DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100154 154 Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 125, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe Sobre o Valor das Anuidades, taxas e serviços, referentes ao Exercício de 2026, devidas por Pessoas Físicas e Jurídicas no Âmbito do Coren-RN e dá Outras Providências.. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte-Coren-RN, no uso de suas competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RN nº 65/2024, CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 790/2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RN em sua 616ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de outubro de 2025, decide: Art. 1º. Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, para o exercício de 2026, nos valores de: § 1º Pessoas físicas: I-Enfermeiros: R$ 390,65; II- Obstetrizes: R$ 371,14; III-Técnico de Enfermagem: R$ 264,13 e; IV-Auxiliar de Enfermagem: R$ 225,52. § 2º Pessoas jurídicas, conforme o capital social: I-Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 760,07; II-Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.520,14; III-Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.280,22 IV-Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais: R$ 3.040,28; V-Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.668,32; VI-Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.560,45; VII -Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.080,57. Art. 2º. As anuidades referentes ao exercício de 2026, devidas por pessoas físicas e jurídicas, e com vencimento em 31/05/2026 poderão ser pagas: I - Com 20% (vinte por cento) de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2026; II - Com 10% (dez por cento) de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2026; III - Com 5% (cinco por cento) de desconto em cota única até 31 de março de 2026; IV - sem desconto se paga no período de 1º de abril a 31 do mês de maio de 2026; V - sem desconto em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2026. § 1º. As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º. Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. § 3º. Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo. § 4º. O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente. § 5º. Os pagamentos decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas poderão ser efetuados por meio de boleto, pix, cartões de crédito e de débito. Art. 3º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho. § 1º. A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º. A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 4º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do Art. 4º, sem acréscimos legais. Art. 5º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Com inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 6º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º. A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º. Possuindo o profissional mais de uma formação e exercendo atribuições específicas em cada uma delas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição nas respectivas categorias. Art. 7º. As taxas e os serviços realizados no âmbito do Coren-RN, referentes ao exercício de 2026, serão fixadas em REAL e nos termos da Resolução Cofen nº 790/2025, que determinada a aplicação da correção de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 8º. As taxas tratadas no artigo anterior e seus valores para o exercício de 2026, serão os seguintes: I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) - R$ 137,09; II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) - R$ 266,02. Art. 9º. Os serviços tratados no artigo 7º e seus preços para o exercício de 2026, serão os seguintes: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 186,28; II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 248,39; III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 485,87; IV - Serviço de reinscrição - R$ 164,53; V - Serviço de transferência de inscrição - R$ 124,19; VI - Serviço de certidão narrativa - R$ 13,66. § 1º. Entende-se por serviço de autorização para o exercício profissional no exterior o ato de chancela do Coren-RN em formulário expedido por autoridade estrangeira, estabelecido através de processo administrativo próprio, emissão de declaração ou validação do registro a ser utilizada em outro país. § 2º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa física os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários do profissional. § 3º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa jurídica os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade as instituições para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários. § 4º. Entende-se por serviço de reinscrição o ato de registro do profissional de enfermagem cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 68, do anexo da Resolução do COFEN nº 747/2024, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão. § 5º. Entende-se por serviço de transferência de inscrição aqueles realizados para o portador de Inscrição Definitiva e/ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte. Art. 10º. Os demais serviços prestados pelo Coren-RN e que não constem na presente Decisão serão isentos de qualquer pagamento. Art. 11º. Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 107, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do COREN-RO para o exercício de 2025, no valor de R$ 814.053,01 (6ª Reformulação). O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN- RO, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021; CONSIDERANDO a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira; CONSIDERANDO o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 107/2024, decide: "AD REFENDUM " DO PLENÁRIO Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 814.053,01 (oitocentos e quatorze mil cinquenta e três reais e um centavo). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos alterados são os provenientes de: a) Anulação parcial de despesas no valor R$ 202.450,00 (duzentos e dois mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos preceituados no art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n. 4.320/1964. b) Excesso de arrecadação por convênios firmados junto ao COFEN no valor de R$ 611.603,01 (seiscentos e onze mil seiscentos e três reais e um centavo), se refere ao Fundo de Apoio Administrativo (FUNAD) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e I Encontro de Representantes do Coren-RO nos Conselhos de Saúde (CONSAÚDE) no valor de R$ 111.603,01 (cento e onze mil seiscentos e três reais e um centavo), nos termos preceituados no artigo 43, parágrafo 1º inciso II da Lei 4.320/1964 Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, alterará para o valor de R$ 8.120.346,57 (oito milhões, cento e vinte mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Art. 5º A despesa será realizada consoante as especificações integrantes da Decisão Coren/RO nº 107/2025 (SEI 1179953), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 8.120.346,57 1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.925.186,76 2. Outras Despesas Correntes: R$ 5.045.209,81 II - Despesa Capital: R$ 149.950,00 1. Investimentos: R$ 149.950,00 2. Inversões Financeiras: R$ 0,00 3. Amortização da Dívida: R$ 0,00 III - Total da Despesa: R$ 8.120.346,57 Art. 6º Está Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ DA SILVA SICSU Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária