária para o custeio no pleito eleitoral àqueles CRTRs citados no § 2º, Art. 4º. Art. 11. As Diretorias Executivas dos Conselhos farão contingenciamento financeiro em suas respectivas previsões orçamentárias do ano anterior ao pleito, para custeio do sistema de votação e de auditoria, para o Sistema CONTER/CRTRs. § 1º O contingenciamento previsto no Art. 10 não poderá configurar mero lançamento contábil, devendo as Diretorias Executivas do CONTER e dos CRTRs realizarem, em demonstrativo financeiro, a real disponibilidade financeira do valor proporcional que lhe couber, previamente contingenciada, ao final do exercício financeiro. § 2º O não cumprimento da determinação ensejará abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por atos de gestão. § 3º Na impossibilidade da demonstração do contingenciamento ao final do exercício financeiro, por força do não atingimento dos valores da previsão orçada e aprovada, deverá a respectiva Diretoria Executiva apresentar o aludido contingenciamento até o final do 1º bimestre do exercício subsequente, a partir da aprovação do presente Regimento Eleitoral, sob pena de responsabilidade. § 4º Na hipótese da ocorrência descrita no § 3º deste artigo, fica a Diretoria Executiva comprometida de demonstrar, ao final do exercício, cujo contingenciamento se deu ao final do 1º bimestre, a efetiva disponibilidade do exercício anterior, sob pena de responsabilidade por ato de gestão. § 5º No último ano do exercício do mandato, todos os Conselhos Regionais deverão disponibilizar ao CONTER os valores proporcionais indicados para custear as despesas destinadas ao sistema de votação e de auditoria, sendo expressamente vedado o fornecimento dos serviços pela mesma empresa, por holding, coligadas ou mesmo grupo econômico, em nome da lisura do processo. § 6º A Diretoria Executiva do CONTER providenciará a adoção de medidas necessárias à aquisição do sistema de votação e de auditoria. Art. 12. Comprovada a impossibilidade de votação por meio eletrônico, o pleito realizar-se-á, em caráter excepcional, por processo de votação presencial, com as despesas na mesma proporção definida no Art. 10. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DOS COLEGIADOS DO SISTEMA CONTER/CRTRs SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Art. 13. Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia deverão eleger 09 (nove) conselheiros efetivos e 09 (nove) conselheiros suplentes, por voto direto, para compor o Corpo de Conselheiros do respectivo CRTR. § 1º Os cargos de Conselheiros efetivos e suplentes serão preenchidos pelos eleitos da chapa vencedora de suas respectivas jurisdições. § 2º É vedada eleição indireta ou indicação a cargo de Conselheiro para os CRTRs, salvo na hipótese do § 4º, do artigo 4º. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Art. 14. O corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composto por 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente por Regional instalado, sendo feito através de inscrições de chapas. SEÇÃO IIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. O representante da chapa deverá realizar a inscrição por meio de requerimento, constando a adesão de todos os interessados a compor a chapa, obedecendo a proporção disposta no artigo 14, conforme a forma e condições previstas neste Regimento, vedadas quaisquer outras maneiras. Parágrafo Único - O representante da chapa de que trata o caput deste artigo poderá ser qualquer um dos integrantes inscritos pela chapa, devendo o mesmo ser identificado como tal. Art. 16. O candidato integrante da chapa, após deferida, nos termos do presente Regimento Eleitoral, só poderá desistir da mesma após a sua investidura e posse, e esse ato será considerado renúncia, sendo irretratável e irrevogável. § 1º Após o registro das chapas e até a confecção das respectivas cédulas de votação, não serão permitidas as substituições de candidatos, salvo em casos de morte e invalidez superveniente ao registro. § 2º Cada chapa deverá, obrigatoriamente, ser composta por 9 (nove) conselheiros regionais efetivos, 9 (nove) conselheiros regionais suplentes, 1 (um) conselheiro nacional efetivo e 1 (um) conselheiro nacional suplente, devendo todos os nomes constarem no ato da inscrição da chapa. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior fica fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a chapa indicar o substituto, obrigatoriamente, com toda a documentação exigível, sob pena de indeferimento da substituição. Art. 17. As condições de elegibilidade, inelegibilidade e incompatibilidade serão observadas no ato da homologação da inscrição para candidatura durante o Processo Eleitoral e enquanto perdurar o mandato. Art. 18. Aquele que concorrer ao cargo de Conselheiro Nacional ou Regional deverá ser brasileiro, absolutamente capaz, estar em pleno gozo de seus direitos políticos e civis, possuir idoneidade moral e conduta ilibada, e ainda ser inscrito de forma definitiva no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia há mais de 05 (cinco) anos para compor o colegiado nacional e há mais de 03 (três) anos para compor o colegiado regional. Parágrafo Único - Para aqueles profissionais inscritos em CRTR que foi extinto, o tempo de inscrição principal neste será somado ao tempo de novo registro no Regional que o incorporou. Art. 19. O Profissional das Técnicas Radiológicas só poderá exercer o direito de voto na jurisdição em que possuir inscrição principal, independentemente de ter inscrição secundária em outro CRTR. Art. 20. Sendo o candidato integrante da chapa que detenha inscrição em mais de uma categoria profissional, a regularidade financeira, para efeitos de condição de inelegibilidade, dar-se-á no âmbito de todas as inscrições. Art. 21. Para que se evite a descontinuidade do serviço público prestado pelo CONTER, bem como pela impossibilidade de eleger uma nova Diretoria Executiva Provisória em decorrência da ausência do Plenário e de norma específica que trata sobre a sua vacância, excepcionalmente, não se aplica a seus membros a previsão contida no inciso XIV do Art. 24 deste Regimento. CAPÍTULO V DAS ELEGIBILIDADES, INELEGIBILIDADES E INCOMPATIBILIDADES SEÇÃO I DAS ELEGIBILIDADES Art. 22. É elegível todo profissional Técnico e Tecnólogo em Radiologia que possua inscrição principal e definitiva em Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, e que não se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade na forma dos artigos 54 e 55 da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 135/2010, da Lei Complementar nº 64/90, deste Regimento Eleitoral e do Código de Ética, Quebra de Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão, incluindo suas alterações e substituições e que estejam em pleno exercício da profissão há mais de 5 (cinco) anos, para o Conselho Nacional e 3 (anos) para o Conselho Regional. § 1º A comprovação de exercício profissional se dará por meio de apresentação de contrato de trabalho ou declaração de publicação de nomeação ao cargo ou contrato de prestação de serviço. § 2º Configura condição de elegibilidade o respeito aos prazos mínimos deste Regimento Eleitoral e a devida apresentação de documentação no ato de inscrição constante como obrigatória nos termos da lei. § 3º Para efeitos de tempo de registro, é admissível a soma do tempo de inscrição de Técnico em Radiologia com a de Tecnólogo em Radiologia. SEÇÃO II DAS INELEGIBILIDADES Art. 23. É inelegível o candidato: I - Que se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; II - Que tenha condenação por ato de improbidade administrativa, transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado judicial, nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, Lei Complementar nº 64/1990, Lei Complementar nº 135/2010, suas alterações ou outras normas que as substituam, nos últimos 08 (oito) anos; III - Que teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade, ou que afronte as regras financeiras, em decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União (TCU), nos últimos 08 (oito) anos; IV - Que teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Colegiado do CONTER, salvo se a decisão estiver suspensa ou anulada, de forma administrativa ou judicial, nos últimos 08 (oito) anos; V - Que possuir condenação judicial, transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado judicial, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada em campanhas eleitorais do Sistema CONTER/CRTRS, que impliquem em cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão; VI - Que tenha condenação por infração penal com decisão judicial transitada em julgado, desde que não tenham se passado 04 (quatro) anos da extinção da punibilidade; VII - Que tenha condenação em processo ético, perda ou cassação de mandato decorrente de processos de intervenção, quebra de decoro ou responsabilidade por ato de gestão, e de inexistência de julgamento de prestação de contas irregulares nos últimos 8 (oito) anos, transitado em julgado perante o Conselho Nacional; VIII - Que não tiver votado na última Eleição do Sistema CONTER/CRTRs e, se regularmente intimado, não tiver apresentado justificativa ou teve a sua justificativa não acolhida; IX - Que tiver beneficiado a si, ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão administrativa ou judicial transitada em julgado; X - Que esteja no exercício de mandato em entidade sindical, como diretor, ou integrante de qualquer cargo, exceto sindicalizado, e não tenha se desincompatibilizado até o dia anterior ao início das inscrições da chapa prevista em calendário eleitoral; XI - Estar no exercício de mandato em associação de classe com cargo de diretoria e não ter se desincompatibilizado até 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições da chapa prevista em calendário eleitoral; XII - Que não estiver quite ou adimplente com as suas obrigações financeiras até a data do protocolo de inscrição da chapa; XIII - Que estiver com a cédula de identidade profissional vencida ou invalidada; XIV - Que seja empregado do Sistema CONTER/CRTRs, comissionado ou com vínculo efetivo, que esteja em exercício no desempenho da função pública até o dia anterior ao início das inscrições das chapas para candidatura ao pleito eleitoral do Sistema CO N T E R / C R T R s ; XV - Cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, na forma do Art. 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988, de conselheiro do CONTER ou CRTR.