DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200011 11 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 1.430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de projeto de infraestrutura do setor de transporte e da mobilidade urbana, apresentado pela Empresa Concessionária Linha Universidade S.A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e na Portaria MCID nº 123, de 10 de fevereiro de 2025, bem como o constante do processo administrativo nº 80000.008913/2025-70, resolve: Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de projeto de infraestrutura do setor de transporte e da mobilidade urbana, apresentado pela Empresa Concessionária Linha Universidade S.A., na forma do Anexo desta Portaria, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007. Art. 2.º A Empresa, Concessionária Linha Universidade S.A., somente poderá requerer a habilitação do presente projeto à Receita Federal do Brasil após a formalização dos termos aditivos contratuais nº 4 e nº 5 com o Poder Concedente. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . .Projeto .Linha 6 - Laranja Metrô de São Paulo - Nova Fase - Investimentos adicionais para conclusão do projeto, adaptada em decorrência do risco geotecnológico e ampliações no âmbito das obras. . .Setor .Transportes - Metrô . .Descrição .(i) Nova Fase - Investimentos adicionais para conclusão do projeto, adaptada em decorrência do risco geotecnológico: adequação de Obras Civis, Sistemas, Acabamentos, Paisagismo e Urbanização, Instalações Prediais, Integração de Sistemas de Passageiros, a elaboração de projetos e o fornecimento de Composições Metroferroviárias; e (ii) implantação de obras adicionais, objetivando viabilizar a expansão da Linha 6 - Laranja. . .Ato Autorizativo .Contrato nº 015/2013 (contrato original) e seus aditivos contratuais. . .Pessoa Jurídica Titular .Concessionária Linha Universidade S.A. . .CNPJ .35.588.161/0001-22 . .Localização .São Paulo/SP . .Enquadramento .Conforme art. 1º e 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 5º, inciso I, alínea 'c' e art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na forma dos Anexos I e II da Portaria nº 123, de 10 de fevereiro de 2025, do Ministério das Cidades. . .Identificação do Processo .80000.008913/2025-70 PORTARIA MCID Nº 1.431, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o enquadramento, como prioritário, do Projeto de Investimento em Infraestrutura no Setor de Mobilidade Urbana apresentado pela CBD Bilhete Digital S.A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1° do Anexo I do Decreto n° 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID n° 266, de 20 de março de 2025, resolve: Art. 1° Aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura para o setor de mobilidade urbana, apresentado pela CBD Bilhete Digital S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 48.707.842/0001-04, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011 e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2° A CBD Bilhete Digital S.A. deverá observar as demais disposições constantes na Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 266, de 20 de março de 2025, além da legislação complementar aplicável. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . .Titular do Projeto .CBD Bilhete Digital S.A. . .CNPJ .48.707.842/0001-04 . .Relação das Pessoas Jurídicas .AUTOPASS S.A. - CNPJ: 07.140.538/0001-40 . Descrição do Projeto .Desenvolvimento e implantação de soluções tecnológicas integradas para a mobilidade urbana, com foco na otimização do transporte coletivo, aumento da eficiência operacional e ampliação do acesso da população aos serviços de transporte público. . .A proposta contempla a criação de uma plataforma digital para gestão inteligente da operação de transporte urbano, incluindo funcionalidades como roteirização dinâmica, monitoramento em tempo real, controle de embarque e desembarque, previsão de horários . .e indicadores de desempenho operacional. O projeto visa atender às diretrizes de mobilidade sustentável, reduzindo o tempo de . . .deslocamento, os custos operacionais do sistema e os impactos ambientais associados à operação de frotas urbanas. . Benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto .Avanço significativo para a mobilidade urbana, promovendo inclusão social, eficiência no transporte público e redução de impactos ambientais nas cidades. acesso mais . .democrático ao transporte, beneficiando diretamente populações de baixa renda e regiões periféricas. Com maior previsibilidade, segurança e eficiência nos deslocamentos acesso . .ampliado a oportunidades de trabalho, educação e serviços de saúde. integração tecnológica entre planejamento de rotas, controle de frotas e dados em tempo real com . .possíveis impactos na redução do número de veículos circulando de forma ineficiente incentivo ao uso de transporte coletivo sobre o individual, contribuindo para a . .descarbonização das cidades e melhor uso da infraestrutura urbana existente. Completo alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente . .os ODS 11 (Cidades e comunidades sustentáveis), ODS 9 (Indústria, inovação e infraestrutura) e ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima), reafirmando o . . .compromisso da empresa com a construção de soluções que gerem valor econômico com responsabilidade social e ambiental. . .Setor .Mobilidade Urbana (Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 - Art. 4º, Inciso II) . .Modalidade .Infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano . .Local de Implantação do Projeto .Município do Rio de Janeiro/RJ . .Data de Início Efetivo .01/11/2024 . .Descrição da fase atual .As seguintes etapas já foram concluídas: Adequação operacional de validadores e de software, com a realização de teste piloto; Desenvolvimento e adequação do aplicativo; Preparação da central de atendimento; e Criação de Plataforma de Gestão Integrada. . .Prazo de Implantação do Projeto .30/06/2030 . .Processo Administrativo .80000.008642/2025-52 . .Valor estimado dos recursos financeiros totais necessários à realização do projeto: .R$ 486.073.208,00 . .Valor Previsto para Emissão de Debêntures Incentivadas .R$ 228.954.208,00 . .Percentual do volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão de Debêntures Incentivadas frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto .47,1 % PORTARIA MCID Nº 1.435, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação, nos termos da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação relacionada(s) no Anexo desta Portaria, nos termos da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar os prazos para a celebração da contratação, conforme o ato de regência da proposta, dispostos no: I - art. 8º, § 2º, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024; II - art. 5º, § 1º, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025; e III - art. 11, § 2º, da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO