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Diário Oficial da União · 11/12/2025 · pág. 153

DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100153 153 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22 Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a publicidade da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo - CREF 22/ES para exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo nº 68 Regimento Interno do CREF 22/ES; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a Lei Federal n° 12.197/2010 e a Lei Federal n° 12.514/2011;CONSIDERANDO o disposto no art.4º, incisos: XIV, XV, XVI, XVII, e XXXI, e no art. 92, 93 e 94 e seus incisos, todos do Regimento Interno do CREF22/ ES ; CONSIDERANDO a deliberação da 020ª Reunião Plenária do Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo, realizada no dia 25 de outubro de 2025. resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2026. §1º - Estima-se as receitas em R$ 7.710.382,00 (sete milhões, setecentos e dez mil, trezentos e oitenta e dois reais). §2º - Fixam-se as despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964, atendendo o princípio o equilíbrio orçamentário. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento sintético: 6.2.1.1.01 Receitas Correntes R$ 7.091.731,00; 6.2.1.1.01.01 Contribuições R$ 5.956.430,00; 6.2.1.1.01.04 Exploração de Serviços R$ 100,00; 6.2.1.1.01.05 Financeiras R$ 280.013,00; 6.2.1.1.01.06; Transferências R$ 618.651,00; 6.2.1.1.01.07; Outras Receitas Correntes R$ 12.736,00; 6.2.1.1.01.08; Indenizações e Restituições R$ 101.309,00; 6.2.1.1.01.09; Receitas a Classificar R$ 121.677,00; 6.2.1.1.01.10; Demais Receitas Correntes R$ 815,00; 6.2.1.1.02; Receitas de Capital R$ 618.651,00; 6.2.1.1.02.05 Transferências de Capital R$ 618.651,00; TOTAL R$ 7.710.382,00. Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento sintético:6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 7.490.182,00; 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 220.200,00 TOTAL DA DESPESA R$ 7.710.382,00; Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento, proveniente da anulação de dotação orçamentária. §2º - As Aberturas de créditos adicionais suplementares tratadas neste artigo procederão por meio de autorização por Portaria ou Autorização de ofício pelo ordenador de despesa. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA RESOLUÇÃO CREF22 Nº 58, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a utilização dos instrumentos de fiscalização no âmbito do CREF22/ES. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO a Lei 9696/98, de 01º de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 438/2022 que dispõe sobre a criação e instalação do CREF22/ES; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO a Resolução CREF22/ES nº 012/2023, em seu inciso IX, art. 4º que dispõe que o CREF22/ES, deve adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 535/2024 que dispõe sobre o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de utilização de instrumento inovador e tecnológico, visando maior celeridade e eficiência nas fiscalizações no âmbito do CREF22 / ES ; CONSIDERANDO a deliberação da 21ª Reunião Plenária do CREF22/ES realizada no dia 06 de dezembro de 2025; resolve: Art. 1º - Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agente de Fiscalização em documentação própria, física ou digitalmente, conforme estabelecido na presente resolução. Parágrafo Único: As informações prestadas pelos Agentes de Fiscalização, tanto no preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre refletir a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal. Art. 2º - Os Agentes de Fiscalização do CREF22/ES, no exercício de suas atividades, valer-se-ão do Termo de Fiscalização, Auto de Infração, Termo de Interdição/desinterdição e recursos audiovisuais. Parágrafo Único: Os Agentes de Fiscalização do CREF22/ES, no exercício de suas atividades, valer-se-ão dos documentos dispostos no caput do presente artigo, disponíveis em papel impresso ou meio eletrônico. Art. 3º - Os Agentes de Fiscalização do CREF22/ES, valer-se-ão da utilização de software próprio de fiscalização, para preenchimento dos documentos a serem lavrados durante as diligências de fiscalizações, realizadas no âmbito do CREF22/ES. Parágrafo Único: Os documentos lavrados por meio digital pelos Agentes de Fiscalização do CREF22/ES, deverão possuir assinatura eletrônica dos Agentes, bem como pelo fiscalizado. Art. 4º - Caso o fiscalizado se recuse a assinar/receber o auto de infração, termo de fiscalização e termo de Interdição/desinterdição o Agente de Fiscalização deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura/negativa de recebimento, disponibilizando uma via do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelos Agentes de Fiscalização no próprio formulário. Parágrafo Único: No caso de recusa do recebimento mencionado no caput deste artigo, os Agentes de Fiscalização poderão solicitar a assinatura de uma testemunha que tenha presenciado o fato. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA RESOLUÇÃO CREF22 Nº 59, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Câmara de Estudos e Pesquisas Científicas do C R E F 2 2 / ES . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXIII, do art. 68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação da 21ª Reunião Plenário do CREF22/ES, realizada no dia 06 de dezembro de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Estudos e Pesquisas Científicas do CREF22/ES como Câmara Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF22/ES. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CREF22 nº 013/2023. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO COREN-AM Nº 223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o julgamento de Processo Ético Disciplinar: Absolvição do Técnico de Enfermagem Gerson Mauro Nunes Bastos Nascimento - COREN- AM nº 317.426-TE. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (COREN-AM), no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024; CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0019/2020 (PADs nº 0397818, nº 0397825, nº 0397828, nº 0397831 e nº 0397835), que têm por objeto a denúncia formalizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (COREN- AM), ex officio, em desfavor do Técnico de Enfermagem Gerson Mauro Nunes Bastos Nascimento - COREN-AM nº 317.426-TE, por suposta prática de difamação e calúnia contra a imagem institucional do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas ( CO R E N - A M ) ; CONSIDERANDO o Parecer nº 34/2025/Câmara de Ética II - n 965/2025 (SEI nº 1161651), elaborado pela Conselheira Relatora Leda Lima Sobral, inscrita no COREN- AM sob o nº 36.311-ENF-IR, que em sua conclusão se posicionou pela improcedência da denúncia em face do profissional Gerson Mauro Nunes Bastos, COREN-AM nº 317.426-TE, e propondo o arquivamento do Processo Ético-Disciplinar nº 019/2020, por ausência de elementos de materialidade e autoria que configurem infração ética; CONSIDERANDO a audiência de julgamento realizada durante a 570ª Reunião Ordinária do Plenário (ROP), no dia 19 de novembro de 2025, e a deliberação do Plenário, que votou de forma unânime pela absolvição do referido Técnico de Enfermagem;, decide: Art. 1º ABSOLVER o Técnico de Enfermagem Gerson Mauro Nunes Bastos Nascimento - COREN-AM nº 317.426-TE, denunciado por suposta difamação e calúnia, em razão da ausência de elementos de materialidade e autoria que configurem infração ética. Art. 2º Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho LEDA LIMA SOBRAL Relatora Art. 3º - À Câmara de Estudos e Pesquisas Científicas do CREF22/ES compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos através de estudos e pesquisas científicas em assuntos institucionais, relacionados ao CREF22/ES; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional e suas relações com o CREF22/ES; III - Assessorar tecnicamente o CREF22/ES com dados, estudos e informações científicas que apoiem o planejamento e a tomada de decisão, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e demais competências; V - Promover a conscientização pública e a divulgação científica sobre as causas, os efeitos e as soluções entre o CREF22/ES e as Pessoas Jurídicas que tenham objetivos a fim; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas públicas, processos e projetos a partir de estudos e pesquisas no âmbito do CREF22/ES; VII - Reunir conhecimento técnico e científico de ponta para representar institucionalmente o CREF22/ES em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados aos estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins, mediante designação do Presidente do CREF22/ES; VIII - Apresentar os estudos técnicos da Câmara, mantendo um diálogo ativo e transparente com os Poderes Executivo, Legislativo e com a sociedade, a Câmara procura ampliar as ações de influência sobre as políticas públicas de interesse e em defesa da categoria profissional; IX - Coordenar em caráter multidisciplinar, encarregada da consecução das finalidades do CREF22/ES no campo da pesquisa, do ensino e da cultura e extensão universitária, congregando o corpo próprio de docentes das IES. X - Garantir a construção de uma agenda participativa, alinhada com a estratégia e fornecer insumos para o processo decisório do CRE F 2 2 / ES . Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 426, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento Programa para o corrente exercício no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o Parecer nº 06, emitido pela Controladoria do Coren-PB, bem como os demais documentos constantes nos autos do Processo SEI nº 00241.010977/2025-69; CONSIDERANDO a deliberação dos Conselheiros na milésima quarta (1004ª) Reunião Ordinária de Plenária - ROP do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, realizada aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco; decidem: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), destinados ao reforço de dotação no orçamento vigente, conforme segue: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.003-Qualificações: R$ 10.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.001.001-Auxílio Representação - Comissões de Julgamentos: R$ 5.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.093.002.101-Indenizações e Restituições - Auxílio Saúde aos Servidores: R$ 25.000,00, 6.2.2.1.1.02.44.90.052.007-Veículos: R$ 300.000,00, Reforço de Dotação: R$ 340.000,00; Art. 2° Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1° desta decisão a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), conforme segue: 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.012.001-Locação de Bens Imóveis: R$ 50.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.021-Serviços Técnicos Profissionais: R$ 15.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.099-OUTROS SERVIÇOS: R$ 65.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.046.001-Auxílio Alimentação / Refeição: R$ 25.000,00,, 6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.001.002-Auxílio Representação - Demais Auxílios: R$ 25.000,00, 6.2.2.1.1.02.44.90.052.099-Outros Materiais Permanentes: R$ 50.000,00, 6.2.2.1.1.02.44.90.061.002-Edifícios: R$ 110.000,00, Anulações de dotações: R$ 340.000,00. Art. 3º A presente Decisão produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo, ainda, ser disponibilizada no Portal da Transparência do Coren-PB e dada ciência ao Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. RAYRA M.S BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho THIAGO RONIERE DA SILVA Secretário